Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 130/1998

Moderniza e reorganiza a estrutura básica da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEAR.

LEI COMPLEMENTAR Nº 130

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Moderniza e reorganiza a estrutura básica da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEAR, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos é de natureza instrumental, instituída para prestar serviços de sua especialidade relativos à Administração Geral e Recursos Humanos às demais Secretarias de Estado e outros órgãos de hierarquia equivalente de forma que as mesmas possam desempenhar suas atividades específicas.

Art. 2º A estrutura organizacional básica passa a ser a seguinte:

I - Nível de Direção Superior:

a) A posição do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos.

II - Nível de Assessoramento:

a) Gabinete do Secretário.

b) Assessoria Técnica.

III - Nível de Gerência:

a) A posição do Subsecretário de Estado.

b) Superintendência de Recursos Humanos.

b.1) Núcleo de Planejamento e Estudos Técnicos - RH

c) Superintendência de Administração Geral.

c.1) Núcleo de planejamento e Estudos Técnicos - ADM.

IV - Nível de Atuação Instrumental:

a) Grupo de Recursos Humanos Setorial.

b) Grupo e Administração Setorial.

c) Grupo Financeiro Setorial.

d) Grupo de Planejamento e Orçamento.

V - Nível de Execução Programática:

a) Coordenação de Carreiras, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal.

b) Coordenação de Vantagens e Benefícios.

c) Coordenação de Provimento, Movimentação e Freqüência.

d) Coordenação de Pagamento.

e) Coordenação de Trabalho Pericial.

f) Coordenação de Previdência Complementar.

g) Coordenação de Serviços Gerais.

h) Coordenação de Materiais e Contratos.

i) Coordenação de Patrimônio Mobiliário.

j) Coordenação de Patrimônio Imobiliário.

l) Coordenação de Modernização Organizacional.

m) Coordenação de Qualidade.

n) Coordenação de Processo Administrativo Disciplinar.

VI - Entidades Vinculadas:

a) Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP.

b) Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM.

c) Empresa de Processamento de Dados do Espírito Santo - PRODEST.

Art. 3º A representação gráfica da estrutura organizacional é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei.

Art. 4º As atribuições do Secretário de Estado, do Subsecretário de Estado, Gabinete do Secretário e Grupos Administrativos, Recursos Humanos, Financeiro, Planejamento e Orçamento são as constantes dos Artigos 46 , 47, 36, 39, 40, 41 42 da Lei Nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.

Art. 5º A Assessoria Técnica tem como jurisdição administrativa o assessoramento técnico ao Secretário e às demais unidades da Secretaria sob a forma de estudos, pesquisas, pareceres, exposição de motivos, análises, interpretação de atos normativos, a articulação com a Procuradoria Geral do Estado, visando solução homogênea dos problemas de ordem legal; o assessoramento ao Secretário nas relações com as entidades vinculadas à pasta; assessoria de informática, assessoria de planejamento; outras atividades correlatas.

Art. 6º A Superintendência de Recursos Humanos tem como jurisdição administrativa o gerenciamento das atividades relativas a recursos humanos, o controle e avaliação da despesa com pessoal da Administração Direta e Indireta; a definição dos procedimentos para execução das atividades de recursos humanos; o controle e auditoria da folha de pagamento com pessoal ativo, inativo e pensionistas especiais da Administração Direta; o acompanhamento e controle da legislação de pessoal; a orientação técnica aos Grupos de Recursos Humanos e a outros órgãos da Administração Direta e Indireta, outras atividades correlatas.

Art. 7º A superintendência de Administração Geral tem como jurisdição administrativa o gerenciamento das atividades relativas a administração geral (material, patrimonial, transporte oficial, documentação, comunicação e zeladoria); a orientação técnica aos Grupos de Administração Geral, outras atividades correlatas.

