Lei Complementar nº 145/1999
Cria a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS, extigue a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania- SEJUC, cria a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 145
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Cria a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS, Extingue a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC, cria a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas e incluídas na Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS, e a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
Ar. 2º Fica extinta a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC, criada pela Lei Complementar nº 011 , de 14 de maio de 1991, e regulamentada pelo Decreto nº 3.237 -N, de 04 de outubro de 1991, e suas respectivas alterações.
Art. 3º A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS, é de natureza substantiva e tem por competência o planejamento, coordenação e execução das políticas sociais voltadas à proteção da Família, da maternidade, da infância, da adolescência, da velhice, dos portadores de deficiência e de grupos excluídos, bem como das diretrizes e ações objetivando a geração de emprego e renda.
Art. 4º A Estrutura Organizacional Básica da SETAS é a seguinte:
I - Nível de Direção Superior
a) a posição do Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social
b) Conselho Estadual de Defesa dos direitos da Pessoa Idosa
c) Conselho Estadual da Assistência Social
d) Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência
II - Nível de Assessoramento
a) Gabinete do Secretário
b) Assessoria Técnica
III - Nível de Gerência
a) Subsecretaria para Assuntos Administrativos
b) Subsecretaria para Assuntos Sociais
IV - Nível de Atuação Instrumental
a) Grupo de Recursos Humanos Setorial
b) Grupo de Administração Setorial
c) Grupo Financeiro Setorial
d) Grupo de Planejamento e Orçamento
V - Nível de Execução Programática
a) Gerência de Ação Social
a.1 - Subgerência de Benefícios e Serviços Sociais
a.2 - Subgerência de Apoio à Pessoa Idosa
a.3 - Subgerência de Apoio ao Deficiente
a.4 - Subgerência de Apoio à Criança e ao Adolescente
a.5 - Subgerência de Apoio à Família
a.6 - Subgerência de Apoio a Grupos Excluídos
b) Gerência de Projetos
b.1 - Subgerência de Projeto I
b.2 - Subgerência de Projeto II
b.3 - Subgerência de Projeto III
b.4 - Subgerência de Projeto IV
b.5 - Subgerência de Projeto V
b.6 - Subgerência de Projeto VI
b.7 - Subgerência de Projeto VII
b.8 - Subgerência de Projeto VIII
b.9 - Subgerência de Projeto IX
b.10 - Subgerência de Projeto X
c. Gerência de Trabalho e Renda
c.1 - Subgerência de Intermediação de Mão de Obra e Seguro Desemprego
c.2 - Subgerência de Qualificação e Iniciação Profissional
c.3 - Subgerência de Geração de Emprego e Renda
c.4 - Subgerência de Pesquisa e Análise do Mercado de Trabalho
c.5 - Subgerência da Universidade do Trabalho e Negócios
VI - Nível de Regionalização
a) Núcleos Regionais
b) Postos Municipais do SINE
c) ONG`S
d) Municípios
e) Comunidades
Art. 5º A representação gráfica da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei.
Art. 6º As atribuições do Secretário de Estado, do Gabinete do Secretário, dos Grupos de Administração Setorial, Recursos Humanos, Financeiro, Planejamento e Orçamento são as contidas nos artigos 46, 47, 36, 39, 40, 41 e 42, da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.
Art. 7º Os Subsecretários exercerão as atividades de assessoramento direito e pessoal do Secretário de Estado, cabendo-lhe, ainda, o desempenho de atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 8º A Assessoria Técnica tem como jurisdição administrativa o assessoramento técnico ao Secretário e às demais unidades da Secretaria nas áreas de coordenação de Conselhos; comunicação social; integração com os demais Órgãos do Governo; Governos Municipais e Organizações. Não Governamentais; e acompanhamento e controle de Convênio e Contratos.
Art. 9º A Gerência de Ação Social tem como jurisdição administrativa coordenar, controlar, implementar e acompanhar os programas e projetos relativos à Assistência Social, propondo políticas e estratégias relativas a sua área de atuação.
Art. 10. A Gerência de Trabalho e Renda tem como jurisdição administrativa articular, planejar, controlar e executar os projetos de geração de emprego e renda, em parceria com outros Órgãos Governamentais, Governos Municipais e Entidades Sociais; cuidar da execução do Programa de Seguro de Desemprego, em articulação com o Ministério do Trabalho e Emprego; a descentralização das atividades do Sistema Estadual de Emprego; e estimular e formar micro e pequenos empresários.
Art. 11. A Gerência de Projetos tem como jurisdição administrativa estruturar os projetos e programas aprovados, visando sua Implementação, de forma direta ou em conjunto com outros Órgãos Governamentais, Entidades Sociais ou Empresas privadas, acompanhamento e avaliando os resultados obtidos.
