Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 168/1999

Regulamenta o disposto no parágrafo único, do art. 61, da Constituição Estadual.

LEI COMPLEMENTAR Nº 168

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Regulamenta o disposto no parágrafo único, do art. 61, da Constituição Estadual.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das espécies normativas previstas no ordenamento jurídico positivo do Estado do Espírito Santo obedecerão, no que couber e observadas as devidas proporções o que determinar a legislação federal, que regulamentar o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, em especial, a Lei Complementar Federal nº 95 , de 26 de fevereiro de 1998, e a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único. A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação previstas no caput deste artigo obedecerão, também, as determinações previstas no Regimento Interno do Poder Legislativo Estadual, bem como, as legislações estaduais específicas.

Art. 2º Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de dezembro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 02/12/99)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 95/1998 de // Legislação Federal