Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 137/1999

Institui a licença especial remunerada.

LEI COMPLEMENTAR Nº 137

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui a Licença Especial Remunerada.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso VIII, do artigo 125 da Lei complementar nº 46 /94, passa vigorar com a seguinte redação:

"VIII - trato de interesses particulares e licença especial"

Art. 2º A

Seção IX, do capítulo V, do Título IV, Da Licença para Trato de Interesses Particulares, passa a denominar-se Da Licença para Trato de Interesses Particulares e Licença Especial, e o artigo 149 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 11 A requerimento do interesse e observada a conveniência administrativa, poderá ser concedida ao servidor público estável, detentor de cargo efetivo, licença especial remunerada pelo prazo de 04(quatro) anos.

§ 12 O servidor licenciado através perceberá:

a) no primeiro ano de afastamento 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal permanente excluída a gratificação de produtividade;

b) no segundo ano de afastamento 20% (vinte por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade;

c) no terceiro ano de afastamento, 10% (dez por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade;

d) no quarto ano de afastamento 5% (cinco por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade.

§ 13 A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo em virtude de interesse da Administração.

§ 14 A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em estágio probatório.

§ 15 O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado da Previdência Estadual.

§ 16 A concessão da licença de que trata o presente artigo será da competência do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos (SEAR).

§ 17 O servidor afastado em licença para trato de interesse particular que retorna à atividade somente poderá obter a licença de que trata este artigo decorrido o prazo de 01 (um) ano contado da data de em que reassumir o exercício do seu cargo efetivo.

§ 18 O período de afastamento do servidor em gozo de licença especial será contado exclusivamente para aposentadoria".

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de janeiro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D. O. 13/01/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994