Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 166/1999

Estabelece a caracterização de ato de serviço praticado por militar no exercício de suas funções.

LEI COMPLEMENTAR Nº 166

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Estabelece a caracterização de ato de serviço praticado por militar no exercício de suas funções

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Policias Militares, quando praticarem ato de serviço tipificado como crime em tese no exercício de suas funções, não perderão o direito de figurar em quadro de acesso e de ter reservada eventual vaga em promoção, se preenchidos seus requisitos, desde que satisfeitos os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se ato de serviço praticado no exercício das funções do cargo Policial Militar aquele praticado pelo Policial Militar em serviço ou fora dele que, ao atender ocorrência policial e com a intenção de fazer cumprir a Lei, agir:

I - no estrito cumprimento do dever legal;

II - em legítima defesa;

III - no exercício regular de direito; e

IV - em estado de necessidade.

Art. 3º Embora preenchendo os requisitos do artigo anterior, não se beneficiará desta Lei o Policial Militar que estiver submetido a prisão Provisória, preventiva ou decorrente de autuação em flagrante delito ou de condenação penal.

§ 1º A vedação constante neste artigo somente terá eficácia durante o período que o Policial Militar estiver preso.

§ 2º No caso de prisão resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, a vedação capitulada neste artigo persistirá até o total cumprimento da pena, ainda que concedidos os benefícios da suspensão condicional da pena ou livramento condicional.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de novembro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ REZENDE DE ANDRADE

Secretário de Estado da Segurança Pública

Reproduzida no D.O. de 23/11/99, por ter sido publicada com incorreção no D.O. de 12/11/99.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 467/2008 de 04/12/2008

Lei Complementar nº 189/2000 de 01/11/2000

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Nenhum Ato.