Lei Complementar nº 18/1992
Da nova redacao ao artigo 22 da Lei Complementar no. 04/90, que dispoe sobre a organizacao da Policia Civil.
LEI COMPLEMENTAR Nº 18
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 22 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de janeiro de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. - O ingresso de pessoas de ambos os sexos nas carreiras policiais dar-se-á, exclusiva e obrigatoriamente pela aprovação dos habilitados nas seguintes etapas, todas de caráter eliminatório.
I - ....
II - ....
III - ....
IV - ....
§ 1º ...
a)
b)
c)
d)
e)
f) de conclusão dos cursos de Química, Física, Engenharia, Ciências Contábeis, Biologia, Odontologia, Mineralogia ou Geologia, Matemática, Direito, Farmácia e outros a serem definidos nos respectivos Editais, para o Concurso de Perito Criminal Especial, de 1ª Categoria;
g)
h)
§ 2º Os candidatos ao cargo de Perito Criminal, terão suas nomeações asseguradas, desde que cumpridas as exigências previstas no Edital-SEAR nº 06/90".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 1991.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de janeiro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 23/11/92)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 4/1990 de 15/01/1990