Lei Complementar nº 170/1999
Obriga a manutenção de relação com qualificação e album de identificação com fotografia dos presos internos em todas as penitenciárias ou em qualquer outras unidades prisionais do Estado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 170
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Obriga a manutenção de relação nominal com qualificação e álbum de identificação fotográfica dos presos internos em todas as penitenciárias ou em quaisquer outras unidades prisionais do Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições penitenciárias que abrigam presos no Estado do Espírito Santo deverão manter relação nominal com qualificação e álbum de fotografia de todos os internos existentes em suas dependências.
Art. 2º Fica garantido a todo o visitante acesso à relação nominal e álbum de fotografia dos presos internos no estabelecimento penal. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 12/06/2000).
Art. 3º A relação nominal deverá ser afixada em local apropriado de livre acesso público - portaria ou recepção - no estabelecimento penal para consulta do público, garantida a segurança interna do estabelecimento penal e dos visitantes. Promulgado pela Assembléia no D.O. de 12/06/2000).
§ 1º O visitante poderá consultar livremente a relação nominal, independente de dia ou horário, respeitados os dias e horários de funcionamento administrativo da instituição penal visitada. Promulgado pela Assembléia no D.O. de 12/06/2000).
§ 2º Garantido acesso público ao álbum de fotografia dos presos internos no estabelecimento penal, podendo ser consultado a pedido do visitante. Promulgado pela Assembléia no D.O. de 12/06/2000).
Art. 4º A manutenção de rigorosa atualização da relação nominal dos internos deverá ser permanente e a sua regulamentação se dará por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Para consecução dos objetivos constantes da presente Lei, as instituições penitenciárias ou demais unidades prisionais do Estado poderão adotar sistema de informação computadorizado em substituição a relação nominal e ao álbum de fotografia, referidos nos artigos antecedentes, sendo facultada a inclusão de outros dados, sem prejuízo do acesso ao público.
Parágrafo único. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da data de implementação do sistema referido neste artigo, os dados constantes do mesmo serão disponibilizados na rede mundial de informações, atualmente denominada de INTERNET, respeitado a atualização prevista no artigo anterior.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de dezembro de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ REZENDE DE ANDRADE
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 15/12/99)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.