Lei Complementar nº 162/1999
Altera a Lei Complementar nº 145, de 04/05/99, que extinguiu a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC e instituiu a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 162
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera a Lei Complementar nº 145 , de 04 de maio de 1999, que cria a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, extingue a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e institui a Secretaria de Estado da Justiça, dando outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar nº 145 , de 04 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. A Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS é de natureza substantiva e tem como competência a coordenação, a articulação, o planejamento, a implantação e o controle da Política Penitenciária Estadual nos termos do
Capítulo II, Título V, da Constituição Estadual; a supervisão e a fiscalização da aplicação das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança, em articulação com a Vara de Execuções Criminais para cumprimento da Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984; a supervisão dos Programas Assistenciais aos reclusos e seus familiares, com vistas a sua reintegração à sociedade, bem como às vítimas e suas famílias; a implementação da Política Pública de proteção a vítimas e testemunhas de infrações penais; a promoção do atendimento ao indiciado, acusado ou condenado, para observação ou tratamento psiquiátrico; o controle e supervisão da criança e do adolescente submetidos a medidas de proteção e sócio-educativas, em integração operacional na forma da Lei; a coordenação e promoção das políticas de prevenção e educação quanto ao consumo de drogas e a repressão ao narcotráfico; a coordenação, a promoção e a implementação das políticas de proteção e defesa do consumidor, em ação integrada com os organismos voltados ao atendimento e repressão; o relacionamento com autoridades consulares; a promoção de mecanismos institucionais como o plebiscito e o referendo popular; o encaminhamento das iniciativas populares de Projetos de Lei e as ações relativas ao cumprimento da legislação vigente no que concerne aos direitos humanos, bem como no que diz respeito às ações de defesa dos direitos da mulher; a promoção, no que couber, do cumprimento e observância das leis; o registro, guarda e proteção documental das leis estaduais; a administração, o controle e orientação permanente dos órgãos e entidades integrantes do sistema comandado pela Secretaria.
Art. 19. ...
I - Nível de Direção Superior:
a)
b) Conselho Estadual Anti-Drogas;
c)
d)
e)
f) Conselho Penitenciário Estadual;
g) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher.
III - Nível de Gerência:
a) Subsecretário de Estado da Justiça para Assuntos Administrativos;
b) Subsecretário de Estado da Justiça para Assuntos do Sistema Penal.
V - Nível de Execução Programática:
a) Superintendência dos Estabelecimentos Penais - SEPEN;
a) Conselho Gestor do Fundo do Trabalho Penitenciário;
b) Instituto de Readaptação Social "Professor Jair Etienne Dessaune" - IRS;
c) Penitenciária Agrícola do Espírito Santo "Desembargador Mário da Silva Nunes" - PAES;
d) Manicômio Judiciário - MJ;
e) Casa de Detenção da Grande Vitória - CADEV;
f) Penitenciária Estadual de Linhares "Desembargador José Mathias de Almeida Neto" - PEL;
g) Penitenciária Estadual de Cachoeiro de Itapemirim "Dr. Carlos Fernando Monteiro Lindemberg" - PECI;
h) Penitenciária Estadual Feminina - PEF;
i) Casa de Custódia de Viana - CASCUVI.
VI - Vinculada:
a) Instituto da Criança e do Adolescente do Espírito Santo - ICAES.
Art. 20. A representação gráfica da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, é a constante do Anexo V, que integra a presente Lei.
Art. 22. ...
I - Conselho Estadual Anti-Drogas;
II - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
III - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Estadual dos Direitos Humanos;
V - Conselho Penitenciário Estadual;
VI - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher;
VII - Conselho Gestor do Fundo de Trabalho Penitenciário.
Art. 25. O Núcleo de Direitos Humanos tem como jurisdição administrativa a articulação de ações relacionadas à defesa da mulher, negros, índios e de toda e qualquer ação que tenha como escopo a garantia dos direitos humanos assegurados na legislação vigente.
Art. 26. Passam a subordinar-se à SEJUS a nível de execução programática, os órgãos de Regime Especial abaixo relacionados:
I - Instituto de Readaptação Social "Professor Jair Etienne Dessaune" - IRS;
II - Penitenciária Agrícola do Espírito Santo "Desembargador Mário da Silva Nunes" - PAES;
III - Manicômio Judiciário - MJ;
IV - Casa de Detenção da Grande Vitória - CADEV;
V - Penitenciária Estadual de Linhares "Desembargador José Mathias de Almeida Neto" - PEL;
VI - Penitenciária Estadual de Cachoeiro de Itapemirim "Dr. Carlos Fernando Monteiro Lindem-berg" - PECI;
VII - Penitenciária Estadual Feminina - PEF;
VIII - Casa de Custódia de Viana - CASCUVI.
Art. 28. Ficam transferidos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores definidos no Anexo VI, da extinta Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, para a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
Art. 29. Ficam transformados os cargos relacionados no Anexo VII desta Lei, transferidos e lotados da extinta Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC para a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
Art. 32. A Gestão do Conselho Gestor do Fundo de Trabalho Penitenciário será feita, por um Conselho integrado pelos Diretores dos Órgãos Penitenciários, sob a presidência do Superintendente dos Estabelecimentos Penais, de conformidade com o art. 3º, da Lei nº 2.526 , de 23 de julho de 1970".
Art. 2º Ficam criados os cargos de provimento em comissão do Quadro Comissionado do Poder Executivo, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores definidos no Anexo IX, que integra a presente Lei, para atender às necessidades de funcionamento da SEJUS, com extinção dos cargos efetivos do Quadro Civil do Poder Executivo, constantes no Anexo X, de forma a não ocorrer aumento de despesa orçamentária.
