Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 16/1992

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimento relativo aos servidores públicos estaduais da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, GRUPO TAF, vinculado à SEFA e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 16

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimento relativo aos servidores públicos estaduais da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, vinculada à Subsecretaria de Estado da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda e disciplina outras providências complementares.

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:

I - cargo - conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos servidores da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, que tem como características essenciais a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelo Erário Estadual;

II - nível - categoria do cargo efetivo, diferenciado pelo grau de dificuldade e responsabilidade no desempenho de atividades de natureza assemelhada;

III - função tributária - conjunto de atividades desempenhadas pelo Agente de Tributos Estaduais - ATE, nas áreas de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF;

IV - referência - símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo;

V - vencimento base - retribuição pecuniária ao Agente de Tributos Estaduais - ATE, pelo exercício do cargo correspondente ao nível e a referência;

VI - ascensão - passagem do Agente de Tributos Estaduais - ATE de um nível para outro de maior dificuldade e responsabilidade;

VII - progressão - passagem do Agente de Tributos Estaduais - ATE, pela faixa salarial de um mesmo nível;

VIII - faixa salarial - trajeto que o Agente de Tributos Estaduais - ATE percorre dentro de um mesmo nível dividido por referência;

IX - quadro do pessoal da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF - cargo desdobrado em níveis, ocupado por servidores efetivos vinculados à Subsecretaria de Estado da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda;

X - servidor da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF - o funcionário público estadual efetivo, pertencente ao Quadro do Pessoal da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF;

XI - código de identificação - caracterização do cargo do Quadro do Pessoal da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.

CAPÍTULO II Da Organização da Carreira

Art. 3º Quadro do Pessoal da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF é constituído exclusivamente de profissionais que desempenham função tributária, vinculada à Subsecretaria de Estado da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, composto de carreira de provimento efetivo, a saber: Agente de Tributos Estaduais - ATE.

Parágrafo único. Ao servidor do Quadro do Pessoal da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, aplicam-se subsidiariamente as regras estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, Lei Complementar nº 3.200 de 30 de janeiro de 1978, salvo nos casos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 4º O cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE, de provimento efetivo, será desdobrado nos níveis: I, II e III.

Art. 5º Os níveis constituem a linha de evolução da carreira no Quadro do Pessoal da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em decorrência da passagem de patamares de maior dificuldade e responsabilidade.

Art. 6º As atribuições do cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE, são os seguintes:

I - Agente de Tributos Estaduais - ATE, nível I - execução de tarefas na área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, de fiscalização de mercadorias em trânsito e estocadas, de recebimento de tributos relativos à arrecadação pela rede própria e outras tarefas de equivalente grau de dificuldade;

II - Agente de Tributos Estaduais - ATE, nível II - execução de tarefas na área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, de fiscalização dirigida para livros e documentos fiscais, de perícias fiscais, de fiscalização de dispositivos emissores de cupons fiscais, de avaliação de bens móveis, imóveis, títulos e créditos para fins de ITCD, de saneamento de processos administrativo-fiscais e outras tarefas de equivalente grau de dificuldade;

III - Agente de Tributos Estaduais - ATE, nível III - execução de tarefas, na área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, de auditagem das ações de fiscalização, de auditagem das ações de arrecadação, de instrução de processos de homologação de dispositivos emissores de cupons fiscais e seu "software" específico, de instrução de processos administrativo-fiscais, de revisão e crítica de prévias da arrecadação de elaboração de Projetos de Lei, Decretos e Portarias na área tributária, de subsídios para análise de consultas da orientação tributária, de subsídios para estudos e análises econômico-fiscais e outras tarefas de equivalente grau de dificuldade.

§ 1º O Poder Executivo discriminará as atividades típicas a serem desenvolvidas pelo Agente de Tributos Estaduais - ATE, no seu cargo e respectivos níveis.

§ 2º É vedado cometer ao Agente de Tributos Estaduais - ATE, atribuições de nível superior ao que ocupa.

§ 3º Em caso de flagrante de ilícito fiscal, o Agente de Tributos Estaduais - ATE, deverá exercer função tributária independente do nível que ocupa, restrito à situação considerada ilegal.

