Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 13/1991

Dispõe sobre o processo de criação de Municípios.

LEI COMPLEMENTAR Nº 13

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A criação do Município depende de lei estadual, que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei e de consulta às populações interessadas.

Parágrafo único. O processo de criação de Município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por 100 (cem) eleitores residentes ou domiciliados na área que deseja se desmembrar, com os respectivos números dos títulos dos eleitores.

Art. 2º Nenhum Município será criado sem a verificação da existência na respectiva área territorial dos seguintes requisitos:

I - população superior a 8.600 (oito mil e seiscentos habitantes);

II - eleitorado não inferior a 2.000 (dois mil);

III - centro urbano já constituído, com número de casas superior a 200 (duzentas): e

IV - o Município a ser criado deverá ter, no mínimo 2,6 (dois pontos e seis milésimos) da receita estadual de impostos no último exercício, sem que o remanescente tenha perda superior a 35% (trinta e cinco por cento) de sua arrecadação total.

§ 1º Não será permitida a criação de Município, desde que essa medida importe, para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos exigidos nessa Lei.

§ 2º Os requisitos dos incisos I e III serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o de nº II pelo Tribunal Eleitoral e o de nº IV pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º A Assembléia Legislativa requisitará dos órgãos de que trata o parágrafo anterior as informações sobre as condições de que tratam os incisos I a IV deste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento.

Art. 3º Atendidas as exigências do artigo anterior, a Assembléia Legislativa determinará a realização do plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada a categoria de Município.

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral expedirá resolução regulamentando a forma da consulta plebiscitária, respeitando os seguintes princípios:

a) residência do votante, há mais de 01 (um) ano) na área a ser desmembrada;

b) cédula oficial que conterá as palavras "SIM" e "NÃO", indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da criação do Município.

Art. 4º Para a criação do Município que resulte da fusão da área territorial integral de dois ou mais Municípios, com a extinção deste, é dispensada a verificação dos requisitos do artigo 2º

Parágrafo único. No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo Município.

Art. 5º Somente será admitida elaboração de Lei que crie Município, se o resultado do plebiscito for favorável pelo voto da maioria dos eleitores inscritos naquela região eleitoral.

§ 1º Caso não seja obtida a maioria absoluta de que trata o presente artigo, será convocada uma segunda consulta prebiscitária dentro de 30 (trinta) dias, contados da realização da anterior.

§ 2º Persistindo na segunda consulta a inexistência de maioria, será considerado o resultado pela rejeição da criação do novo Município.

Art. 6º A criação de qualquer Município somente poderá ser feita no prazo de até 06 (seis) meses anteriores à data prevista para as eleições gerais.

Art. 7º Os Municípios serão instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição se dará por ocasião das próximas eleições gerais, Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 8º A Lei que criar o novo Município definirá seus limites segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, na definição dos limites dos Distritos.

Art. 9º O processo de criação de Distrito, será iniciado através de abaixo-assinado dos moradores, representação comunitária ou política local, dirigida, ao Presidente da Câmara Municipal respectiva, contendo o esboço de delimitação prévia da área do pretenso Distrito e informações preliminares sob o preenchimento dos requisitos básicos exigidos nessa Lei.

Art. 10. São requisitos indispensáveis para criação de Distrito:

I - população superior a 2.000 (dois mil) habitantes ou não inferior a 10% (dez por cento) existente no respectivo Município; e

II - centro urbano constituído com mais de 80 (oitenta) habitações onde se erigirá a vila.

Art. 11. O topônimo do Município a ser criado não poderá ter a mesma denominação na unidade administrativa da União, sendo a sede no perímetro do Distrito ou Distritos emancipados.

Parágrafo único. A sede municipal deverá dispor de condições apropriadas para instalação da Prefeitura, da Câmara Municipal e dos órgãos indispensáveis ao bem estar da Comunidade.

Art. 12. A criação do novo Município não poderá interromper a continuidade territorial do Município de origem.

Art. 13. Os documentos, obras e locais de valor histórico ou artístico, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos merecerão proteção especial do Poder Público e não poderão ser prejudicados com a criação do novo Município.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de setembro de 1991.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(D.O. 14/10/91)

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 67/1995 de 01/11/1995

Lei Complementar nº 62/1995 de 14/06/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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