Lei Complementar nº 17/1992
Altera o artigo 32 da Lei Complementar no. 04/90, ja alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 14/91, que dispoe sobre a organizacao da Policia Civil.
LEI COMPLEMENTAR Nº 17
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 32 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de janeiro de 1990, alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 14 , de 30 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. - O Policial Civil no exercício da função de Chefia fará jus à gratificação de função de Chefia prevista nos arts. 85, inciso I e 86 e seu parágrafo único da Lei nº 3.400 /81, fixada em percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento base, na forma estabelecida abaixo:
a) Delegado-Chefe da Polícia Civil .... 100%
b) Corregedor Geral da Polícia Civil .... 90%
c) Superintendente, Diretor da Academia de Polícia Civil e Chefe do
Departamento de Administração Civil .... 85%
d) Chefes de Departamentos .... 80%
e) Chefe de Divisões .... 75%
f) Titulares de Delegacias Especializadas .... 70%
g) Delegado Adjunto .... 60%
h) Titulares de Distritos Policiais .... 65%
i) Titulares das Delegacias de 2ª Categoria .... 65%
j) Titulares das Delegacias de 1ª Categoria .... 65%
l) Chefe das Casas de Detenção .... 65%
m) Chefe do Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento, Chefe de Nú-
cleo da Academia de Polícia Civil ...... 50%
n) Chefes de Gabinetes .... 50%
o) Chefes das Assessorias .... 50%
p) Chefes de Serviços .... 60%
q) Chefes de Sessões .... 50%
Parágrafo único. As categorias das Unidades são as definidas no Quadro de Organização (Q.O.) da Polícia Civil, cujos titulares, incluindo-se Chefes de Serviço e Seções, sujeitam-se a 08 (oito) horas diárias de trabalho.
Art. 2º O Delegado de Polícia, por necessidade do serviço, poderá ser colocado à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sem prejuízo dos direitos e vantagens do seu cargo ou função anterior.
Art. 3º O Delegado de Polícia - Classe Especial, quando dispensado da função de Delegado-Chefe da Polícia Civil, será colocado à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens da função anterior. (Vetado)
Art. 4º Ficam instituídas as gratificações de Curso de Formação Policial (CFP), Curso de Especialização Policial (CEP), Curso de Aperfeiçoamento Policial (CAP) e Curso Superior de Polícia (CSP), nos seguintes percentuais: CFP - 20%, CEP - 30%, CAP - 40% e CSP - 60%, que incidirão sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º A gratificação de Curso de Formação Policial será paga, inclusive, aos funcionários policiais civis admitidos antes da instituição do sistema de seleção realizado em duas etapas, considerando-se o mesmo substituído pela experiência adquirida.
§ 2º Somente os cursos de especialização com a carga horária mínima de 150 horas/aula e os de aperfeiçoamento com duração igual ou superior a três meses, realizados no país ou exterior, com aproveitamento, são computados para efeito deste artigo.
§ 3º O Policial Civil perceberá somente uma das gratificações estabelecidas neste artigo, que corresponderá sempre à de maior valor percentual que fizer jus.
§ 4º Somente fará jus à gratificação de Curso Superior de Polícia, o Delegado de Polícia de 3ª Categoria ou da Classe Especial, que tenha concluído o curso com aproveitamento, cuja carga horária tenha no mínimo 350 (trezentos e cinquenta) horas/aula, relativamente aos cursos já realizados e 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, no mínimo, para os que vierem a ser instituídos após a publicação da presente Lei.
§ 5º As gratificações de função policial civil e de risco de vida incorporam-se ao provento de aposentadoria desde que percebidas por mais de cinco anos ininterruptos ou seis interrompidos.
Art. 5º Fica criado e incluído na Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Especial para Assuntos Policiais Civis, referência QC-02, a ser provido por Delegado de Polícia de Classe Especial ou de 3ª Categoria.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 7º Os benefícios desta Lei são extensivos aos aposentados.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1991.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de janeiro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ AUGUSTO BELLINI
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 10/01/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 236/2002 de 30/04/2002
Lei Complementar nº 23/1992 de 05/11/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 4/1990 de 15/01/1990