Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 139/1999

Dá nova redação ao § 3º do art. 65 da Lei nº 3196/78, com as alterações da Lei nº 3841/86 e L.C. nº 90/1996. (Estatuto da Polícia Militar)

LEI COMPLEMENTAR Nº 139

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera a Lei Complementar nº 90 /96 e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 3º do artigo 65 da Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.481 , de 08 de maio de 1986 e pela Lei Complementar nº 90 , de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação.

"§ 3º O policial militar com direito a licença especial poderá optar pela percepção em caráter permanente, e uma gratificação de assiduidade, correspondente a 2% (dois por cento) do soldo do seu posto ou graduação, respeitado o limite de 15% (quinze por cento), com a integração da mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso".

Art. 2º A gratificação devida ao policial militar para o decênio em curso na data da publicação desta Lei Complementar será calculada proporcionalmente e de forma mista.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto no "caput" será considerado o percentual de 5% (cinco por cento) para os anos já trabalhados e de 2% (dois por cento) para os anos e serem trabalhados até a complementação do decênio.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o parágrafo único do artigo 128, da Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1976, com a redação conferida pelo artigo 6º, da Lei nº 4.568 , de 15 de outubro de 1991.

II - a Lei nº 3.771 , de 13 de setembro de 1985.

III - o

§ 2º do artigo 10 da Lei nº 3.004 /75, com a redação estabelecida pelo artigo 1º da Lei nº 5.059 , de junho de 1995.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Segurança Pública

(Em exercício)

(D. O. 18/01/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 90/1996 de 27/12/1996

Lei Ordinária nº 3196/1978 de 09/01/1978

Lei Ordinária nº 3771/1985 de 13/09/1985

Lei Ordinária nº 3004/1975 de 07/11/1975