Lei Complementar nº 132/1998
Incorpora aos vencimentos dos respectivos cargos, as gratificações especiais instituidas pelo art. 19 da Lei Complementar nº 31/93, e o artigo 17 da lei nº 4677/92, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 44/94
LEI COMPLEMENTAR Nº 132
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Incorpora aos vencimentos dos respectivos cargos as gratificações especiais instituídas pelo artigo da Lei Complementar Nº 31 , de 04 de janeiro de 1993, e pelo
Art. 17 da Lei 4.677 , de novembro de 1992, com a nova redação dada pela Lei Complementar Nº 44 , de 10 de janeiro de 1994.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Gratificações Especiais instituídas pelo Artigo 19 da Lei Complementar Nº 31 , de 04 de janeiro de 1993, e pelo Artigo 17 da Lei Nº 4.677 , de novembro 1992, com a nova redação dada pela Lei Complementar Nº 44 , de 10 de janeiro de 1994, ficam incorporadas aos vencimentos dos respectivos cargos.
Parágrafo único. Estendem-se aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro as disposições deste artigo.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de dezembro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Reproduzida no D.O. de 18/12/1998, por te sido publicada com incorreção no D.O. de 11/12/1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 31/1993 de 04/01/1993