Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 179/2000

Altera o inciso II do art. nº 75, da L.C nº 115/98. (Estatuto do Magistério Público Estadual).

LEI COMPLEMENTAR Nº 179

Altera o Inciso II do

Art. 75 da Lei Complementar Nº 115 , de 13 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 75 da Lei Complementar Nº 115 , de 13 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 75. ...

I - ....

II - Nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para função gratificada, desde que sem ônus para o Estado e pelo prazo máximo de cinco anos, prorrogável a critério do Governador, salvo situações especificadas em Lei;

III - ....

IV - ...."

§ 1º Nos casos especificados nos incisos anteriores, o profissional da educação será afastado sem prejuízo dos seus direitos e vantagens pessoais.

§ 2º A cessão do profissional da educação de um lado para outro Poder do próprio Estado, somente poderá ocorrer, para o exercício do cargo em comissão e sem ônus para o Poder cedente.

§ 3º Findo o prazo da cessão, o profissional da educação retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo.

Art. 2º Fica suprimido o artigo 76 da Lei Complementar Nº 115 , de 13 de janeiro de 1998.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 05 de junho de 2000.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

(D.O. 07/06/2000)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 115/1998 de 13/01/1998