Lei Complementar nº 136/1998
Dá nova redação ao art. 57 da Lei Complementar nº 46, de 31/01/94. (RJU)
LEI COMPLEMENTAR Nº 136
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Modifica o
Art. 57 da Lei Complementar Nº 46 /94.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Art. 57 da Lei Complementar Nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 57. - O servidor público poderá ser cedido aos governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que sem ônus para o Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos prorrogável a critério do Governador, salvo situações especificadas em Lei."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta em Vitória, 22 de dezembro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
Reproduzida no D.O. de 30/121998, por ter sido publicada com incorreção no D.O. 23/12/1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994