Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 132/1998

Incorpora aos vencimentos dos respectivos cargos, as gratificações especiais instituidas pelo art. 19 da Lei Complementar nº 31/93, e o artigo 17 da lei nº 4677/92, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 44/94

LEI COMPLEMENTAR Nº 132

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Incorpora aos vencimentos dos respectivos cargos as gratificações especiais instituídas pelo artigo da Lei Complementar Nº 31 , de 04 de janeiro de 1993, e pelo

Art. 17 da Lei 4.677 , de novembro de 1992, com a nova redação dada pela Lei Complementar Nº 44 , de 10 de janeiro de 1994.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Gratificações Especiais instituídas pelo Artigo 19 da Lei Complementar Nº 31 , de 04 de janeiro de 1993, e pelo Artigo 17 da Lei Nº 4.677 , de novembro 1992, com a nova redação dada pela Lei Complementar Nº 44 , de 10 de janeiro de 1994, ficam incorporadas aos vencimentos dos respectivos cargos.

Parágrafo único. Estendem-se aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro as disposições deste artigo.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de dezembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Reproduzida no D.O. de 18/12/1998, por te sido publicada com incorreção no D.O. de 11/12/1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 31/1993 de 04/01/1993