Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 149/1999

Cuida da desativação da FAFABES, da transferência para UFES dos seus bens e direitos, assim como da cessão dos servidores integrantes de seu quadro de pessoal para a SEDU.

LEI COMPLEMENTAR Nº 149

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Cuida da desativação da Faculdade de Farmácia e Bioquímica do Estado do Espírito - FAFABES, da transferência, para a Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, dos seus bens e direitos, assim com da cessão dos servidores integrantes de seu quadro de pessoal.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desativada, para posterior extinção, a Faculdade de Farmácia e Bioquímica do Espírito Santo - FAFABES, com sede nesta Capital, constituída sob a forma de Autarquia pela Lei nº 2.422 , de 15 de julho de 1969.

Art. 2º Os atuais servidores da Faculdade de Farmácia e Bioquímica do Espírito Santo - FAFABES, qualquer que seja o regime jurídico a que estejam sujeitos, ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Educação - SEDU, sendo seus cargos extintos na vacância.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a cessão para UFES, com ônus para o Estado, e por prazo indeterminado, dos servidores de que trata o caput deste artigo, para desenvolver as suas atribuições junto ao Curso de Farmácia e Bioquímica.

§ 2º O ônus de que trata o parágrafo anterior inclui todos os encargos decorrentes do vínculo de trabalho, inclusive os que venham a ocorrer em virtude de sentenças jurídicas.

§ 3º Fica garantida aos servidores da FAFABES, a remuneração que vem sendo efetuada até a presente data bem como os concedidos aos demais Servidores Públicos Estaduais.

Art. 3º Ficam extintos, a partir da publicação desta Lei, os cargos de natureza comissionada e as funções gratificadas existentes no âmbito da Faculdade de Farmácia e Bioquímica do Estado do Espírito Santo - FAFABES, inclusive o cargo de Diretor-Presidente.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, sem encargos, para Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, as matrículas existentes e os bens patrimoniais móveis, incluindo os equipamentos e todos os serviços complementares prestados pela Farmácia-Escola, Laboratório de Análises Clínicas, Laboratórios de Produção Farmacêutica e demais setores que compõe as atividades de ensino, pesquisa e extensão da Faculdade de Farmácia e Bioquímica do Estado do Espírito Santo - FAFABES.

Parágrafo único. A área e as instalações prediais onde funciona a Faculdade de Farmácia e Bioquímica do Estado do Espírito Santo - FAFABES, permanecem integradas ao patrimônio do Estado e destinadas ao uso da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 5º Ficam transferidas para a Secretaria de Estado da Educação - SEDU, as dotações orçamentárias constantes do orçamento em vigor, consignadas à Faculdade de Farmácia e Bioquímica do Estado do Espírito Santo - FAFABES, destinadas a atender às despesas relativas ao quadro de pessoal da referida entidade.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, identificado os ocupantes de cargos e empregos nos níveis e padrões em que se encontram os servidores da FAFABES.

Art. 8º As medidas previstas nesta Lei serão efetuadas quando da incorporação pela UFES, do Curso de Farmácia e Bioquímica, reconhecido pelo Decreto Federal nº 76608 , de 17/11/75 e seus respectivos alunos regularmente matriculados na FAFABES.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 5.729 , de 15 de setembro de 1998.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de maio de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO

Secretário de Estado da Educação

(D. O. 26/05/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 553/2010 de 14/06/2010

Lei Complementar nº 519/2009 de 24/12/2009

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 5729/1998 de 15/09/1998