Lei Complementar nº 174/2000
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 79/96.(Criacão de CIRETRANS)
LEI COMPLEMENTAR Nº 174
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 79 , de 01 de fevereiro de 1996, modificado pela Lei Complementar Nº 108 , de 16 de dezembro de 1997.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do
Art. 13, da Lei Complementar Nº 79 , de 01 de fevereiro de 1996, modificado pelo
Art. 1º da Lei Complementar Nº 108 , de 16 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ...
Parágrafo único. As CIRETRAN`s atuarão como unidades descentralizadas do DETRAN nos seguintes municípios, conforme classificação:
CIRETRAN DA CIDADE DE VITÓRIA - CAPITAL
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX 1ª CIRETRAN 2ª CIRETRAN 3ª CIRETRAN 4ª CIRETRAN 5ª CIRETRAN 6ª CIRETRAN 7ª CIRETRAN 8ª CIRETRAN 9ª CIRETRAN 10ª CIRETRAN 11ª CIRETRAN 12ª CIRETRAN 13ª CIRETRAN 14ª CIRETRAN 15ª CIRETRAN 16ª CIRETRAN 17ª CIRETRAN 18ª CIRETRAN 19ª CIRETRAN COLATINA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM VILA VELHA GUAÇUI ARACRUZ LINHARES NOVA VENÉCIA CARIACICA SÃO MATEUS SERRA GUARAPARI IÚNA BARRA DE SÃO FRANCISCO AFONSO CLÁUDIO MARATAÍZES MIMOSO DO SUL VITÓRIA SÃO GABRIEL DA PALHA SANTA TERESA
Art. 2º Ficam criados e incluídos no Anexo II a que se refere o art. 16, da Lei Complementar Nº 79 /96, modificado pelo art. 3º, da Lei Complementar Nº 108 /97, mais 06 (seis) Cargos em Comissão de Chefe de CIRETRAN, Referência QCE-03 para as CIRETRAN`s de Afonso Cláudio, Marataízes, Mimoso do Sul, Vitória, São Gabriel da Palha e Santa Teresa, e; 15 (quinze) Cargos em Comissão de Chefe de Divisão, Referência QC-05, para as CIRETRAN`s de Marataízes, Mimoso do Sul, Vitória, São Gabriel da Palha e Santa Teresa; 40 (quarenta) Cargos em Comissão de Encarregados de Setor, Referência QC-06, sendo quatro Cargos para cada uma das seguintes CIRETRAN`s: Aracruz, Guarapari, Iúna, Barra de São Francisco, Afonso Cláudio, Marataízes, Mimoso do Sul, Vitória, São Gabriel da Palha e Santa Teresa.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de janeiro de 2000.
CELSO JOSÉ VASCONCELOS
Governador do Estado (Em Exercício)
LUIZ SÉRGIO AURICH
Secretário de Estado da Justiça
ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência
JOSÉ REZENDE DE ANDRADE
Secretário de Estado da Segurança Pública
JORGE HÉLIO LEAL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento
Republicada no D.O. 13/03/2000, por ter sido publicada com incorreção no D.O. 11/01/2000.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 226/2002 de 17/01/2002
Lei Complementar nº 207/2001 de 01/08/2001
Lei Complementar nº 202/2001 de 18/05/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 79/1996 de 01/02/1996