Art. 12. Para a consecução dos seus objetivos, à SETAS poderá descentralizar suas ações mediante assinatura de Convênios com Governos Municipais, Organizações Não Governamentais; Comunidades e suas Associações.
Art. 13. Fica transferida para a SETAS a gestão do Fundo Estadual de Assistência Social, criado pela Lei nº 5.162 , de 20 de dezembro de 1995 e regulamentado pelo Decreto nº 3.982 -N, de 09 de maio de 1996, fica mantido o cargo de Gerente de Fundo (FEAS), que receberá 40% (quarenta por cento) de gratificação sobre o vencimento.
Art. 14. Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores definitivos no Anexo II, que integra a presente Lei para atender às necessidades de funcionamento das unidades organizacionais da SETAS, com a extinção dos cargos previstos no Anexo III desta Lei.
Art. 15. Ficam extintos os cargos efetivos do quadro civil do Poder Executivo constantes do Anexo III.
Art. 16. Ficam transformados e transferidos os cargos de provimento em comissão da extinta Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC para a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS, constantes do Anexo IV.
Art. 17. Ficam transferidos para a SETAS:
I - a Central de Emprego para Pessoas Portadoras de Deficiência, criando pela Lei nº 4.968 , de 09 de setembro de 1994;
II - o Fórum Estadual de Assistência Social, instituindo pelo Decreto nº 6.559 -E, de 28 de setembro de 1995;
III - o Programa de Garantia de Renda Mínima, instituído pela Lei nº 5.292 , de 06 de dezembro de 1996 e;
IV - a Comissão Estadual do Trabalho, instituída pelo Decreto nº 6.439 -E, de 09 de fevereiro de 1995.
Art. 18. A Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS é de natureza substantiva e tem como competência a coordenação, a articulação, o planejamento, a implantação e o controle da Política Penitência Estadual, nos termos dos arts. 132 e 133 da Constituição Estadual ; a supervisão e a fiscalização da aplicação de penas de reclusão e de detenção, em articulação com a Vara de Execuções Criminais; a supervisão dos programas assistenciais aos reclusos e seus familiares, com vistas a sua reintegração à sociedade, bem, como as vítimas e suas famílias; a promoção do atendimento ao iniciado, acusado ou condenado, para observação ou tratamento psiquiátrico; o relacionamento com autoridades Consulares; a promoção de mecanismos institucionais como o plebiscito e o referendo popular; o encaminhamento das iniciativas populares de projetos de lei e as ações no que concerne aos direitos humanos, bem como no que diz respeito as ações de defesa dos direitos da mulher.
Art. 19. A Estrutura Organizacional da SEJUS é a seguinte:
I - Nível de Direção Superior
a) a posição do Secretário de Estado da Justiça
b) Conselho Estadual de Entorpecentes
c) Conselho Estadual de Defesa do Consumidor
d) Conselho Estadual da Criança e do Adolescente
e) Conselho Estadual dos Direitos Humanos
f) Conselho Estadual Penitenciário
g) Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da Mulher
h) Conselho Gestor do Fundo de Trabalho Penitenciário
II - Nível de Assessoramento
a) Gabinete do Secretário
b) Assessoria Técnica
c) Núcleo de Direitos Humanos
d) PROCON-ES
III - Nível de Gerência
a) Subsecretário de Estado para Assuntos Administrativos
b) Subsecretário de Estado do Sistema Penal
IV - Nível de Atuação Instrumental
a) Grupo de Recursos Humanos Setorial - GRS
b) Grupo de Administração Setorial - GDS
c) Grupo de Financeiro Setorial - GFS
d) Grupo de Planejamento e Orçamento - GPO
V - Nível de Execução Programática
a) Instituto de Readaptação Setorial
b) Penitenciária Agrícola do Espírito Santo
c) Manicômio Judiciário
d) Casa de Detenção da Grande Vitória
e) Penitenciária de Linhares
f) Penitenciária de Cachoeiro de Itapemirim
g) Penitenciária Estadual Feminina
h) Casa de Custódia de Viana
VI - Vinculada
a) Instituto da Criança e do Adolescente do Espírito Santo.
Art. 20. A representação gráfica da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS é a constante do Anexo V, que integra a presente Lei.
Art. 21. Fica transferido da extinta Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC para a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, o PROCON-ES, Grupo Executivo de proteção ao consumidor do Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 3.565 , de 15 de junho de 1983.
Art. 22. Ficam absorvidos pela estrutura da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, os seguintes conselhos:
I - Conselho Estadual de Entorpecentes;
II - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
III - Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Estadual dos Direitos Humanos;
V - Conselho Estadual Penitenciário;
VI - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher e;
VII - Conselho Gestor do Fundo de Trabalho Penitenciário.