§ 1º A Superintendência dos Estabelecimentos Penais tem como jurisdição administrativa as atividades de execução da política penal e a coordenação das unidades prisionais, penitenciárias e demais unidades sob responsabilidades da SEJUS.
§ 2º A função de Superintendente dos Estabelecimentos Penais, poderá ser exercida, a critério do Governador do Estado, por um Coronel da ativa da Polícia Militar, o qual será considerado em função policial militar, mantidos os benefícios do seu cargo efetivo, sem acréscimo de ônus para a SEJUS.
§ 3º A Assessoria Militar, prevista no Decreto nº 4.328 -N, de 28 de agosto de 1998, estará sob comando de um Major da ativa da Polícia Militar, para desempenhar as funções de assessoramento na Secretaria de Estado da Justiça, no atendimento da política penal sob sua responsabilidade.
Art. 3º Fica criado o cargo de Secretário de Estado da Justiça, ao qual será atribuído o subsídio fixado na forma do art. 56, inciso X, da Constituição Estadual, com as atribuições previstas no art. 46, da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.
Art. 4º Fica revogado o art. 36, da Lei Complementar nº 145 , de 04 de maio de 1999.
Art. 5º O Instituto Espírito-santense do Bem-Estar do Menor - IESBEM, passa a denominar-se Instituto da Criança e do Adolescente - ICAES.
Art. 6º O Conselho Estadual de Entorpecentes, criado pelo Decreto nº 1.664 -N, de 15 de julho de 1982, passa a denominar-se Conselho Estadual Anti-Drogas, órgão normativo de deliberação coletiva da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.
Art. 7º O prazo previsto no art. 37, da Lei Complementar nº 145 , de 04 de maio de 1999, fica alterado para 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
Reproduzida no D. O. de 19/07/99, por ter sido publicada com incorreção no D.O. de 16/07/99.
ANEXO V
(A que se refere o art. 2º)
ANEXO VI
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA TRANSFERIDOS DA EXTINTA SEJUC PARA A SEJUS
(A que se refere o
Art. 28)
Nomenclatura Ref. Quant. Valor
Subsecretário de Estado da Justiça para Assuntos Administrativos QCE-02 01 3.750,00
Assessor Técnico QC-02 02 867,35
Chefe de Gabinte QC-02 01 867,35
Chefe de Grupo Recursos Humanos Setorial QC-03 01 666,81
Chefe de Grupo Administração Setorial QC-03 01 666,81
Chefe de Grupo Financeiro Setorial QC-03 01 666,81
Chefe de Grupo de Planejamento e Orçamento QC-03 01 666,81
Secretária Sênior QC-04 01 512,64
Secretário Geral do Conselho Penitenciário QC-04 01 512,64
Orientador Técnico QC-07 01 231,88
Motorista de Gabinete II QC-07 01 231,88
Oficial de Gabinete QC-08 01 177,98
Motorista de Gabinete III QC-08 01 177,98
Auxiliar de Chefia "C" QC-08 01 177,98
Auxiliar de Grupo QC-08 02 177,98
Função Gratificada FC-01 02 70,19
Total 19 11.538,63
* Gerente do Fundo FIA 01
ANEXO VII
CARGOS COMISSIONADOS DA EXTINTA SEJUC PARA A SEJUS
(A que se refere o
Art. 29)
Nomenclatura Quant. Ref. Nova Nomenclatura SEJUS Quant. Ref. Valor
Subsecretário de Estado da Justiça e da Cidadania 01 QC-01 Subsecretário de Estado da Justiça para Assuntos do Sistema Penal 01 QCE-02 3.750,00
Coordenador 02 QC-02 Assessor Técnico 02 QC-02 867,35
Chefe de Núcleo 03 QC-04 Supervisor 03 QC-04 512,64
Total 06 06 7.022,62
ANEXO VIII
QUADRO DEMONSTRATIVO DE SUBVENÇÕE SOCIAIS
ALTERAÇÕES DE VALORES
ÓRGÃO: Secretaria de Estado da Saúde - Fundo Estadual de Saúde
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Administração Direta
Nº de Ordem Entidade a serem beneficiadas Município Previsão de Valor Valor a ser suplementado Total
01 Hospital Evangélico de Cachoeiro Cach. de Itapemirim 160,00 140,00 300,00
02 Hospital Infantil Francisco de Assis Cach. de Itapemirim 160,00 140,00 300,00
Total Geral 320,00 280,00 600,00
ANEXO IX
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS
(A que se refere o
Art. 2º)
Nomenclatura Ref. Quant. Valor
Superintendente dos Estabelecimentos Penais QC-01 01 1.128,06
Assistente Técnico QC-05 15 393,57
Motorista de Gabinete III QC-08 02 177,98
Total 18 7.387,57
ANEXO X
CARGOS EFETIVOS
(A que se refere o
Art. 2º)
Cargo Padrão Valor Inicial Quant. Valor Total
Radiotelegrafista 09.2.14 244,41 10 2.444,10
Técnico Agrícola 04.2.14 244,41 22 5.377,02
Técnico Apoio Administrativo 01.0.14 244,41 11 2.688,51
Assistente Administrativo 01.2.14 244,41 39 9.531,99
Total 82 20.041,62
Art. 1
Art. 19
Art. 20
Art. 22
Art. 25
Art. 26
Art. 28
Art. 29
Art. 32
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 145/1999 de 04/05/1999
Decreto nº 1664/1982 de //
Lei Ordinária nº 3043/1975 de 30/12/1975