Art. 8º O Núcleo de Planejamento e Estudos Técnicos de Recursos Humanos tem como jurisdição administrativa às atividades relativas ao acompanhamento e controle da legislação de pessoal, acompanhamento da execução de projetos de recursos humanos; a elaboração do planejamento setorial na área de recursos humanos; estudos sobre a variação da despesa com pessoal da Administração Direta e Indireta, assistência técnica ao Superintendente de Recursos Humanos; a elaboração de estudos sobre assuntos de recursos humanos à fim de verificar possíveis desvios propondo alternativas de solução, outras atividades correlatas.

Art. 9º O Núcleo de Planejamento e Estudos Técnicos da Administração Geral tem como jurisdição administrativa às atividades relativas à assistência técnica ao Superintendente de Administração Geral o acompanhamento da execução de projetos de administração geral; acompanhamento e controle da legislação da administração geral; a elaboração de planeja-mento setorial na área de administração geral; a elaboração de estudos sobre assuntos de administração geral à fim de verificar possíveis desvios propondo alternativas de solução, outras atividades correlatas.

Art. 10. A Coordenação de Carreiras, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal, tem como jurisdição administrativa às atividades relativas à administração de cargos, carreiras e vencimentos conforme legislação, o controle da organização do quadro de pessoal, capacitação de pessoal; progressão funcional; programação de estágios; outras atividades correlatas.

Art. 11. A Coordenação de Vantagens e Benefícios tem como jurisdição administrativa as atividades relativas à análise e concessão de vantagens e benefícios de pessoal, à promoção da aposentadoria nos termos da Lei Complementar Nº 46 , de 31.01.94; averbação de tempo de serviço; análise das questões relacionadas as indenizações; auxílios-financeiros; incorporação de vantagens, gratificações, dependentes, auxílio-natalidade, salário família e auxílio doença, outras atividades correlatas.

Art. 12. A Coordenação de Provimento, Movimentação e Freqüência, tem como jurisdição administrativa as atividades relativas ao provimento de cargos efetivos, comissionados, funções especiais, funções gratificadas e designações temporárias; vacância de cargos e funções; contratação e dispensa de estagiários; controle de freqüência e de férias; movimentação de pessoal; controle de pessoal inativo e pensões especiais; cadastro de servidos no Pasep; outras atividades correlatas.

Art. 13. A Coordenação de Pagamento tem como jurisdição administrativa as atividades relativas à elaboração da folha de pagamento do pessoal; controle do pagamento de pessoal; a elaboração de RAIS, DIRF e Informes de Rendimento, outras atividades correlatas.

Art. 14. A Coordenação de Trabalho Pericial tem como jurisdição administrativa as atividades relativas à avaliação médico-pericial e a capacidade laborativa dos servidores públicos, para fins de ingresso, aposentadoria por invalidez e a concessão de licença; a aplicação de métodos e processos de serviço social; definição dos locais insalubres e perigosos e das atividades penosas; outras atividades correlatas.

Art. 15. A Coordenação de Previdência Complementar tem como jurisdição administrativa as atividades relativas à análise dos pedidos de adesão ao Sistema de Previdência Complementar, o controle das contribuições ao Sistema; o pagamento de complementação de aposentadorias e pensões; orientação aos órgãos de pessoal vinculados ao Sistema, quanto ao cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos adotados; outras atividades correlatas.

Art. 16. A Coordenação de Serviços Gerais tem como jurisdição administrativa as atividades relativas ao controle de análise dos custos dos serviços-meio prestados por terceiro; a organização e atualização do Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF; o controle de desempenho e os padrões de qualidade dos fornecedores através do Grupo de Administração Setorial, registro e gerenciamento do Sistema de Comunicação e Telefonia dos órgãos estaduais; à coordenação e orientação das atividades relativas à transporte oficial, reprografia, circulação de expediente, protocolo, arquivo e biblioteca; preservação da documentação da memória técnica institucional, outras atividades correlatas.

