Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 169/1999

Altera a Lei Complementar nº 81/96, que institui o Sistema Estadual de Política Agrícola, Agrária e Pesqueira do Espírito Santo - SEPAAP.

LEI COMPLEMENTAR Nº 169

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera a Lei Complementar nº 81 , de 29 de fevereiro de 1996, que institui o Sistema Estadual de Política Agrária e Pesqueira do Espírito Santo - SEPAAP e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar nº 81 , de 29 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

I - Órgãos Centrais:

a) Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG; e

b) Entidades da Administração Indireta vinculadas à SEAG;

1 - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;

2 - Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMCAPER;

II - ....

a)

III - ....

Art. 9º ...

I - ....

a) a posição do Secretário de Estado da Agricultura;

II - ....

a)

b)

III - ....

a)

IV - Nível de Atuação Instrumental:

a) Grupo Financeiro Setorial;

b) Grupo Administrativo e de Recursos Humanos Setorial; e

c) Grupo de Planejamento e Orçamentos;

V - Nível de Execução Programática:

a) Gerência de Informação e Análise;

b) Gerência de Estudos de Programação; e

c) Gerência de Acompanhamento de Programas e Projetos;

VI - Entidades vinculadas:

a) Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF; e

b) Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMCAPER.

Parágrafo único. A representação gráfica da Estrutura Organizacional Básica é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei.

Art. 15. A Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMCAPER, instituída pelo Decreto nº 4.427 -N, de 22 de março de 1999, é responsável pela execução das Políticas de Pesquisa e Assistência Técnica na área agrosilvopastoril e de extensão rural no âmbito do Estado do Espírito Santo, devendo constar no Estatuto Social da Empresa o detalhamento dos mesmos.

I - os trabalhos de Assistência Técnica e Extensão Rural serão voltados, preferencialmente, para os pequenos e médios produtores capixabas e serão desenvolvidos em estreita cooperação com as Secretarias Municipais de Agricultura, Cooperativas, entidades de representação dos Produtores Rurais e Pessoas Jurídicas qualificadas, na forma da Lei, como Organização Social;

II - para a consecução dos seus objetivos sociais, a Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMCAPER, poderá desenvolver ações, visando a captação de recursos nas áreas federal, estadual e municipal e celebrar convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais e com entidades qualificadas, na forma da Lei, como Organização Social".

Art. 17. A estrutura organizacional da Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMCAPER é a seguinte:

I - Conselho de Administração;

II - Diretor Presidente;

III - Diretor Técnico;

IV - 06 (seis) Departamentos, sendo:

a) 03 (três) na Área Técnica;

b) 03 (três) na Área Administrativa".

Art. 2º Ficam criados os cargos de provimento em comissão e comissão especial, com suas nomenclaturas, quantitativos, referência e valores previstos no Anexo II, que integra a presente Lei, para atender as necessidades de funcionamento da Secretaria de Estado da Agricultura.

Art. 3º Os cargos em provimento em comissão e funções gratificadas a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 81 , de 29 de fevereiro de 1996, ficam mantidos, modificados/transformados e extintos conforme Anexos III, IV e V, que integra a presente Lei.

Art. 4º Fica mantido o cargo de Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 5º Os Grupos Setoriais previstos pela presente Lei, a nível institucional, constituem extensões da estrutura organizacional das respectivas Secretarias de natureza instrumental, na forma do

§ 1º do art. 50 e art. 51, §§ 1º e 2º da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessário ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados os artigos 6º, 7º, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 31 da Esta Lei Complementar nº 81 , de 29 de fevereiro de 1996.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de dezembro de 1999.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

PEDRO DE FARIA BURNIER

Secretário de Estado da Agricultura

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado do Planejamento

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 15/12/99)

ANEXO I

(A que se refere o Parágrafo Único do art. 9º)

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS

(A que se refere o art. 2º)

Nomenclatura Ref. Quant. Valor

Gerente QCE-03 03 3.000,00

Assessor Técnico QC-02 03 867,35

Motorista de Gabinete II QC-07 02 231,88

Total 08 12.065,81

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS MATIDOS

(A que se refere o art. 3º)

Nomenclatura Ref. Quant. Valor

Subsecretário de Estado QCE-02 01 3.750,00

Chefe de Gabinete QC-02 01 867,35

Assessor Técnico QC-02 04 867,35

Chefe de Grupo de Planejamento e Orçamento QC-03 01 666,81

Supervisor Técnico QC-03 01 666,81

Secretária Sênior QC-04 01 514,64

Adjunto Administrativo "B" QC-07 03 231,88

Motorista de Gabinete II QC-07 01 231,88

Auxiliar de Grupo QC-08 13 177,98

Recepcionista QC-08 02 177,98

Função Gratificada FG-01 04 70,19

Total 32 13.810,99

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO MODIFICADOS E TRANSFORMADOS

(Conforme disposto no art. 3º)

Nomenclatura Denominação Anterior Ref. Quant. Valor Nomenclatura Denominação Atual Ref. Quant. Valor

Gerente de

Seção QC-05 05 393,57 Agente de Serviço I QC-05 05 393,57

Analista "B" QC-06 10 302,07 Agente de Serviço II QC-06 10 302,07

Ajudante de Chefia QC-06 03 302,07 Agente de Serviço II QC-06 03 302,07

Total 5.894,76 5.894,76

ANEXO V

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTOS

(A que se refere o art. 3º)

Nomenclatura Ref. Quant. Valor

Coordenador de Núcleo Regional QC-02 04 867,35

Coordenador de Pesca e Agricultura QC-02 01 867,35

Coordenador de Planejam. Agropecuário e Florestal QC-02 01 867,35

Chefe de Grupo de Estudos e Programação QC-03 01 666,81

Chefe de Grupo de Informação e Análise QC-03 01 666,81

Chefe de Grupo de Acomp. de Programas e Projetos QC-03 01 666,81

Chefe de Grupo de Relações com a Comunidade QC-03 01 666,81

Gerente de

Seção QC-05 01 393,57

Motorista de Gabinete III QC-08 01 177,98

Função Gratificada FG-01 04 70,19

Total 16 8.330,08

Art. 1

Art. 9

Art. 15

Art. 17

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO III

ANEXO V

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 239/2002 de 06/05/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 81/1996 de 29/02/1996