Art. 7º O encarreiramento técnico para o cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE inicia-se no nível I seguindo até o nível III.

Art. 8º Os cargos de provimento em comissão em Postos Fiscais, Agências da Fazenda Estadual e Delegacias Regionais da Fazenda são privativos dos ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE.

CAPÍTULO III Do Código de Identificação

Art. 9º O Código de Identificação do cargo do Quadro do Pessoal da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF é constituído dos seguintes elementos:

I - indicativo do cargo: Agente de Tributos Estaduais - ATE;

II - indicativo do nível: I a III.

CAPÍTULO IV Do Campo de Atuação

Art. 10. Os ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE atuarão em atividades nas áreas de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, e em cargos de provimento em comissão ou em função gratificada no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO V Do Provimento dos Cargos

Art. 11. O requisito para provimento do cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE é a formação em curso de nível superior, devidamente reconhecido por Lei.

Art. 12. A forma de provimento do cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE é a nomeação feita em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos, tendo uma etapa de treinamento com caráter eliminatório.

Art. 13. O provimento, referido no artigo anterior, dar-se-á sempre no primeiro nível e primeira referência da carreira.

CAPÍTULO VI Da Ascensão e da Progressão

Art. 14. O Agente de Tributos Estaduais - ATE - passa, no mesmo cargo, de um nível para outro imediatamente subseqüente, mediante processo seletivo e por antiguidade, alternadamente, atendida a existência de vagas.

Art. 15. Para a realização da ascensão mediante processo seletivo serão divulgados aos interessados, antecipadamente, o número de vagas e os prazos de inscrição.

Art. 16. O Agente de Tributos Estaduais - ATE - para se candidatar às ascensão mediante processo seletivo deverá atender aos seguintes requisitos:

I - possuir pelo menos três anos no nível em que se encontra;

II - atender às especificações definidas para o nível imediatamente subseqüente;

III - ter realizado, com aproveitamento, os treinamentos considerados, fundamentais e estabelecidos para o nível imediatamente subseqüente;

IV - não ter interrompido o exercício do seu cargo por quaisquer dos casos previstos no artigo 19 desta Lei;

V - estar, no mínimo, na segunda referência do nível em que se encontrar.

Art. 17. O Agente de Tributos Estaduais - ATE - para ascender, por antiguidade, para o nível imediatamente subseqüente, deverá contar pelo menos um ano na última referência do nível em que se encontra.

Art. 18. O Agente de Tributos Estaduais - ATE - passará de uma referência para a seguinte, dentro do mesmo nível, a cada 02 (dois) anos.

Parágrafo único. A progressão dar-se-á com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 19. Interrompem o exercício do cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE, para fins de ascensão e de progressão:

I - afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando nomeado para exercer cargo em comissão, designado para função gratificada no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, designado para participar de treinamento na área tributária, como docente ou discente, no exercício de mandato eletivo, de mandato sindical na forma de Lei específica, e quando convocado para serviço obrigatório por Lei;

II - licença, para o trato de interesses particulares;

III - ter sofrido punição disciplinar;

IV - licença médica superior a noventa dias por ano, exceto as licenças por doenças graves específicas em Lei, por acidente ocorrido em serviço e à gestante;

V - prisão por sentença criminal transitada em julgado.

CAPÍTULO VII Da Localização e da Carga Horária

Art. 20. A localização dos servidores ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE será feita por ato delegável do Secretário de Estado da Fazenda, obedecido o número de cargos a ser estabelecido periodicamente através de Portaria.

Parágrafo único. Fica assegurado aos servidores ocupantes dos níveis II e III não serem localizado em postos fiscais.

Art. 21. Os servidores ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE ficam obrigados ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único. O Agente de Tributos Estaduais - ATE em atividade por escala em postos fiscais e na fiscalização de mercadorias em trânsito cumprirá carga horária de até 192 (cento e noventa e duas) horas mensalmente, obedecida a legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII Da Gratificação de Produtividade

Art. 22. O Agente de Tributos Estaduais - ATE fará jus à gratificação de produtividade prevista nos artigos 157, item IV e 161 da Lei nº 3.200 de 30 de janeiro de 1978, com as alterações da Lei nº 3.435 de 23 de novembro de 1981, que será atribuída de acordo com normas a serem fixadas por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 23. A gratificação de que trata esta Lei será baseada em quantitativo de pontos, aferido mensalmente em função do montante da arrecadação do ICMS do Estado, deduzidos o ICMS, transferido aos municípios e o ICMS destinado a incentivos fiscais.

