Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 18/1992

Da nova redacao ao artigo 22 da Lei Complementar no. 04/90, que dispoe sobre a organizacao da Policia Civil.

LEI COMPLEMENTAR Nº 18

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 22 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de janeiro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. - O ingresso de pessoas de ambos os sexos nas carreiras policiais dar-se-á, exclusiva e obrigatoriamente pela aprovação dos habilitados nas seguintes etapas, todas de caráter eliminatório.

I - ....

II - ....

III - ....

IV - ....

§ 1º ...

a)

b)

c)

d)

e)

f) de conclusão dos cursos de Química, Física, Engenharia, Ciências Contábeis, Biologia, Odontologia, Mineralogia ou Geologia, Matemática, Direito, Farmácia e outros a serem definidos nos respectivos Editais, para o Concurso de Perito Criminal Especial, de 1ª Categoria;

g)

h)

§ 2º Os candidatos ao cargo de Perito Criminal, terão suas nomeações asseguradas, desde que cumpridas as exigências previstas no Edital-SEAR nº 06/90".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 1991.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de janeiro de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 23/11/92)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 4/1990 de 15/01/1990