Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 135/1998

Cria o Conselho de Desenvolvimento da Região Norte do Espírito Santo, abrangida pela SUDENE - CODENOR.

LEI COMPLEMENTAR Nº 135

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe a criação do Conselho de Desenvolvimento da Região Norte do Espírito Santo, abrangida pela SUDENE.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Região Norte do Espírito Santo, abrangida pela SUDENE, doravante denominado CODENOR, órgão deliberativo, vinculado à Coordenação de Planejamento do Governo, com os seguintes objetivos:

I - Propor diretrizes, planos e ações necessárias ao desenvolvimento econômico e social da região norte do Espírito Santo abrangida pela SUDENE, compatibilizando-as com as políticas dos Governos Federal e Estadual;

II - Coordenar a formulação e a implantação de planos, programas, projetos e atividades em consonância com os objetos definidos;

III - Atender aos interesses da região e articular formas de atuação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Federal que atuem na região;

IV - Aprovar o aporte dos recursos para os investimentos necessários ao desenvolvimento da região;

V - Coordenar e articular todas as ações que envolvem a atuação da SUDENE com o Governo Estadual;

VI - Acompanhar e avaliar as condições para celebração de convênio, contratos, acordos e ajustes das ações para o desenvolvimento do norte espírito-santense, em nível regional, nacional e internacional;

VII - Tratar de forma integrada as ações, visando ao desenvolvimento econômico sustentável da região, buscando o equilíbrio ecológico e a justiça social.

Art. 2º O CODENOR terá a seguinte composição:

a) Membros natos:

1 - Coordenador de Planejamento do Governo - COPLAG;

2 - Secretário-Chefe da Casa Civil;

3 - Representante da Assembléia Legislativa;

4 - Secretário de Estado da Agricultura;

5 - Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas;

6 - Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente;

7 - Diretor - Presidente da ADERES;

8 - Diretor - Presidente do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES;

9 - Presidente da Associação dos Prefeitos do Norte do Espírito Santo;

10 - Secretário Executivo do Conselho Estadual da Defesa Civil;

11 - Dirigente do Escritório Regional da SUDENE;

12 - Coordenador do GERES - Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Espírito Santo;

b) Membros Não-Natos:

1 - 01 (um) representante da Companhia Espírito-Santense de Saneamento - CESAN;

2 - 01 (um) representante da EMATER;

3 - 01 (um) representante da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;

4 - 01 (um) representante do Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento Jones dos Santos Neves;

5 - 01 (um) representante da Federação da Agricultura com atuação na região abrangida pela SUDENE no Estado;

6 - 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores Rurais com atuação na região abrangida pela SUDENE no Estado;

7 - 01 (um) representante das Cooperativas Agrícolas do Norte do Espírito Santo;

§ 1º O CODENOR será presidido pelo Coordenador de Planejamento do Governo a quem caberá a convocação das reuniões do Conselho.

§ 2º Haverá 01 (um) suplente para cada um dos membros designados para o Conselho.

§ 3º Os membros não-natos serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 3º Os membros do CODENOR, não receberão remuneração pelo exercício de suas atribuições neste colegiado.

Art. 4º A Secretaria Executiva do CODENOR será exercida pela COPLAG, que disporá em sua estrutura administrativa de uma coordenação específica para este fim.

Art. 5º A elaboração, execução e implantação dos projetos e programas aprovados pelo CODENOR ficarão a cargo das Secretarias de Estado, incluindo suas respectivas Autarquias e Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, conforme a área de atuação de cada programa e projeto.

Art. 6º O CODENOR elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da COPLAG, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas em caso de necessidade.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

RUI FERNANDO FROTA TENDINHA DE PIMENTEL TEIXEIRA

Secretário de Estado da Agricultura

JORGE HÉLIO LEAL

Secretário de Estado do Transporte e Obras Públicas

JORGE ALEXANDRE SILVA

Secretário de Estado Para Assuntos do Meio Ambiente

(D.O. 23/12/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

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