§ 1º Para aferição do quantitativo de pontos, serão considerados:

I - o Índice de Produtividade - TAF, correspondente ao desempenho do ICMS-Estado em relação à evolução do IPC-GV, calculado conforme expresso e descrito no Anexo I desta Lei;

II - a Tabela de Produtividade - TAF, expressa no Anexo II desta Lei.

§ 2º No cálculo do Índice de Produtividade - TAF serão considerados os valores do ICMS-Estado, constantes do Balancete Mensal da Receita, publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Serão deduzidos dos valores do ICMS-Estado as parcelas incorporadas à Receita, provenientes de depósitos judiciais que correspondam a recolhimentos devidos cuja competência seja anterior à vigência desta Lei.

Art. 24. A toda ação fiscal referente ao ICMS que resulta em multa, dede que efetuado o seu recolhimento, corresponderá um quantitativo de pontos equivalente à divisão do valor da multa, acrescido da parcela de correção sobre ele incidente, pelo valor do ponto vigente quando da liquidação.

§ 1º O quantitativo de pontos aferido na forma deste artigo será creditada a uma conta-ponto coletiva dos Agentes de Tributos Estaduais - ATE.

§ 2º A conta-ponto coletiva será restrita aos Agentes de Tributos Estaduais - ATE em atividade.

Art. 25. Na hipótese de resultar o quantitativo de pontos, aferido na forma do artigo 23 desta Lei, inferior ao marco de 6.000 (seis mil pontos), o diferencial para atingir este marco será preenchido com a utilização de pontos debitados à conta-ponto coletiva.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência da conta-ponto coletiva, a mesma apresentará saldo negativo, de modo a garantir o preenchimento do diferencial referido neste artigo.

Art. 26. Anualmente, no mês de maio, a Secretaria de Estado da Fazenda procederá, com a participação do Conselho do Pessoal da Área TAF de que trata o capítulo IX desta Lei ao balanço da conta-ponto coletiva com a conciliação de débitos e créditos ficando o Poder Executivo autorizado a ajustar, com base nesse balanço, a tabela referida no item II do

§ 1º do artigo 23 e o marco referido no artigo 25, desta Lei.

Art. 27. A gratificação de que trata esta Lei terá o quantitativo máximo mensal de 10.000 (dez mil) pontos.

Art. 22. Os funcionários efetivos ocupantes dos cargos de Exator B e C ficam enquadrados no cargo de Agente Fazendário.

Art. 28. Fica fixado em Cr$ 52,18 (cinquenta e dois cruzeiros e dezoito centavos), o valor unitário do ponto para efeito do cálculo da gratificação de produtividade.

§ 1º O valor do ponto estabelecido no "caput" deste artigo refere-se ao mês de novembro de 1991 e será reajustado nos mesmos meses e pelos mesmos índices de reajuste do servidor público da Administração Direta.

§ 2º O valor do ponto será revisto nos meses do reajuste referido no

§ 1º deste artigo para incorporar o aumento que corresponder à variação do índice de produtividade - área TAF, referido no

§ 1º do artigo 25 desta Lei, relativa ao trimestre vencido.

Art. 29. O Agente de Tributos Estaduais - ATE, quando afastado da Área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Secretaria de Estado da Fazenda não fará jus à gratificação de produtividade de que trata esta Lei, salvo se:

I - designado por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda para participar, na qualidade de docente ou discente, de curso na área de tributação, arrecadação e fiscalização;

II - afastado em virtude de férias, férias prêmio, casamento, luto;

III - afastado em virtude de licença à gestante, licença por acidente ocorrido em serviço ou doença profissional, licença para tratamento da saúde de membro da família até 15 dias;

IV - afastado em virtude de licença para tratamento da própria saúde, nos termos dos artigos 112 e 117 da Lei Complementar nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978;

V - afastado em virtude de mandato eletivo, de mandato sindical, na forma da Lei específica e quando convocado para serviço obrigatório por Lei.

