Lei Complementar nº 168/1999
Regulamenta o disposto no parágrafo único, do art. 61, da Constituição Estadual.
LEI COMPLEMENTAR Nº 168
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Regulamenta o disposto no parágrafo único, do art. 61, da Constituição Estadual.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das espécies normativas previstas no ordenamento jurídico positivo do Estado do Espírito Santo obedecerão, no que couber e observadas as devidas proporções o que determinar a legislação federal, que regulamentar o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, em especial, a Lei Complementar Federal nº 95 , de 26 de fevereiro de 1998, e a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação previstas no caput deste artigo obedecerão, também, as determinações previstas no Regimento Interno do Poder Legislativo Estadual, bem como, as legislações estaduais específicas.
Art. 2º Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de dezembro de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 02/12/99)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 95/1998 de // Legislação Federal