Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 157/1999

Altera o disposto no art. 149 e seu § 3º da Lei Complementar nº 46/1994.

LEI COMPLEMENTAR Nº 157

Altera o disposto no art. 149 da Lei Complementar nº 46 /94.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 149 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994 e seu

§ 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 149. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor público estável, licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º Os servidores públicos em licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, poderão prorrogá-la por um período cuja somatória não ultrapasse a 06 (seis) anos.

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 25 de junho de 1999.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

(D. O. 28/06/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994