Lei Complementar nº 15/1991
Dá nova redação ao art. 5º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 02, de 30 de novembro de 1989.
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.
--
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66 §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 5º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 02 de 30 de novembro de 1989 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Somente será admitida elaboração de Lei que crie Município, se o resultado do plebiscito for favorável pela maioria dos votos apurados naquela região eleitoral.
§ 1º Caso não seja obtida a maioria absoluta de que trata o presente artigo, será convocada uma segunda consulta plebiscitária dentro de 30 (trinta) dias contados da realização da anterior.
§ 2º Persistida, na segunda consulta, a inexistência da maioria, será considerado o resultado pela rejeição da criação do novo Município".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, 02 de dezembro de 1991.
VALCI FERREIRA
Presidente da Assembléia
(D.O. 04/12/91)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 146/1999 de 04/05/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 2/1989 de 29/11/1989