Parágrafo único. O Agente de Tributos Estaduais - ATE não fará jus à gratificação de produtividade de que trata esta Lei enquanto investido em cargo comissionado.

CAPÍTULO IX Do Conselho do Pessoal da Área TAF CONPTAF

Art. 30. Fica criado o Conselho do Pessoal da Área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - CONPTAF, órgão de deliberação coletiva, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, com a finalidade de:

I - propor critérios para a ascensão;

II - estabelecer os programas de treinamento fundamentais para os diferentes níveis da área TAF;

III - propor normas éticas a serem observadas pelos servidores da área TAF;

IV - propor alterações na legislação referente aos servidores da área TAF;

V - propor critérios para a localização e a remoção dos servidores da área TAF;

VI - propor normas para instituição de prêmio anal que distinga os melhores servidores da área TAF.

§ 1º o CONPTAF será composto de 06 (seis) membros sob a presidência do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Ato do Poder Executivo regulamentará o funcionamento do CONPTAF e indicará as autoridade e entidades que estarão representando no referido colegiado, ficando garantida a composição paritária de representantes da entidade de classe dos Agentes de Tributos Estaduais - ATE.

CAPÍTULO X Do Auxílio Transporte

Art. 31. Fica criado o auxílio transporte a ser pago ao ocupante do cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE que utilizar veículo próprio em atividade especiais ou programadas do setor competente da Subsecretaria de Estado da Receita.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda fixará os critérios de utilização de veículos, em conformidade com o disposto no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO XI Da Aposentadoria

Art. 32. Os proventos dos servidores inativos do Quadro do Pessoal da Área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF serão revistos automaticamente, sempre que reajustados os vencimentos do pessoal da ativa nos mesmos índices e valores.

Art. 33. A gratificação de produtividade Área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF integrará o cálculo do provento da inatividade do Agente de Tributos Estaduais - ATE que, ao se aposentar, estiver recebendo esta gratificação ininterruptamente nos últimos 12 (doze) meses.

§ 1º O valor a ser computado será correspondente à média de pontos obtidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à inatividade multiplicada pelo valor do ponto e será devido a partir do afastamento.

§ 2º A média de pontos referida no parágrafo anterior será transformada em percentual sobre o limite máximo de pontos, como forma de garantir a proporcionalidade de pontos da época da aposentadoria, caso o referido limite sofra variação.

CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 34. Os quantitativos referentes ao cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE, em cada um de seus respectivos níveis são os constantes do Anexo III desta Lei e serão periodicamente definidos pelo Poder Executivo.

Art. 35. Os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais TAF-I, Agente Fazendário TAF-II, Assistente de Tributação e Arrecadação TAF-III e Fiscal de Mercadorias em Trânsito - TAF-IV pertencentes ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, criados pela Lei nº 3.652 , de 23 de julho de 1984, passam a ser denominados cargos de Agente de Tributos Estaduais - ATE.

Parágrafo único. Os servidores efetivos ocupantes dos cargos mencionados neste artigo ficam enquadrados no cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE, de acordo com o Anexo IV desta Lei.

Art. 36. Os servidores já aposentados ficam enquadrados nas últimas referências dos níveis imediatamente superiores àqueles nos quais foram enquadrados os servidores da ativa, ocupantes de cargos equivalentes.

Art. 37. No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei, a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos providenciará as relações de enquadramento relativas aos servidores mencionados nos artigos 35 parágrafo único e 36 desta Lei.

Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir cargos de Agente de Tributos Estaduais - ATE, quando de sua vacância, desde que seja mantida a quantidade mínima de 745 (setecentos e quarenta e cinco) cargos.

Art. 39. Ficam extintos 43 (quarenta e três) cargos de Conferente de Cargas, 117 (cento e dezessete) de Fiscal de Tributos Estaduais - TAF I, 46 (quarenta e seis) de Agente Fazendário TAF II, 31 (trinta e um) de Assistente da Tributação e Arrecadação - TAF III, 186 (cento e oitenta e seis) de Fiscal de Mercadorias em Trânsito - TAF IV.

