Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 129/1998

Altera a base de calculo do adicional de tempo de servico previsto nos artigos 19 e 20 da lei no. 2701, de 16/06/72. (Policia Militar). Revoga: O artigo 20 da lei 2701/72 com as alteracoes das complementares, 90/96, 124/98 e art.3o. da L.C. 90/96.

LEI COMPLEMENTAR Nº 129

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera a base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço previsto nos Artigos 19 e 20 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para os servidores policiais militares incorporados até 08 de janeiro de 1997, o adicional de tempo de serviço previsto nos Artigos 19 e 20 da Lei Nº 2.701 , de 16 de junho de 1972, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Nº 90 , de 27.12.96 e Lei Complementar Nº 124 , de 10 de julho de 1998, será concedido a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, limitado a 60% (sessenta por cento) e calculado sobre o valor básico do respectivo soldo, nas seguintes bases:

I - do primeiro ao décimo quinto ano de serviço 5% (cinco por cento);

II - do décimo sexto ao trigésimo ano de serviço, 10% (dez por cento):

III - do trigésimo primeiro ao trigésimo quinto ano de serviço, 15% (quinze por cento).

Art. 2º A gratificação de Assiduidade prevista no parágrafo terceiro do Artigo 65 da Lei Nº 3.196 de 09 de janeiro de 1978, com as alterações introduzidas pela da Lei Complementar Nº 90 , de 27 de dezembro de 1996 e Lei Complementar Nº 124 , de 10 de julho de 1998, para os decênios em curso em 08 de janeiro de 1997, será calculada proporcionalmente e de forma mista, à razão de 1/10 (hum décimo) por ano em cada percentual.

Parágrafo único. Ao aplicar o previsto no "caput" deste artigo, será considerado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os anos trabalhados até 08 de janeiro de 1997 e de 5% (cinco por cento) para os anos a serem trabalhados até que se complete o decênio, convertendo-se em meses e dias os percentuais assim apurados, na ocorrência de tempo fracionado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de janeiro de 1997.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do

Art. 20 da Lei nº 2.701 , de 16 de janeiro de 1972, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 90 , de 27 de dezembro de 1996 e Lei Complementar Nº 124 , de 10 de julho de 1998 e Artigo 3º da Lei Complementar nº 90 , de 27 de dezembro de 1996.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimi-la e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de setembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 29/09/98)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 2701/1972 de 16/06/1972