Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 174/2000

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 79/96.(Criacão de CIRETRANS)

LEI COMPLEMENTAR Nº 174

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 79 , de 01 de fevereiro de 1996, modificado pela Lei Complementar Nº 108 , de 16 de dezembro de 1997.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do

Art. 13, da Lei Complementar Nº 79 , de 01 de fevereiro de 1996, modificado pelo

Art. 1º da Lei Complementar Nº 108 , de 16 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ...

Parágrafo único. As CIRETRAN`s atuarão como unidades descentralizadas do DETRAN nos seguintes municípios, conforme classificação:

CIRETRAN DA CIDADE DE VITÓRIA - CAPITAL

I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX 1ª CIRETRAN 2ª CIRETRAN 3ª CIRETRAN 4ª CIRETRAN 5ª CIRETRAN 6ª CIRETRAN 7ª CIRETRAN 8ª CIRETRAN 9ª CIRETRAN 10ª CIRETRAN 11ª CIRETRAN 12ª CIRETRAN 13ª CIRETRAN 14ª CIRETRAN 15ª CIRETRAN 16ª CIRETRAN 17ª CIRETRAN 18ª CIRETRAN 19ª CIRETRAN COLATINA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM VILA VELHA GUAÇUI ARACRUZ LINHARES NOVA VENÉCIA CARIACICA SÃO MATEUS SERRA GUARAPARI IÚNA BARRA DE SÃO FRANCISCO AFONSO CLÁUDIO MARATAÍZES MIMOSO DO SUL VITÓRIA SÃO GABRIEL DA PALHA SANTA TERESA

Art. 2º Ficam criados e incluídos no Anexo II a que se refere o art. 16, da Lei Complementar Nº 79 /96, modificado pelo art. 3º, da Lei Complementar Nº 108 /97, mais 06 (seis) Cargos em Comissão de Chefe de CIRETRAN, Referência QCE-03 para as CIRETRAN`s de Afonso Cláudio, Marataízes, Mimoso do Sul, Vitória, São Gabriel da Palha e Santa Teresa, e; 15 (quinze) Cargos em Comissão de Chefe de Divisão, Referência QC-05, para as CIRETRAN`s de Marataízes, Mimoso do Sul, Vitória, São Gabriel da Palha e Santa Teresa; 40 (quarenta) Cargos em Comissão de Encarregados de Setor, Referência QC-06, sendo quatro Cargos para cada uma das seguintes CIRETRAN`s: Aracruz, Guarapari, Iúna, Barra de São Francisco, Afonso Cláudio, Marataízes, Mimoso do Sul, Vitória, São Gabriel da Palha e Santa Teresa.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de janeiro de 2000.

CELSO JOSÉ VASCONCELOS

Governador do Estado (Em Exercício)

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

JOSÉ REZENDE DE ANDRADE

Secretário de Estado da Segurança Pública

JORGE HÉLIO LEAL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado do Planejamento

Republicada no D.O. 13/03/2000, por ter sido publicada com incorreção no D.O. 11/01/2000.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 226/2002 de 17/01/2002

Lei Complementar nº 207/2001 de 01/08/2001

Lei Complementar nº 202/2001 de 18/05/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 79/1996 de 01/02/1996