Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 150/1999

Prorroga o prazo para realização de concurso, previsto no § 3º do art. 23 da L.C. nº 130/98.(Reorganização da SEAR).

LEI COMPLEMENTAR Nº 150

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Prorroga prazo para realização de concurso e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado por 2 (dois) anos o prazo previsto no

§ 3º do art. 23, da Lei Complementar nº 130 , de 4 de novembro de 1998.

Art. 2º As Funções Especiais Ref. ARH-01 nº 130 , de 4 de novembro de 1998, são transformadas em cargos de Agentes de Serviço II, Ref. QC-06, ficando extintas 25 (vinte e cinco) Funções Especiais, Ref. ARH-02, previstas no mencionado Anexo.

Art. 3º A Coordenação do Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEAR) passa a denominar-se Coordenação de Patrimônio Imobiliário e das Liquidações, incluindo entre suas competências a de coordenação administrativa e o acompanhamento dos Programas de Liquidações de Órgãos da Administração Indireta.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de maio de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D. O. 26/05/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 130/1998 de 04/11/1998