Lei Complementar nº 154/1999
Define as atribuições da Secretaria de Estado de Representação Institucional - SERIN.
LEI COMPLEMENTAR Nº 154
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Define as atribuições da Secretaria de Estado de Representação Institucional - SERIN, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado Representação Institucional - SERIN, transformada pela Lei Complementar nº 140 , de 15 de janeiro de 1999, órgão integrante da estrutura organizacional da Governadoria do Estado, tem como âmbito de ação a representação dos assuntos de interesse do Estado em Brasília-DF.
Art. 2º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado Representação Institucional - SERIN, é a seguinte:
I - nível de Direção Superior:
a) a posição do Secretário de Estado;
II - nível de Assessoramento:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica;
III - nível de Atuação Instrumental:
a) Grupo de Apoio Administração.
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 3º As atribuições do Secretário de Estado, da Assessoria Técnica, do Gabinete do Secretário, do Chefe de Grupo, são contidas dos artigos 46, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42 da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.
Art. 4º Os bens móveis, imóveis, equipamentos, documentos, orçamentos, projetos, programas, atividades e pessoal da Secretaria Extraordinária ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Representação Institucional - SERIN, de caráter permanente, integrado o seu patrimônio.
Art. 5º Fica mantido o cargo de Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Representação Institucional - SERIN.
Art. 6º Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, referências e quantitativos, constantes do Anexo II, para atender às necessidades de funcionamento da Secretaria de Estado de Representação Institucional - SERIN, com a extinção dos cargos de provimento efetivo previstos no Anexo III desta Lei, de forma a não ocorrer aumento de despesa orçamentária.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de junho de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
NILTON JOSÉ DE ANDRADE
Secretário de Estado de Representação Institucional
(D. O. 22/06/99)
NEXO I
(A que se refere o Parágrafo Único do
Art. 1º)
ANEXO II
(A que se refere o
Art. 6º)
SECRETARIA DE ESTADO DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL - SERIN
Nomenclatura Quantidade Padrão Vencimento
Chefe de Gabinete 1 QC-02 R$ 867,35
Assessor Técnico 3 QC-02 R$ 867,35
Chefe de Grupo 1 QC-03 R$ 666,81
Secretária Sênior 1 QC-04 R$ 512,64
Assistente Técnico 2 QC-05 R$ 393,57
Adjunto Administrativo 2 QC-06 R$ 302,07
Motorista de Gabinete II 1 QC-07 R$ 231,88
Auxiliar de Grupo 1 QC-08 R$ 177,98
Impacto Financeiro Mensal R$ 6.449,99
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS EXTINTOS
(A que se refere o
Art. 6º)
Cargo Padrão Quantidade Valor Inicial Valor Total
Auxiliar de Engenheiro 04.2.13 05 244,41 1.167,86
Auxiliar Estatístico 03.2.12 09 244,41 2.199,69
Fiscal de Saneamento 05.2.12 08 244,41 1.955,28
Total 22 26.321,28
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 140/1999 de 15/01/1999