Art. 23. As atribuições do Secretário de Estado dos Subsecretários de Estados, do Gabinete de Secretário, dos Grupos de Administração Setorial, Recursos Humanos, Financeiro, Planejamento e Orçamento são as contidas nos artigos 46, 47, 36, 39, 40, 41 e 42, da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.
Art. 24. A Assessoria Técnica tem como Jurisdição administrativa o assessoramento técnico ao Secretário e as demais Unidades da Secretaria sob a forma de estudos, pesquisas, pareceres, exposição de motivos, análises, interpretação de atos normativos à articulação com a Procuradoria Geral do Estado, visando soluções homogêneas dos problemas de ordem legal, o assessoramento ao Secretário nas relações com as entidades vinculadas à pasta; outras atividades correlatas.
Art. 25. O Núcleo de Direito Humanos tem como jurisdição administrativa a articulação de ações relacionadas à defesa da mulher, negros, índios, homossexuais, e toda e qualquer ação que tenha como escopo a garantia dos direitos humanos assegurados na legislação vigente.
Art. 26. Passam a subordinar-se à SEJUS, a nível de execução programática, os órgãos de Regime Especial abaixo relacionados.
I - Instituto da Readaptação Social - IRS
II - Penitenciaria Agrícola do Estado do Espírito Santo - PAES
III - Manicômio judiciário - MJ
IV - Casa de Detenção da Grande Vitória
V - Penitenciaria Estadual de Linhares
VI - Penitenciaria Estadual de Cachoeiro de Itapemirim
VII - Penitenciaria Estadual Feminina
VIII - Casa de Custódia de Viana.
Art. 27. Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe do Núcleo de Direitos Humanos, referência QC-04, para atender às necessidades de funcionamento da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
Art. 28. Ficam transferidos os cargos de provimento de comissão e funções gratificadas com suas nomenclaturas, quantitativos, referência e valores definidos no Anexo VI, da extinta Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania para a Secretaria de Estado da Justiça.
Art. 29. Ficam transferidos os cargos relacionados no Anexo VII desta Lei, transferidos e lotados da extinta Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC, para a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
Art. 30. Ficam extintos os cargos de Provimento em Comissão e Função Gratificada da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, constantes do anexo VIII.
Art. 31. Ficam transferidos para a SEJUS:
I - Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Complementar nº 82 , de 11 de junho de 1996;
II - Centro Estadual de Apoio à Mulher, instituído pela Lei nº 5.601 , de 16 de fevereiro de 1998;
III - Centro Integrado de Defesa do Consumidor do Estado do Espírito Santo, instituído pelo Decreto nº 7.322 -E, de 08 de dezembro de 1998;
IV - Fundo para Infância e Adolescência - FIA, instituto pela Lei nº 4.633 , de 24 de junho de 1992;
V - Comissão para Assuntos Indígenas, instituída pelo Decreto nº 6.544 -E, de 29 de agosto de 1995.
Art. 32. A gestão do Conselho Gestor do Fundo de Trabalho Penitenciário será feita, por um conselho, integrado pelos diretores dos órgãos penitenciários, sob a presidência do Subsecretário de Estado do Sistema Penal.
Art. 33. Os Grupos Setoriais previstos nos órgãos criados pela presente Lei, a nível de atuação institucional, constituem extensões da estrutura organizacional das respectivas Secretarias de Natureza Instrumental, na forma d o§ 1º do
Art. 50 e
Art. 51, §§ 1º e 2º da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.
Art. 34. O pessoal, o acervo de bens móveis e imóveis, os equipamentos, materiais de consumo em estoque, os direitos e as obrigações da SEJUC, extinta por esta Lei, ficam distribuídos entre a SETAS e a SEJUS, de acordo com suas atividades e necessidades.
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir os créditos orçamentários da extinta Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC, entre as Secretarias criadas.
Art. 36. Fica extinto o Instituto Estadual de Bem Estar do Menor - IESBM, cujas atribuições são assumidas pelo Instituto da Criança e do Adolescente do Espírito Santo, criado nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, Lei regulamentando o disposto neste artigo.
Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data de sua publicação.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, Vitória, 04 de maio de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D. O. 05/05/99)
ANEXO I
(A que se refere o
Art. 5º)
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS
(A que se refere o
Art. 14)
Nomeclatura Ref. Quant. Valor
Secretário de Estado S/R 01 R$ 6.000,00
Subsecretário QC-01 01 R$ 1.128,06
Gerentes QC-02 03 R$ 867,35
Chefe de Gabinete QC-02 02 R$ 867,35
Assessor Técnico QC-02 02 R$ 867,35
Subgerentes QC-02 21 R$ 867,35
Chefe de Grupo Recursos Humanos Sociais QC-03 01 R$ 666,81
Chefe de Grupo Administração Setorial QC-03 01 R$ 666,81
Chefe de Grupo Financeiro setorial QC-03 01 R$ 666,81
Chefe de Grupo de Planejamento e Orçamento QC-03 01 R$ 666,81
Secretária Sênior QC-04 01 R$ 512,64
Assistente Técnico QC-05 01 R$ 393,97
Motorista de Gabinete II QC-07 01 R$ 231,88
Motorista de Gabinete III QC-08 01 R$ 177,98
TOTAL - 39 R$ 37.583,46
ANEXO III
CARGOS EFETIVOS EXTINTOS
(A que se refere o
Art. 15)
CARGO PADRÃO VALOR INICIAL QUANT. VALOR TOTAL
Fonoaudiólogo 05.01.15 543,98 03 1.631,94
Enfermeiro 05.01.15 543,98 11 5.983,78
Médico Sanitarista 05.01.15 543,98 18 9.791,64
Engenheiro Agrônomo 05.01.15 543,98 24 13.055.52
Veterinário 05.01.15 543,98 29 15.775,42
Total 85 46.238,80
ANEXO IV
CARGOS COMISSIONADOS TRANSFORMADOS DA EXTINTA SEJUC PARA SETAS
(A que se refere o
Art. 16)
Nomeclatura Quant. Ref. Nova Nomeclatura (SETAS) Quant. Ref. Valor
Chefe de Departamento 09 QC-04 Assistente de Gerência 09 QC-04 R$ 512,64
Auxiliar de Chefia de Departamento 06 QC-08 Auxiliar Técnico 06 QC-08 R$ 177,98
Coordenador 02 QC-02 Auxiliar Técnico 02 QC-02 R$ 867,35
TOTAL 15 - 17 - R$ 7.416,34
ANEXO V
(A que se refere o
Art. 20)
ANEXO VI
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA TRANSFERIDAS DA EXTINTA SEJUC PARA A SEJUS
(A que se refere o
Art. 28)
Nomeclatura Ref. Quant. Valor
Secretário de Estado S/R 01 R$ 6.000,00
Subsecretário de Estado para Assuntos Administrativo QC-01 01 R$ 1.128,06
Assessor Técnico QC-02 02 R$ 867,35
Chefe de Gabinete QC-02 01 R$ 867,35
Chefe de Gr. de Adm. e dos Rec. Humanos Setorial QC-03 01 R$ 666,81
Chefe de Grupo Financeiro Setorial QC-03 01 R$ 666,81
Chefe de Planejamento e Orçamento QC-03 01 R$ 666,81
Secretária Sênior QC-04 01 R$ 512,65
Secretário Geral do Conselho Penitenciário QC-04 01 R$ 512,65
Orientador Técnico QC-07 01 R$ 231,88
Motorista de Gabinete II QC-07 01 R$ 231,88
Oficial de Gabinete QC-08 01 R$ 177,98
Motorista de Gabinete III QC-08 01 R$ 177,98
Auxiliar de Chefia "C" QC-08 01 R$ 177,98
Auxiliar de Grupo QC-08 02 R$ 177,98
Função Gratificada FG-01 02 R$ 70,19
TOTAL - 19 R$ 14.249,88
* Gerente de Fundo Fia 01
ANEXO VII
CARGOS COMISSIONADOS TRANSFORMADOS DA EXTINTA SEJUC PARA A SEJUS
(A que se refere o
Art. 29),
Nomeclatura Quant. Ref. Nova Nomeclatura (SEJUS) Quant. Ref. Valor
Secretário de Estado Justiça e Cidadania 01 QC-01 Subsecretário de Sistema Prisional 01 QC-01 R$ 1.128,06
Coordenador 02 QC-01 Assessor Técnico 02 QC-02 R$ 867,35
Chefe de Núcleo 03 QC-04 Assistente de Gerência 03 QC-04 R$ 512,64
TOTAL 06 - 06 - R$ 4.400,68
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Decreto nº 4247/2018 de 10/05/2018
Lei Complementar nº 594/2011 de 13/07/2011
Lei Ordinária nº 7762/2004 de 24/05/2004
Lei Complementar nº 162/1999 de 15/07/1999
Lei Complementar nº 160/1999 de 13/07/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 11/1991 de 14/05/1991
Lei Ordinária nº 3043/1975 de 30/12/1975
Lei Ordinária nº 5162/1995 de 19/12/1995
Lei Ordinária nº 3565/1983 de 15/06/1983