Art. 17. A Coordenação de Materiais e Contratos tem como jurisdição administrativa as atividades relativas ao gerenciamento do Sistema de Registro de Preço - SIREP e o Catálogo Único de Materiais e Serviços da Administração, o controle dos contratos ou acordos firmados com a Administração Estadual, outras atividades correlatas.

Art. 18. A Coordenação de Patrimônio Mobiliário tem como jurisdição administrativa as atividades relativas à administração patrimonial no tombamento, registro, carga e baixa do patrimônio mobiliário do Estado; a avaliação dos bens móveis; a alienação, leilão e baixa dos bens móveis da Administração Direta; a administração do cadastro dos bens móveis do Estado; o controle de redistribuições, transferências e doações do acervo dos órgãos, a avaliação dos bens móveis em execução fiscal; outras atividades correlatas.

Art. 19. A Coordenação de Patrimônio Imobiliário tem como jurisdição administrativa as atividades relativas à administração patrimonial no tombamento, registro, carga e baixa do patrimônio imobiliário; a avaliação dos bens imóveis para aquisição ou locação nos órgãos da Administração Direta, a administração do cadastro dos bens imóveis do Estado; o acompanhamento dos processos de usucapião, dação, doação, permuta, convênio, comodatos, vistorias, aforamento e contrato de locação, o controle da alienação dos bens imóveis incorporados ao patrimônio estadual, outras atividades correlatas.

Art. 20. A Coordenação de Modernização Organizacional tem como jurisdição administrativa as atividades relativas à orientação técnica aos diversos órgãos governamentais nas suas iniciativas de modernização institucional; a produção de estudos sobre reestruturação dos órgãos do Poder Executivo; a análise das propostas de estruturação, criação, extinção ou transformação de órgãos, de cargos comissionados, efetivos e funções gratificadas da administração direta e indireta do Poder Executivo; a elaboração de levantamento e a organização sistemática de um banco de dados e leis, decretos e atos regulamentares, de forma a possibilitar recuperação das informações sobre estrutura, funcionamento e competência dos órgãos da administração estadual, outras atividades correlatas.

Art. 21. A Coordenação de Qualidade tem como jurisdição administrativa as atividades relativas à coordenação e a implementação de Programa de Qualidade no âmbito da Administração Estadual, bem como o fomento da Qualidade e Produtividade, outras atividades correlatas.

Art. 22. Fica mantida na estrutura organizacional da SEAR, a Coordenação de Processo Administrativo Disciplinar - COPAD, bem como todas as disposições estabelecidas pela Lei Complementar Nº 107 , de 16.12.97.

Art. 23. Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual 70 (setenta) cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo Padrão 14, 20 (vinte) cargos de provimento efetivo de Agente Administrativo, Padrão 10, 13 (treze) cargos de provimento efetivo de Médico Perito, Padrão 15, 02 (dois) cargos de provimento efetivo de Assistente Social, Padrão 15, 02 (dois) cargos de provimento efetivo de Psicólogo, Padrão 15, 02 (dois) cargos de provimento efetivo de Fonoaudiólogo, Padrão 15, 02 (dois) cargos de provimento de Engenheiro Civil, Padrão 15, constantes do Anexo II, para atender às necessidades de funcionamento das unidades organizacionais criadas por esta Lei.

§ 1º A jornada de trabalho dos cargos criados no "caput" deste artigo será de 40 (quarenta) horas semanais sendo seus respectivos ocupantes remunerados conforme a carga horária fixada, em valores proporcionais, incidentes sobre o vencimento correspondente aos cargos de igual padrão do Quadro de Pessoal do Serviço Civil.

§ 2º Os cargos efetivos a que se refere o "caput" deste artigo fazem parte da estrutura da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e os ocupantes dos mesmos desempenharão suas atribuições exclusivamente nessa Secretaria.

§ 3º O provimento dos cargos efetivos criados no "caput" desta Lei dar-se-á através de concurso público no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.

