Lei Complementar nº 179/2000
Altera o inciso II do art. nº 75, da L.C nº 115/98. (Estatuto do Magistério Público Estadual).
LEI COMPLEMENTAR Nº 179
Altera o Inciso II do
Art. 75 da Lei Complementar Nº 115 , de 13 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 75 da Lei Complementar Nº 115 , de 13 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 75. ...
I - ....
II - Nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para função gratificada, desde que sem ônus para o Estado e pelo prazo máximo de cinco anos, prorrogável a critério do Governador, salvo situações especificadas em Lei;
III - ....
IV - ...."
§ 1º Nos casos especificados nos incisos anteriores, o profissional da educação será afastado sem prejuízo dos seus direitos e vantagens pessoais.
§ 2º A cessão do profissional da educação de um lado para outro Poder do próprio Estado, somente poderá ocorrer, para o exercício do cargo em comissão e sem ônus para o Poder cedente.
§ 3º Findo o prazo da cessão, o profissional da educação retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo.
Art. 2º Fica suprimido o artigo 76 da Lei Complementar Nº 115 , de 13 de janeiro de 1998.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 05 de junho de 2000.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D.O. 07/06/2000)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 115/1998 de 13/01/1998