Lei Complementar nº 151/1999
Altera dispositivos da L.C. nº 46/94. Obs: Os dispositivos alterados refere-se aos seguintes Artigos 249, 250, 258 e 265 da Lei Complementar n° 46/1999
LEI COMPLEMENTAR Nº 151
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 46 /94 sobre a realização de sindicância, prazo para tramitação e conclusão.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 1º do art. 252 da Lei Complementar nº 46 /94, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 252. ...
§ 1º A sindicância de que trata este artigo será procedida por servidores públicos estaduais efetivos, designado para tal fim, devendo ser concluída no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua designação, podendo este prazo ser prorrogado por, no máximo, 5 (cinco) dias desde que haja motivo justo".
Art. 2º O art. 253 da Lei Complementar nº 46 /94, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 253. Como medida cautelar e a fim de que o servidor pública não venha a influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar, verificando a existência de veementes indícios de responsabilidades, poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de 90 (noventa) dias prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Nos casos de indiciamentos capitulados nos incisos I, IV, VIII, XI e XII do art. 237 desta Lei Complementar, o servidor perceberá durante o afastamento exclusivamente o valor de seu vencimento básico e as gratificações de assiduidade e tempo de serviço, acaso devidas".
Art. 3º O art. 261 da Lei Complementar nº 46 /94, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 261. O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem".
Art. 4º O
§ 2º do art. 268 da Lei Complementar nº 46 /94, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 268. ...
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum".
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de maio de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
ANTONIO CARLOS PIMENTEL MELLO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D. O. 01/06/99)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994