Lei Complementar nº 137/1999
Institui a licença especial remunerada.
LEI COMPLEMENTAR Nº 137
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Institui a Licença Especial Remunerada.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII, do artigo 125 da Lei complementar nº 46 /94, passa vigorar com a seguinte redação:
"VIII - trato de interesses particulares e licença especial"
Art. 2º A
Seção IX, do capítulo V, do Título IV, Da Licença para Trato de Interesses Particulares, passa a denominar-se Da Licença para Trato de Interesses Particulares e Licença Especial, e o artigo 149 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 11 A requerimento do interesse e observada a conveniência administrativa, poderá ser concedida ao servidor público estável, detentor de cargo efetivo, licença especial remunerada pelo prazo de 04(quatro) anos.
§ 12 O servidor licenciado através perceberá:
a) no primeiro ano de afastamento 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal permanente excluída a gratificação de produtividade;
b) no segundo ano de afastamento 20% (vinte por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade;
c) no terceiro ano de afastamento, 10% (dez por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade;
d) no quarto ano de afastamento 5% (cinco por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade.
§ 13 A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo em virtude de interesse da Administração.
§ 14 A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em estágio probatório.
§ 15 O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado da Previdência Estadual.
§ 16 A concessão da licença de que trata o presente artigo será da competência do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos (SEAR).
§ 17 O servidor afastado em licença para trato de interesse particular que retorna à atividade somente poderá obter a licença de que trata este artigo decorrido o prazo de 01 (um) ano contado da data de em que reassumir o exercício do seu cargo efetivo.
§ 18 O período de afastamento do servidor em gozo de licença especial será contado exclusivamente para aposentadoria".
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de janeiro de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D. O. 13/01/99)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994