Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 141/1999

Dá nova redação ao art. 108, "caput" e seus §§ 1º e 2º da L.C nº 46/1994.

LEI COMPLEMENTAR Nº 141

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera o artigo 108, da Lei Complementar nº 46 /94.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 108, "caput", e os §§ 1º e 2º do mesmo artigo da Lei Complementar nº 46 /94, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108. Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado a administração direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento básico do cargo, respeitando o limite de 15% (quinze por cento) com integração de mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso.

§ 1º A gratificação de assiduidade para o decênio em curso na data de promulgação desta Lei Complementar será calculada proporcionalmente e de forma mista.

§ 2º Para aplicação do disposto no

§ 1º será considerado percentual de 5% (cinco por cento) para os anos já trabalhados e de 2% (dois por cento) para os anos a serem trabalhados até a Complementação do decênio".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos

(D. O. 18/01/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994