Lei Complementar nº 147/1999
Dá nova redação ao § 4º do artigo 86 da L.C. nº 46/94. Obs: A alteração refere-se ao § 4º do artigo 83 da L.C. nº 46/94.
LEI COMPLEMENTAR Nº 147
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera a redação do
§ 4º do artigo 86 da Lei Complementar nº 46 /94.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 4º do artigo 86 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86. ...
§ 4º Não será devida diária quando o deslocamento do servidor ocorrer entre municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana), entre municípios limítrofes ou quando a distância entre as suas sedes for inferior a 150 (cento e cinqüenta) quilômetros salvo, neste último caso, se ocorrer pernoite".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e as façam cumprir como nela contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de maio de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Justiça
ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D. O. 18/05/99)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994