§ 4º O enquadramento dos ocupantes dos cargos efetivos criados por esta Lei obedecerá ao disposto na Lei nº 4710 /92 e suas alterações e regulamento específico.

Art. 24. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e a função especial, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores definidos no Anexo III, que integra a presente Lei para atender às necessidades de funcionamento das unidades organizacionais criadas por esta Lei.

Parágrafo único. A função especial a que se refere o "caput" deste artigo faz parte da estrutura da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e terá designação exclusiva para servidores efetivos da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 25. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo IV, que integra a presente Lei.

Art. 26. Ficam criados 68 (sessenta e oito) cargos de provimento em comissão de Agente de Serviço I, referência QC-05 e 50 (cinqüenta) cargos de provimento em comissão de Agente de Serviço II, Referência QC-06, constantes do Anexo V.

§ 1º Os cargos de Agente de Serviço I e Agente de Serviço II a que se refere o "caput" deste artigo serão extintos por decreto do Poder Executivo, na medida em que forem providos através de concurso público os cargos de Técnico Administrativo e Agente Administrativo criados no artigo 23 da presente Lei, na proporção de 01 (um) cargo efetivo por 01 (um) cargo comissionado de Agente de Serviço I ou Agente de Serviço II.

§ 2º Quando todos os cargos de Técnico Administrativo e Agente Administrativo forem providos através de concurso público, serão extintos automaticamente 28 (vinte e oito) cargos comissionados de Agente de Serviço II.

Art. 27. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão, na forma do Anexo VI, que integra a presente Lei.

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente que serão suplementadas, se necessário, mediante Decreto.

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimi-la e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de novembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

e dos Recursos Humanos

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

ROSÂNGELA MARIA LUCHI BERNARDES

Secretária de Estado da Educação

JORGE ALEXANDRE DA SILVA

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

WALDIR TURINI

Secretário de Estado da Saúde

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

JORGE HÉLIO LEAL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

SEBASTIÃO MACIEL DE AGUIAR

Secretário de Estado de Cultura e Esporte

RUI FERNANDO FROTA TENDINHA DE PIMENTEL TEIXEIRA

Secretário de Estado da Agricultura

(D.O. 05.11.98)

ANEXO I

(A que se refere Artigo 3º)

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS

(A que se refere o Artigo 23)

Nº DE ORDEM NOMENCLATURA PADRÃO VENCIMENTO INICIAL QUANTITATIVO CARGA HORÁRIA SEMANAL

01 02 03 04 05 06 07 ASSISTENTE SOCIAL FONOAUDIÓLOGO MÉDICO PERITO PSICÓLOGO ENGENHEIRO CIVIL TÉCNICO ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO 15 15 15 15 15 14 10 543,98 543,98 543,98 543,98 543,98 325,88 225,61 02 02 13 02 02 70 20 40h 40h 40h 40h 40h 40h 40h

TOTAL 111

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO

EM COMISSÃO E FUNÇÕES ESPECIAIS CRIADOS

(A que se refere o Artigo 24)

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR

SUBSECRETÁRIO DE ESTADO SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL COORDENADOR DE CARREIRAS, SELEÇÃO E DESENVOLVIMENTO PESSOA COORDENADOR DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS COORDENADOR DE PROVIMENTO, MOVIMENTAÇÃO E FREQUÊNCIA COORDENADOR DE PAGAMENTO COORDENADOR DE TRABALHO PERICIAL COORDENADOR DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR COORDENADOR DE SERVIÇOS GERAIS COORDENADOR DE MATERIAIS E CONTRATOS COORDENADOR DE PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO COORDENADOR DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO COORDENADOR DE MODERNIZAÇÃO ORGANIZACIONAL COORDENADOR DE QUALIDADE CHEFE DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E ESTUDOS TÉCNICOS - RH CHEFE DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E ESTUDOS TÉCNICOS - AD AGENTE DE QUALIDADE QC - 01 QC - 01 QC - 01 QC - 02 QC - 02 QC - 02 QC - 02 QC - 02 QC - 02 QC - 02 QC - 02 QC - 02 QC - 02 QC - 02 QC - 02 QC - 03 QC - 03 QC - 03 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 06 1.128,06 1.128,06 1.128,06 867,35 867,35 867,35 867,35 867,35 867,35 867,35 867,35 867,35 867,35 867,35 867,35 666,81 666,81 666,81

