Lei Complementar nº 171/1999
Visa extinguir cargos no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo e criar outros tantos no Quadro Permanente de Pessoal da Policia Civil.
LEI COMPLEMENTAR Nº 171
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Visa extinguir cargos no Quadro Permanente do Serviço do Poder Executivo e cria outros tantos no Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, 18 (dezoito) cargos de Assistente Social - Código 06.1.15 e 12 (doze) cargos de Psicólogos - Código 05.1.15.
Art. 2º Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente de Pessoal da Policia Civil, os cargos de Assistente Social e Psicólogo, de natureza policial - profissional, constante do
ANEXO I, que integra a presente Lei Complementar, com suas nomenclaturas e quantitativos para atender às necessidades de funcionamento da Divisão de Promoção Social, do Departamento de Administração Geral da Polícia Civil.
Art. 3º Aos atuais servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social e de Psicólogo de que trata o artigo 3º, da Lei Complementar nº 26 , de 23/11/92, que prestaram concurso público homologado pelo Edital nº 14/92, de 27/02/92 e atuam na Polícia Civil, fica assegurado o direito de serem transferidos para os cargos e categorias PC-AS-1 e PC-PS-1, que trata o artigo 2º da presente Lei.
§ 1º Na hipótese de acarretar o enquadramento previsto no "caput" deste artigo a redução do vencimento básico percebido pelo servidor, será o diferencial correspondente mantido como vantagem nominalmente identificável até que seja absorvido em futuras alterações, decorrentes de reajustes do vencimento atribuído ao cargo ocupado, ou do desenvolvimento na carreira policial.
§ 2º Sobre o diferencial de que trata o artigo anterior somente poderão incidir os percentuais relativos às vantagens pessoais por tempo de serviço.
Art. 4º Fica reservado aos ocupantes dos cargos de Assistente Social - PC-AS-1 e Psicólogo - PC-PS-1, o direito de realizarem o Curso de Aperfeiçoamento na Academia de Polícia Civil, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1999.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ REZENDE DE ANDRADE
Secretário de Estado da Segurança Pública
ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência
(D.O. 24/12/99)
ANEXO I
Nomenclatura Atribuição Sumária Categoria Quant. Escolaridade
Assistente Social Execução de trabalhos relacionados com o desenvolvimento de policiais civis/familiares em seus aspectos sociais PC-AS-3 PC-AS-2 PC-AS-1 05 06 07 Curso Superior de Serviço Social
Psicólogo Execução de trabalhos relacionados com o comportamento humano e a dinâmica da personalidade dos serviços policiais civis/familiares, com vistas às orientação psicológica e ao ajustamento individual PC-PS-3 PC-PS-2 PC-PS-1 03 04 05 Curso Superior de Psicologia
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.