Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 136/1998

Dá nova redação ao art. 57 da Lei Complementar nº 46, de 31/01/94. (RJU)

LEI COMPLEMENTAR Nº 136

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Modifica o

Art. 57 da Lei Complementar Nº 46 /94.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Art. 57 da Lei Complementar Nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 57. - O servidor público poderá ser cedido aos governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que sem ônus para o Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos prorrogável a critério do Governador, salvo situações especificadas em Lei."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta em Vitória, 22 de dezembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

Reproduzida no D.O. de 30/121998, por ter sido publicada com incorreção no D.O. 23/12/1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994