Lei Complementar nº 169/1999
Altera a Lei Complementar nº 81/96, que institui o Sistema Estadual de Política Agrícola, Agrária e Pesqueira do Espírito Santo - SEPAAP.
LEI COMPLEMENTAR Nº 169
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera a Lei Complementar nº 81 , de 29 de fevereiro de 1996, que institui o Sistema Estadual de Política Agrária e Pesqueira do Espírito Santo - SEPAAP e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar nº 81 , de 29 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
I - Órgãos Centrais:
a) Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG; e
b) Entidades da Administração Indireta vinculadas à SEAG;
1 - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;
2 - Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMCAPER;
II - ....
a)
III - ....
Art. 9º ...
I - ....
a) a posição do Secretário de Estado da Agricultura;
II - ....
a)
b)
III - ....
a)
IV - Nível de Atuação Instrumental:
a) Grupo Financeiro Setorial;
b) Grupo Administrativo e de Recursos Humanos Setorial; e
c) Grupo de Planejamento e Orçamentos;
V - Nível de Execução Programática:
a) Gerência de Informação e Análise;
b) Gerência de Estudos de Programação; e
c) Gerência de Acompanhamento de Programas e Projetos;
VI - Entidades vinculadas:
a) Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF; e
b) Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMCAPER.
Parágrafo único. A representação gráfica da Estrutura Organizacional Básica é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei.
Art. 15. A Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMCAPER, instituída pelo Decreto nº 4.427 -N, de 22 de março de 1999, é responsável pela execução das Políticas de Pesquisa e Assistência Técnica na área agrosilvopastoril e de extensão rural no âmbito do Estado do Espírito Santo, devendo constar no Estatuto Social da Empresa o detalhamento dos mesmos.
I - os trabalhos de Assistência Técnica e Extensão Rural serão voltados, preferencialmente, para os pequenos e médios produtores capixabas e serão desenvolvidos em estreita cooperação com as Secretarias Municipais de Agricultura, Cooperativas, entidades de representação dos Produtores Rurais e Pessoas Jurídicas qualificadas, na forma da Lei, como Organização Social;
II - para a consecução dos seus objetivos sociais, a Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMCAPER, poderá desenvolver ações, visando a captação de recursos nas áreas federal, estadual e municipal e celebrar convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais e com entidades qualificadas, na forma da Lei, como Organização Social".
Art. 17. A estrutura organizacional da Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMCAPER é a seguinte:
I - Conselho de Administração;
II - Diretor Presidente;
III - Diretor Técnico;
IV - 06 (seis) Departamentos, sendo:
a) 03 (três) na Área Técnica;
b) 03 (três) na Área Administrativa".
Art. 2º Ficam criados os cargos de provimento em comissão e comissão especial, com suas nomenclaturas, quantitativos, referência e valores previstos no Anexo II, que integra a presente Lei, para atender as necessidades de funcionamento da Secretaria de Estado da Agricultura.
Art. 3º Os cargos em provimento em comissão e funções gratificadas a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 81 , de 29 de fevereiro de 1996, ficam mantidos, modificados/transformados e extintos conforme Anexos III, IV e V, que integra a presente Lei.
Art. 4º Fica mantido o cargo de Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 5º Os Grupos Setoriais previstos pela presente Lei, a nível institucional, constituem extensões da estrutura organizacional das respectivas Secretarias de natureza instrumental, na forma do
§ 1º do art. 50 e art. 51, §§ 1º e 2º da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessário ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os artigos 6º, 7º, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 31 da Esta Lei Complementar nº 81 , de 29 de fevereiro de 1996.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de dezembro de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência
PEDRO DE FARIA BURNIER
Secretário de Estado da Agricultura
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 15/12/99)
ANEXO I
(A que se refere o Parágrafo Único do art. 9º)
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS
(A que se refere o art. 2º)
Nomenclatura Ref. Quant. Valor
Gerente QCE-03 03 3.000,00
Assessor Técnico QC-02 03 867,35
Motorista de Gabinete II QC-07 02 231,88
Total 08 12.065,81
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS MATIDOS
(A que se refere o art. 3º)
Nomenclatura Ref. Quant. Valor
Subsecretário de Estado QCE-02 01 3.750,00
Chefe de Gabinete QC-02 01 867,35
Assessor Técnico QC-02 04 867,35
Chefe de Grupo de Planejamento e Orçamento QC-03 01 666,81
Supervisor Técnico QC-03 01 666,81
Secretária Sênior QC-04 01 514,64
Adjunto Administrativo "B" QC-07 03 231,88
Motorista de Gabinete II QC-07 01 231,88
Auxiliar de Grupo QC-08 13 177,98
Recepcionista QC-08 02 177,98
Função Gratificada FG-01 04 70,19
Total 32 13.810,99
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO MODIFICADOS E TRANSFORMADOS
(Conforme disposto no art. 3º)
Nomenclatura Denominação Anterior Ref. Quant. Valor Nomenclatura Denominação Atual Ref. Quant. Valor
Gerente de
Seção QC-05 05 393,57 Agente de Serviço I QC-05 05 393,57
Analista "B" QC-06 10 302,07 Agente de Serviço II QC-06 10 302,07
Ajudante de Chefia QC-06 03 302,07 Agente de Serviço II QC-06 03 302,07
Total 5.894,76 5.894,76
ANEXO V
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTOS
(A que se refere o art. 3º)
Nomenclatura Ref. Quant. Valor
Coordenador de Núcleo Regional QC-02 04 867,35
Coordenador de Pesca e Agricultura QC-02 01 867,35
Coordenador de Planejam. Agropecuário e Florestal QC-02 01 867,35
Chefe de Grupo de Estudos e Programação QC-03 01 666,81
Chefe de Grupo de Informação e Análise QC-03 01 666,81
Chefe de Grupo de Acomp. de Programas e Projetos QC-03 01 666,81
Chefe de Grupo de Relações com a Comunidade QC-03 01 666,81
Gerente de
Seção QC-05 01 393,57
Motorista de Gabinete III QC-08 01 177,98
Função Gratificada FG-01 04 70,19
Total 16 8.330,08
Art. 1
Art. 9
Art. 15
Art. 17
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO III
ANEXO V
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 239/2002 de 06/05/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 81/1996 de 29/02/1996