Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 158/1999

Preve a qualificação de Agências Executivas, a criação de Agências Reguladoras, a designação de Organização Sociais e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 158

(Regulamentada pelo Decreto nº 1645 /2006) Prevê a qualificação de agências executivas, a criação de agências reguladoras, a designação de organizações sociais e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS AGÊNCIAS EXECUTIVAS

Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Estadual poderão ser qualificadas como Agências Executivas, sendo objeto de medidas específicas de organização administrativa, com a finalidade de ampliar a eficiência na utilização dos recursos públicos, melhorar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados, assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e de recursos humanos e eliminar fatores restritivos à sua atuação institucional.

§ 1º Nas entidades qualificadas como Agências Executivas, a execução orçamentária financeira observará os termos de contrato de gestão e se sujeitará a limites próprios nos seus valores para movimentação, empenho e pagamento, bem como a limites específicos para a concessão de suprimentos de fundos para despesas de pequeno vulto.

§ 2º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa da Secretaria de Estado a que se vincula a entidade, com anuência da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEAR, que verificará o cumprimento pelo órgão candidato à qualificação dos seguintes requisitos: a) celebração de contrato de gestão com a Secretaria de Estado a que se vincula, que passa a ser considerada Secretaria Supervisora; b) possuir plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

§ 3º O ato de qualificação de Agência executiva será aprovado e baixado pelo Governador do Estado.

§ 4º Ficará assegurada a manutenção da qualificação como Agência Executiva desde que o contrato de gestão seja sucessivamente renovado e que o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão.

§ 5º A desqualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva dar-se-á mediante ato do Governador do Estado, ou por iniciativa da Secretaria de Estado supervisora, com anuência da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, sempre que houver descumprimento dos requisitos fixados para a qualificação.

§ 6º O contrato de gestão definirá relação e compromissos entre os signatários, explicitará objetivos e prazos para sua consecução, constituindo-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho institucional da entidade para efeito de supervisão e de manutenção da qualificação como Agência Executiva.

§ 7º Deverão constar da formalização do contrato de gestão, entre outros, os seguintes requisitos: a) implementação de um programa de reorientação estratégica, definindo objetivos, produtos e serviços de forma a atender às necessidades do cidadão-cliente do serviço público; b) implementação de um programa de melhoria de gestão, que objetive a redução de custos e aumento de qualidade e eficiência; c) estabelecimento de metas e resultados a serem alcançados em determinado período, os recursos necessários e os mecanismos de controle.

§ 8º Os contratos de gestão terão como finalidade, dentre outras, a satisfação do cidadão-cliente, a amplitude da cobertura e a qualidade dos serviços prestados, a adequação de processos de trabalho essenciais ao desempenho da entidade, a racionalização de dispêndios, e a arrecadação proveniente de receitas próprias, nas entidades que disponham dessas fontes de recursos.

§ 9º As autarquias e as fundações qualificadas como Agências Executivas serão objeto de medidas específicas de organização administrativa, com a finalidade de ampliar a eficiência na utilização dos recursos públicos, melhorar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados, assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e de recursos humanos e eliminar fatores restritivos à sua atuação institucional. CAPÍTULO II DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Art. 2º Poderá ser constituída Agência Reguladora, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Secretaria de Estado, com a função de órgão regulador de determinadas atividades administrativas e econômicas.

§ 1º A Agência Reguladora, a ser instituída por lei específica, terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar também com um Conselho Consultivo e unidades especializadas incumbidas de suas funções institucionais.

§ 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência Reguladora é caracterizada por autonomia administrativa e financeira e mandato fixo de seus dirigentes, dentre outras características.

§ 3º A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

Art. 3º A agência reguladora poderá requisitar com ônus para o órgão cedente, servidores de órgãos ou entidades integrantes da administração pública direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas.

§ 1º Durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes à instalação da Agência Reguladora, as requisições de que trata o "caput" deste artigo serão irrecusáveis quando feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo, desde que aprovadas pela Secretaria de Estado a que se vincule a Agência e pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.

§ 2º Quando a requisição implicar redução de remuneração do servidor requisitado, ficará a Agência autorizada a complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem. CAPÍTULO III DAS ORGANIZAÇÕE S SOCIAIS

Art. 4º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos, dentre outros, aos seguintes requisitos: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento de suas próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgão de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previstas nesta Lei e na sua regulamentação; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representante do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Poder Executivo, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão do desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro de entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação, como organização social, do Secretário de Estado supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos; III - celebração de contratos de gestão com vistas à formação de parcerias para fomento e execução de atividades relacionadas à qualificação, contendo as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social, especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; IV - obrigatoriedade de estipulação em contrato de gestão, também, dos limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício das suas funções; V - seleção da organização social através de processo licitatório.

§ 1º A regulamentação do processo de qualificação de organização social, a ser baixada pelo Poder Executivo, poderá estabelecer outras exigências para celebração de contrato de gestão, formas de desqualificação, colocação de servidores dos quadros permanentes dos órgãos, entidades estatais ou serviços que venham a ser extintos à disposição da organização social correspondente, destinação de seus recursos e receitas, inventários e controle dos bens móveis, imóveis e acervo documental.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar organizações sociais nas seguintes áreas de atividade: I - administração de postos de saúde de hospitais públicos; II - rádio e televisão educativa; III - assistência à criança, ao idoso e à mulher; IV - entidade de ensino de nível de 3º grau; V - teatro e biblioteca pública; VI - administração de parques e reservas.

Art. 5º Anualmente, o Poder Executivo apresentará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado acerca do cumprimento das metas estabelecidas no respectivo contrato de gestão e dos resultados alcançados, com a finalidade de apropriar seu parecer para efeito de determinação da permanência da qualificação de que trata esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.584 , de 14 de janeiro de 1998. Palácio Domingos Martins, em 01 de julho de 1999. JOSÉ CARLOS GRATZ Presidente (D. O. 02/07/99)