Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 160/1999

Altera a Lei Complementar nº 145, de 04 de maio de 1999, que criou a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 160

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera a Lei Complementar nº 145 , de 04 de maio de 1999, que criaram a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar nº 145 , de 04 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Representação Gráfica da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei.

Art. 6º As atribuições do Secretário de Estado, Subsecretário de Estado, do Gabinete do Secretário, dos Grupos de Administração Setorial, Recursos Humanos, Financeiros, Planejamento e Orçamento são as contidas nos artigos 46, 47, 36, 39, 40, 41 e 42, da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.

Art. 14. Ficam criados os cargos de Provimento em Comissão do Quadro Comissionado do Poder Executivo, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores definidos no Anexo II, que integra a presente Lei para atender às necessidades de funcionamento das unidades organizacionais da SETAS, com a extinção dos cargos previstos no Anexo III desta Lei, de forma não ocorrer aumento de despesa orçamentária.

Art. 15. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do quadro civil do Poder Executivo constantes do Anexo III.

Art. 16. Ficam transformados e transferidos os cargos de provimento em comissão da extinta Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC para a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS, constantes do Anexo IV".

Art. 2º À Secretaria de Trabalho e Ação Social - SETAS cabem as ações específicas de articulação entre os postos municipais do SINE, organismos não governamentais, municípios e comunidades, para perfeita consecução dos objetivos da pasta, no âmbito da atuação regional.

Art. 3º Fica criado o cargo de Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social, ao qual será atribuído o subsídio fixado na forma do artigo 56, inciso X, da Constituição Estadual , com as atribuições previstas no artigo 46 da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.

Art. 4º O prazo previsto no artigo 37, da Lei Complementar nº 145 , de 04 de maio de 1999, fica alterado para 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de julho de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

MARIA HELENA RUY FERREIRA

Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social

(D. O. 14/07/99)

ANEXO I

(A que se refere o art. 5º)

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS

(A que se refere o art. 14)

Nomenclatura Ref. Quant. Valor

Subsecretário QCE-02 02 3.750,00

Gerentes QCE-03 03 3.000,00

Chefe de Gabinete QC-02 01 867,35

Assessor Técnico QC-02 02 867,35

Subgerentes QC-02 21 867,35

Chefe de Grupo Recursos Humanos Setorial QC-03 01 666,81

Chefe de Grupo Administração Setorial QC-03 01 666,81

Chefe de Grupo Financeiro Setorial QC-03 01 666,81

Chefe de Grupo de Planejamento e Orçamento QC-03 01 666,81

Secretária Sênior QC-04 01 512,64

Assistente Técnico QC-05 03 393,97

Motorista de Gabinete II QC-07 01 231,88

Motorista de Gabinete III QC-08 01 177,98

Oficial de Gabinete QC-08 01 177,98

Total 40 42.266,03

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS EXTINTOS

(A que se refere o art. 15)

Cargo Padrão Valor Inicial Quant. Valor Total

Fonoaudiólogo 05.1.15 543,98 03 1.631,94

Enfermeiro 05.1.15 543,98 11 5.983,78

Médico Sanitarista 05.1.15 543,98 18 9.791,64

Engenheiro Agrônomo 05.1.15 543,98 24 13.055,52

Veterinário 05.1.15 543,98 29 15.775,42

Educador Ambiental 01.0.15 543,98 19 10.335,52

Total 104 56.573,82

ANEXO IV

CARGOS COMISSIONADOS DA EXTINTA SEJUC PARA A SETAS

(A que se refere o art. 16)

Nomenclatura Quant. Ref. Nova Nomenclatura SETAS Quant. Ref. Valor

Chefe de Departamento 09 QC-04 Assistente de Gerência 09 QC-04 512,64

Auxiliar de Chefia de Departamento 06 QC-08 Auxiliar Técnico 06 QC-08 177,98

Coordenador 02 QC-02 Auxiliar Técnico 02 QC-02 867,35

Total 17 17 7.416,34

Art. 1

Art. 6

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 254/2002 de 05/09/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 145/1999 de 04/05/1999