Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 140/1999

Transforma a Secretaria de Estado Extraordinária de Representação dos Interesses do Poder Executivo em Secretaria de Estado de Representação Institucional - SERIN e cria a Secretaria Extraordinária da Reforma do Estado e Disburocratização - SERED.

LEI COMPLEMENTAR Nº 140

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Transformar a Secretaria de Estado Extraordinária de Representação dos Interesses do Poder Executivo em Secretaria de caráter permanente com a denominação de Secretaria de Estado de Representação Institucional (SERIN) e criar a Secretaria Extraordinária da Reforma do Estado e Desburocratização (SERED).

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria Extraordinária de Representação dos Interesses do Poder Executivo em Brasília passa a ter caráter permanente, excluindo-se do disposto no artigo 11 da Lei 3.043 , de 31/12/75 e denominar-se-á Secretaria de Estado de Representação Institucional, mantida a sigla SERIN.

Art. 2º Além das Secretarias Extraordinárias, previstas no artigo 11 da Lei nº 3.043 /75, fica criada a Secretaria Extraordinária da Reforma do Estado e Desburocratização - SERED, competindo-lhe:

I - as responsabilidades e atribuições fundamentais dos ocupantes de chefias na administração constantes do artigo 43, da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975;

II - as atribuições aos Secretários de Estado e constantes do artigo 46, da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975;

III - elaborar estudos e propor soluções, visando a reforma do Estado, a fim de aprimorar os serviços prestados à população de maneira geral e formar a administração ágil, eficiente e eficaz;

IV - elaborar estudos visando a implantação de um Sistema de Administração Gerencial baseado no acompanhamento de objetivos e metas, qualitativas e quantitativas, para todos os órgãos do Poder Executivo;

V - gerenciar a implantação de Sistemas de Administração Gerencial;

VI - elaborar estudos, definir e gerenciar a implantação de nova estrutura organizacional do Poder Executivo, que possibilite ações eficientes e eficazes e confira agilidade à Administração Pública;

VII - elaborar estudos, definir e gerenciar a implantação de sistemas informatizados que permitem um adequado suporte ao Sistema da Administração Gerencial;

VIII - definir e gerenciar programas de treinamento aos servidores envolvidos;

XI - efetuar qualquer outra atividade que venha a lhe ser designada pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O ato de instalação da Secretaria Extraordinária, a ser baixado pelo Governador do Estado, indicará a duração estimada da Pasta.

Art. 3º O Governador do Estado através de ato próprio estabelecerá e detalhará a estrutura organizacional das Secretarias Extraordinárias e Permanentes, fixando e alterando denominações, âmbito de jurisdição, regulamentos, entidades da Administração Indireta e os Órgãos da Administração Direta que a elas se vincularem, competências, atribuições de cargos.

Art. 4º Para a implantação da Reforma Administrativa na Administração Estadual, fica o Governador do Estado autorizado a extinguir cargos de provimentos em comissão, compatibilização padrões e referência, desde que não ocorra aumento de despesa.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(D. O. 18/01/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 153/1999 de 21/06/1999

Lei Complementar nº 154/1999 de 21/06/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 3043/1975 de 30/12/1975