Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 153/1999

Define as atribuições da Secretaria de Estado Extraordinária da Reforma do Estado e da Desburocratização (SERED).

LEI COMPLEMENTAR Nº 153

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Define as atribuições da Secretaria de Estado Extraordinária da Reforma do Estado e da Desburocratização - SERED, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado Extraordinária da Reforma do Estado e da Desburocratização - SERED, criada pela Lei Complementar nº 140 , de 15 de janeiro de 1999, instalada pelo Decreto nº 4.413 -N, de 19 de fevereiro de 1999, publicada no D.O. de 22 de fevereiro de 1999, em consonância com sua finalidade e características tem a seguinte estrutura organizacional:

I - nível de Direção Superior:

a) a posição do Secretário Extraordinário da Reforma do Estado e da Desburocratização;

II - nível de Assessoramento:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria Técnica;

III - nível de Execução Programática:

a) Gerência de Reforma da Administração Direta;

b) Gerência de Reforma da Administração Indireta;

c) Gerência de Desburocratização e Normatização;

d) Gerência de Projetos de Informatização.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 2º As atribuições do Secretário de Estado e do Gabinete do Secretário são contidas nos artigos 46 e 36 da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.

Art. 3º Compete à Gerência de Reforma da Administração Direta, Gerência de Reforma da Administração Indireta, Gerência de Desburocratização e Normatização e a Gerência de Projetos de Informatização, as atividades de desenvolvimento e implementação das ações que visem a reorganização, reengenharia, desburocratização, agilização, otimização e informação do Governo do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º A Assessoria Técnica tem como jurisdição administrativa o assessoramento técnico ao Secretário e as demais unidades da Secretaria, sob análises, interpretações de atos normativos, articulação com a Procuradoria Geral do Estado, visando solução homogênea dos problemas de ordem legal e o assessoramento em outras atividades correlatas.

Art. 5º Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores constantes do Anexo II, para atender às necessidades de funcionamento da Secretaria de Estado Extraordinária da Reforma do Estado e da Desburocratização - SERED, com a extinção dos cargos de provimento efetivo previstos no Anexo III desta Lei, de forma a não ocorrer aumento de despesa orçamentária.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente da Casa Civil do Governo do Estado, que serão suplementadas se necessário, mediante decreto.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de junho de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

MARCELO DREWS MORGADO HORTA

Secretário de Estado da Reforma e da Desburocratização

(D. O. 22/06/99)

ANEXO I

(A que se refere o Parágrafo Único do

Art. 1º)

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS

(A que se refere o

Art. 6º)

Nomenclatura Quantidade Padrão Vencimento

Gerente 04 QC-01 R$ 1.128,06

Chefe de Gabinete 01 QC-02 R$ 867,35

Assessor Técnico 04 QC-02 R$ 867,35

Secretária Sênior 01 QC-04 R$ 512,64

Secretária 03 QC-04 R$ 512,64

Recepcionista 01 QC-08 R$ 177,78

Agente de Serviço II 92 QC-06 R$ 302,77

Oficial de Gabinete 02 QC-08 R$ 177,78

Motorista de Gabinete II 02 QC-07 R$ 231,88

Agente de Serviço I 02 QC-05 R$ 393,57

Auxiliar de Gabinete 03 QC-08 R$ 177,78

Total 25 R$ 13.822.47

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS EXTINTOS

(A que se refere o

Art. 6º)

Cargo Padrão Quantidade Valor Inicial Valor Total

Auxiliar de Laboratório 05.3.11 66 169,21 11.167,86

Auxiliar de Radiografia 05.3.14 10 244,41 2.444,41

Auxiliar de Enfermagem 05.2.12 09 244,41 2.199,69

Laboratorista 05.2.14 43 244,41 10.509,63

Total 128 26.321,28

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 140/1999 de 15/01/1999