Art. 40. Os procedimentos, critérios e demais condições para a realização da ascensão e progressão no cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE constarão de Regulamento a ser baixado no prazo máximo de noventa dias, a contar a partir da publicação desta Lei.

Art. 41. O Poder Executivo promoverá a primeira ascensão no Quadro do Pessoal da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, no prazo máximo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

§ 1º A ascensão a que se refere este artigo será promovida mediante processo seletivo.

§ 2º Para a ascensão a que se refere este artigo não será necessário o cumprimento dos interstícios previstos no artigo 16.

§ 3º Cumprido o processo seletivo para a primeira ascensão do nível II ao nível III, e não tendo sido preenchidas todas as vagas oferecidas, excepcionalmente será promovido novo processo seletivo para ascensão ao nível III, ao qual poderão candidatar-se Agente de Tributos Estaduais - ATE até nível I.

Art. 42. Os vencimentos do cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE, em seus níveis e referências, são os constantes do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. Os vencimentos estabelecidos no "caput" deste artigo referem-se, ao mês de novembro de 1991 e serão reajustados, automaticamente nos mesmos meses e pelos mesmos índices de reajuste do servidor público da administração direta.

Art. 43. Fica estendido ao Agente de Tributos Estaduais - ATE que requeira aposentadoria, inclusive proporcional, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da data de vigência desta Lei, o disposto no seu Artigo 36.

Art. 44. Ao Agente de Tributos Estaduais - ATE que requeira aposentadoria, inclusive proporcional, no prazo de 06 (seis) meses contados a partir da data de vigência desta Lei fica assegurada, para efeito do cômputo a que se refere o artigo 33, a média mínima de 6.000 (seis mil) pontos.

Art. 45. Fica assegurado o pagamento da gratificação de produtividade, prevista na Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971.

Art. 46. Fica assegurado, respeitado o limite de 10.000 pontos mensais, a percepção, da gratificação de produtividade, prevista na Lei nº 3.651 , de 23 de julho de 1984, com suas alterações posteriores:

I - dos pontos obtidos em decorrência dos lançamentos efetuados até o início da vigência da presente Lei;

II - da totalidade dos pontos creditados na "conta pontos". (Promulgado em 12/05/92).

Art. 47. Fica garantido aos atuais ocupantes de cargos do Quadro da Área de TAF - FTE, AF, ATA, FMT, não exercer atribuição de nível inferior àquelas especificadas anteriormente em Lei para seu cargo originário.

Art. 48. Ficam criados, transformados e extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da Secretaria de Estado da Fazenda, constantes do Anexo VI.

Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta Lei, alterações na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 50. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas por decreto se necessário.

Art. 51. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias regulamentará esta Lei.

Art. 52. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 3.651 de 23 de julho de 1984, nº 3.652 de 23 de julho de 1984, nº 3.793 de 26 de novembro de 1985, nº 3.839 de 23 de abril de 1986, nº 3.910 de 18 de dezembro de 1986, nº 4.127 de 22 de julho de 1988, nº 4.197 de 13 de dezembro de 1988, nº 4.325 , de 05 de janeiro de 1990 e os artigos 7º, 9º, 10 e 11, da Lei nº 4.344 de 26 de março de 1990.

Parágrafo único. O parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 3.652 , de 23 de julho de 1984, os incisos III e IV, do artigo 1º, da Lei nº 4.127 , de 22 de julho de 1988 e o art. 9º da Lei nº 4.344 , de 26 de março de 1990, permanecerão em vigor pelo prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de Janeiro de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LIGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 10/01/92)

ANEXO I

A que se refere o item I, do parágrafo 1º do artigo 23

Índice de Produtividade - TAF

1 - Definições:

N - Mês de referência do cálculo;

IN - Índice de produtividade - TAF no mês de referência N;

ICMS (N-1) - Índice Acumulado do ICMS-Estado, até o mês N menos 1, iniciada a acumulação no mês de maio de 1991;

IPC - GV - (N-2) - Índice Acumulado do IPC-GV, calculado pela Universidade Federal do Espírito Santo, até o mês N menos 2, iniciada a acumulação no mês de maio de 1991.

