Lei Complementar nº 129/1998
Altera a base de calculo do adicional de tempo de servico previsto nos artigos 19 e 20 da lei no. 2701, de 16/06/72. (Policia Militar). Revoga: O artigo 20 da lei 2701/72 com as alteracoes das complementares, 90/96, 124/98 e art.3o. da L.C. 90/96.
LEI COMPLEMENTAR Nº 129
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera a base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço previsto nos Artigos 19 e 20 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os servidores policiais militares incorporados até 08 de janeiro de 1997, o adicional de tempo de serviço previsto nos Artigos 19 e 20 da Lei Nº 2.701 , de 16 de junho de 1972, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Nº 90 , de 27.12.96 e Lei Complementar Nº 124 , de 10 de julho de 1998, será concedido a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, limitado a 60% (sessenta por cento) e calculado sobre o valor básico do respectivo soldo, nas seguintes bases:
I - do primeiro ao décimo quinto ano de serviço 5% (cinco por cento);
II - do décimo sexto ao trigésimo ano de serviço, 10% (dez por cento):
III - do trigésimo primeiro ao trigésimo quinto ano de serviço, 15% (quinze por cento).
Art. 2º A gratificação de Assiduidade prevista no parágrafo terceiro do Artigo 65 da Lei Nº 3.196 de 09 de janeiro de 1978, com as alterações introduzidas pela da Lei Complementar Nº 90 , de 27 de dezembro de 1996 e Lei Complementar Nº 124 , de 10 de julho de 1998, para os decênios em curso em 08 de janeiro de 1997, será calculada proporcionalmente e de forma mista, à razão de 1/10 (hum décimo) por ano em cada percentual.
Parágrafo único. Ao aplicar o previsto no "caput" deste artigo, será considerado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os anos trabalhados até 08 de janeiro de 1997 e de 5% (cinco por cento) para os anos a serem trabalhados até que se complete o decênio, convertendo-se em meses e dias os percentuais assim apurados, na ocorrência de tempo fracionado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de janeiro de 1997.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do
Art. 20 da Lei nº 2.701 , de 16 de janeiro de 1972, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 90 , de 27 de dezembro de 1996 e Lei Complementar Nº 124 , de 10 de julho de 1998 e Artigo 3º da Lei Complementar nº 90 , de 27 de dezembro de 1996.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimi-la e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de setembro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 29/09/98)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 2701/1972 de 16/06/1972