Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 138/1999

Cria o Instituto de Readaptação.

LEI COMPLEMENTAR Nº 138

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Cria o Instituto de Readaptação.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Administração Pública poderá readaptar o servidor público em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a sua formação e experiência profissional, promovendo o seu remanejamento para repartição ou órgão que disponha de claro em seu quadro de pessoal.

Art. 2º A redação prevista no artigo anterior será promovida "ex oficio", no interesse da Administração e, em nenhuma hipótese poderá acarretar aumento ou redução de remuneração a qualquer título, ficando assegurado aos servidores os direitos adquiridos no cargo de origem.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D. O. 18/01/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.