2 - Fórmulas:

IN = ICMS (N-1)

IPC-GV (N-2)

ANEXO II

A que se refere o item II, do parágrafo 1º do artigo 23

Tabela de Produtividade - TAF

Intervalo de Índices de Produtividade - TAF Nº de Pontos

1,0000 - 1,0100 1.000

1,0101 - 1,0200 2.000

1,0201 - 1,0300 3.000

1,0301 - 1,0400 4.000

1,0401 - 1,0500 5.000

1,0501 - 1,0600 6.000

1,0601 - 1,0700 7.000

1,0701 - 1,0800 8.000

1,0801 - 1,0900 9.000

Acima de 1,0901 10.000

ANEXO III

A que se refere o art. 34

Quadro de Pessoal da Área TAF

Distribuição de Vagas nos Níveis

Cargo Nível Número

Agente de Tributos Estaduais - ATE I 324

Agente de Tributos Estaduais - ATE II 264

Agente de Tributos Estaduais - ATE III 157

Total 745

ANEXO IV

A que se refere o parágrafo único do artigo 35

Quadro de Pessoal - TAF

Enquadramento Servidores da Ativa

Situação Atual Situação Nova

Cargo Cód. Número Cargo Cód. Ref. Número

Fiscal Mercadoria em Trânsito TAF IV 568 Agente de Tributos Estaduais ATE I 1 568

Ass. de Tributação e Arrecadação TAF III 69 Agente de Tributos Estaduais ATE II 6 69

Agente Fazendário TAF II 40 Agente de Tributos Estaduais ATE II 6 40

Fiscal de Tributos Estatuais TAF I 220 Agente de Tributos Estaduais ATE II 6 220

Totais 897 897

ANEXO V

A que se refere o artigo 42

Quadro de Pessoal da Área TAF

Cargo NÍvel Ref./Venc.

280.000,00 305.989,89 334.392,18 2 7 12 285.015,08 311.470,47 340.381,48

Agente de Tributos Estaduais - ATE I II III 1 6 11 3 8 13 290.119,99 317.049,22 346.478,05 4 9 14 295.316,33 322.727,89 352.883,82 5 10 15 300.605,74 328.508,27 359.000,74

ANEXO VI

A que se refere o artigo 48

Em valores de outubro/91

Discriminação Ref. 1 Situação Atual Situação Proposta Cargo Ext. ou Transf. Cargos Novos

Vencimento Quant. Valor Quant. Valor Quant. Valor Quant. Valor

1 - Cargos Comissionados 134 25.890.193,46 234 58.143.366,69 89 11.861.719,00 189 44.114.892,23

Secretário - - 1 1

Subsecretário QC-01 1.020.130,00 2 2.040.260,00 2 2.040.260,00

Assessor Técnico QC-02 459.080,00 4 1.836.320,00 8 3.672.640,00 4 1.836.320,00

Chefe de Gabinete QC-02 459.080,00 1 459.080,00 1 459.080,00

Coordenador QC-02 459.080,00 2 918.160,00 8 3.672.640,00 6 2.754.480,00

Coordenador Regional da Receita QC-02 459.080,00 - 4 1.836.320,00 4 1.836.320,00

Técnico de Desenvolvimento em Recursos Humanos QC-02 459.080,00 - 1 459.080,00 1 459.080,00

Presidente do Conselho Esta-dual de Recursos Fiscais QC-02 459.080,00 - 1 459.080,00 1 459.080,00

Chefe de Grupo QC-03 367.247,00 15 5.508.705,00 14 5.141.458,00 1 367.247,00

Presidente do Conselho Esta-dual de Recursos Fiscais QC-03 367.247,00 1 367.247,00 1 367.247,00

Delegado Regional QC-03 367.247,00 10 3.672.470,00 10 3.672.470,00

Supervisor Regional QC-03 367.247,00 - 18 6.610.446,00 18 6.610.446,00

Subcoordenador QC-03 367.247,00 - 15 5.508.705,00 15 5.508.705,00

Chefe de Agência da Receita I QC-03 367.247,00 - 7 2.570.729,00 7 2.570.729,00

Secretária Sênior QC-04 265.233,00 1 265.233,00 1 265.233,00

Chefe de Secretaria do Con-selho Estadual de Recursos Fiscais QC-04 265.233,00 1 265.233,00 1 265.233,00