TOTAL 23 17.793,18

FUNÇÃO ESPECIAL

Nº DE ORDEM NOMENCLATURA REFERÊNCIA QUANT. VALOR UNITÁRIO VALOR

01 02 FUNÇÃO ESPECIAL FUNÇÃO ESPECIAL ARH-01 ARH-02 12 25 300,00 250,00 3.600,00 6.250,00

TOTAL 37 9.850,00

ANEXO IV

CARGOS DE PROVIMENTO

EM COMISSÃO E FUNÇÕES ESPECIAIS CRIADOS

(A que se refere o Artigo 25)

Nº DE ORDEM NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 SUBCRETÁRIO DE ESTADO PARA ASSUNTOS INTERNOS SUBSECRETÁRIO DE ESTADO PARA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO GERAL COORDENADOR DE QUALIDADE COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS COORDENADOR DE BANCOS DE DADOS DE RECURSOS HUMANOS COORDENADOR DE PAGAMENTO DE PESSOAL SECRETÁRIA EXECUTIVA DA CEPP SUBCOORDENADOR DE PROCESSAMENTO DE DADOS SUBCORDENADOR DE PAGAMENTO DE PESSOAL SUBCOORDENADOR DE DIREITOS E VANTAGENS CHEFE DE GRUPO DE QUALIDADE E PRODUTIVIDADE CHEFE DE GRUPO DE APOIO ADMINISTRATIVO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE VEÍCULOS CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO ESTADUAL ASSISTENTE PARA ASSUNTOS DE PAGAMENTO CHEFE DE EQUIPE "A" CHEFE DO CADASTRO CENTRAL CHEFE DO DEPARTAMENTO DE NÍVEL BUROCRÁTICO ASSISTENTE TÉCNICO CHEFE DO NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE PAGAMENTOS CHEFE DO NÚCLEDO DE CONTROLE E ALTERAÇÕES FUNCIONAIS ENCARREGADO DE CARTEIRA CHEFE DE NÚCLEO DE CONT, PENSÕES E SALÁRIO-FAMÍLIA CHEFE DE NÚCLEO DE INFORMAÇÕES SOBRE PESSOAL CHEFE DE EQUIPE DE OPERAÇÃO "C" CHEFE DE DIVISÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS CHEFE DE DIVISÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS CHEFE DE DIVISÃO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÕES CHEFE DE DIVISÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL CHEFE DE DIVISÃO DE REGISTRO ADM. ATIVIDADES OPERACIONAIS CHEFE DE DIVISÃO DE REFORMA E CONSERVAÇÃO DE BENS CHEFE DE DIVISÃO DE CADASTRO E INVENTÁRIO DE BENS CHEFE DE DIVISÃO DE RECUPERAÇÃAO DE VEÍCULOS CHEFE DE DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO E PROTOCOLO CHEFE DE DIVISÃO DE AVALIAÇÃO DE DIREITO CHEFE DE DIVISÃO DE REGIME DISCIPLINAR CHEFE DE DIVISÃO ESTADUAL DO PIS/PASEP CHEFE DE DIVISÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS CHEFE DE DIV. DE AQUIS, CADASTRO E ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS AJUDANTE DE COORDENAÇÃO ENCARREGADO DE CARTEIRA ENCARREGADO AUXILIAR DE CHEFIA DE COORDENAÇÃO AUXILIAR TÉCNICO CHEFE DE SERVIÇO DE RECRUTAMENTO CHEFE DE SERVIÇO DE CONTROLE DE PESSOAL DA CAPITAL CHEFE DE SERVIÇO DE CONTROLE DE PESSOAL DO INTERIOR CHEFE DE SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO DE BIBLIOTECA CHEFE DE SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO DE PROVAS CHEFE DE SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE EXAMES CHEFE DE SERVIÇO DE ANÁLISE E DIREITOS CHEFE DE SERVIÇO DE INSPEÇÕES MÉDICAS CHEFE DE SERVIÇO DE ESTATÍSTICA E ARQUIVO CHEFE DE SERVIÇO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DE BENS CHEFE DE SERVIÇO DE PROJETOS E REPAROS CHEFE DE SERVIÇO DE CADASTRAMENTOV CHEFE DE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS CHEFE DE SERVIÇO DE APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO AUXILIAR DE GRUPO AUXILIAR DE GABINETE QC-01 QC-01 QC-02 QC-02 QC-02 QC-02 QC-02 QC-02 QC-03 QC-03 QC-03 QC-03 QC-03 QC-04 QC-04 QC-04 QC-04 QC-04 QC-04 QC-04 QC-04 QC-05 QC-05 QC-05 QC-05 QC-05 QC-05 QC-06 QC-07 QC-07 QC-07 QC-07 QC-07 QC-07 QC-07 QC-07 QC-07 QC-07 QC-07 QC-07 QC-07 QC-07 QC-07 QC-08 QC-08 QC-08 QC-08 QC-08 QC-08 QC-08 QC-08 QC-08 QC-08 QC-08 QC-08 QC-08 QC-08 QC-08 QC-08 QC-08 QC-08 QC-08 QC-08 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 12 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 40 01 01 02 01 02 02 02 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 10 06 03 01 02 02 02 01 02 01 01 01 01 01 01 1 01 01 10 02 1.128,00 1.128,00 867,35 867,35 867,35 867,35 867,35 867,35 666,81 666,81 666,81 666,81 666,81 512,64 512,64 512,64 512,64 512,64 512,64 512,64 512,64 393,57 393,57 393,57 393,57 393,57 393,57 302,07 231,88 231,88 231,88 231,88 231,88 231,88 231,88 231,88 231,88 231,88 231,88 231,88 231,88 231,88 231,88 177,98 177,98 177,98 177,98 177,98 177,98 177,98 177,98 177,98 177,98 177,98 177,98 177,98 177,98 177,98 177,98 177,98 177,98 177,98 177,98