Chefe de Departamento QC-04 265.233,00 7 1.856.631,00 22 5.835.126,00 15 3.978.495,00

Inspetor Regional QC-04 265.233,00 10 2.652.330,00 10

Chefe de Equipe de Apoio Técnico-Administrativo QC-04 265.233,00 - 2 530.466,00 2 530.466,00

Chefe de Agência da Receita II QC-04 265.233,00 - 22 5.835.126,00 22 5.835.126,00

Chefe de Posto Fiscal I QC-04 265.233,00 - 5 1.326.165,00 5 1.326.165,00

Auditor Fiscal QC-05 137.017,00 4 548.068,00 4 548.068,00

Assistente Técnico QC-05 137.017,00 6 822.102,00 15 2.055.255,00 9 1.233.153,00

Chefe de Agência da Receita III QC-05 137.017,00 - 43 5.891.7231,00 43 5.891.7231,00

Chefe de Posto Fiscal II QC-05 137.017,00 - 8 1.096.136,00 8 1.096.136,00

Motorista de Gabinete II QC-07 89,061,00 1 89.061,00 3 267.183,00 2 178.122,00

Motorista de Gabinete III QC-08 82,210,00 1 82.210,00 1 82.210,00

Auxiliar Técnico QC-09 75.359,00 2 150.718,00 28 2.110.052,00 26 1.959.334,00

Encarregado QC-09 75.359,00 3 226.077,00 3 226.077,00

Oficial de Gabinete QC-10 67.138,00 1 67.138,00 1 67.138,00

Chefe de Serviço QC-10 67.138,00 21 1.409.898,00 21 1.409.898,00

Aux. Chefia de Coordenação QC-10 67.138,00 2 134.276,00 2 134.276,00

Chefe de Setor QC-10 67.138,00 3 201.414,00 3 201.414,00

Chefe de Posto Fiscal QC-10 67.138,00 17 1.141.346,00 17 1.141.346,00

Auxiliar de Grupo QC-10 67.138,00 16 1.074.208,00 16 1.074.208,00

Auxiliar de Gabinete - 51.004,23 2 3 153.012,69 1 51.004,23

2 - Funções Gratificadas - - 5 70.729,10 5 70.729,10

Chefe de

Seção FG-01 14.145,82 5 70.729,10 5 70.729,10

(D.O. 10/01/92)

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

Da Organização da Carreira

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO III

Do Código de Identificação

Art. 9

CAPÍTULO IV

Do Campo de Atuação

Art. 10

CAPÍTULO V

Do Provimento dos Cargos

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO VI

Da Ascensão e da Progressão

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO VII

Da Localização e da Carga Horária

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO VIII

Da Gratificação de Produtividade

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 22

Art. 28

Art. 29

CAPÍTULO IX

Do Conselho do Pessoal da Área TAF CONPTAF

Art. 30

CAPÍTULO X

Do Auxílio Transporte

Art. 31

CAPÍTULO XI

Da Aposentadoria

Art. 32

Art. 33

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 832/2016 de 24/08/2016

Decreto nº 3169/2012 de 10/12/2012

Lei Complementar nº 637/2012 de 27/08/2012

Lei Complementar nº 530/2009 de 28/12/2009

Lei Complementar nº 437/2008 de 08/04/2008

Lei Complementar nº 303/2004 de 03/12/2004

Lei Complementar nº 262/2003 de 05/05/2003

Lei Complementar nº 63/1995 de 06/07/1995

Lei Complementar nº 29/1992 de 16/12/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 3200/1978 de 01/01/1978

Lei Ordinária nº 3652/1984 de 03/10/1977

Lei Ordinária nº 3651/1984 de 23/07/1984

Lei Ordinária nº 2692/1971 de 28/12/1971

Lei Ordinária nº 3793/1985 de 26/11/1985

Lei Ordinária nº 3839/1986 de 23/04/1986

Lei Ordinária nº 3910/1986 de 18/12/1986

Lei Ordinária nº 4127/1988 de 22/07/1988

Lei Ordinária nº 4197/1988 de 13/12/1988

Lei Ordinária nº 4325/1990 de 05/01/1990

Lei Ordinária nº 4344/1990 de 26/03/1990