TOTAL 147 53.617,93

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FUNÇÕES GRATIFICADAS NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR UNITÁRIO

01 02 AJUDANTE DE CHEFIA AJUDANTE DE CHEFIA FG-1 FG-3 03 08 70,19 50,14

TOTAL 118 41.866,26

ANEXO V

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS

(A que se refere o Artigo 26)

FUNÇÕES GRATIFICADAS NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR UNITÁRIO

01 02 AGENTE DE SERVIÇO I AGENTE DE SERVIÇO II QC-05 QC-06 68 50 393,57 302,07

TOTAL 118 41.866,26

ANEXO VI

CARGOS COMISSIONADOS MANTIDOS

(A que se refere o Artigo 27)

Nº DE ORDEM NOMENCLATURA REF. QUANT.

01 02 03 04 05 06 07 08 SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DE GABINETE ASSESSOR TÉCNICO COORDENADOR DA COPAD CHEFE DE GRUPO SECRETÁRIA SENIOR MOTORISTA DE GABINETE II MOTORISTA DE GABINETE III S/R QC-02 QC-02 QC-02 QC-03 QC-04 QC-07 QC-08 01 01 12 01 22 01 02 02

TOTAL 42

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

ANEXO I

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 155/1999 de 22/06/1999

Lei Complementar nº 150/1999 de 25/05/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.