Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 180/2000

Cria o Módulo de Segurança do Sistema Penal - I (MOSESP).

LEI COMPLEMENTAR Nº 180

Cria o Módulo de Segurança do Sistema Penal I (MOSESP) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual, á seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Módulo de Segurança do Sistema Penal I - (MOSESP - I), sediado em Viana neste Estado, denominado de "Coronel PM JADER PEIXOTO RUBIM", sob a forma de órgão de Regime Especial, em conformidade com a Lei nº 3 013, de 31 de dezembro de 1975, estabelecendo-se que a movimentação de presos do Sistema Prisional do Estado far-se-á através de determinação do Juiz da Vara de Execuções Penais ou Corregedoria Permanente dos Presídios.

Parágrafo único. O MOSESP - I integra a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.

Art. 2º O Módulo de Segurança do Sistema Penal - I tem por finalidade o planejamento, a organização, o controle e a execução das atividades relativas à custódia do preso provisório.

§ 1º Mediante exame da administração do Sistema Penal, na unidade referida neste artigo, admitir-se-á o preso provisório por período necessário ao interesse administrativo ou disciplinar.

§ 2º A administração da unidade ora criada é de atribuição do Poder Executivo, e será executada obedecendo à legislação federal, estadual: às normas e regulamentos de política penal ditada pela Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.

Art. 3º A estrutura organizacional básica do Módulo de Segurança do Sistema Penal - I é a seguinte:

I - Nível de Direção Superior

a) posição do Diretor Geral

II - Nível de Assessoramento

Gabinete do Diretor Geral

III - Nível de Gerência

Posição do Diretor Adjunto

IV - Nível de Execução Programática

Departamento Administrativo e Financeiro;

Departamento Técnico-Operacional;

Departamento de Controle Disciplinar e Prontuários;

Departamento de Assistência Social;

Departamento de Assistência Jurídica.

Art. 4º A representação gráfica da estrutura organizacional básica do Módulo de Segurança do Sistema Penal I, consta no Anexo I, que integra a presente Lei.

Art. 5º Compete ao Diretor Geral o planejamento, a organização, a coordenação, a supervisão, o controle e a avaliação da execução das atividades técnico-operacionais e administrativas.

Parágrafo único. A função de Diretor geral poderá ser exercida por oficial da ativa da Polícia Militar, que será considerado em atividade policial militar, sem prejuízo das prerrogativas, garantias e vantagens de seu cargo efetivo, sem acréscimo de ônus para a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.

Art. 6º Compete ao Diretor Adjunto o planejamento, a orientação e a coordenação da execução dos programas, projetos e atividades; o assessoramento ao Diretor Geral e às demais unidade administrativas, bem como a substituição do Diretor geral em suas faltas e impedimentos.

Art. 7º O Gabinete do Diretor Geral tem como jurisdição administrativa o assessoramento direto e imediato ao Diretor Geral nos assuntos de natureza administrativa e nos seus compromissos oficiais, cabendo assim, ao Assistente de Direção coordenar e supervisionar tais atividades, atendendo ainda às substituições previstas no

§ 2º do art. 15, da Lei Complementar, nº 167 , de 22/11/99.

Art. 8º O Departamento Administrativo e Financeiro tem como jurisdição administrativa o planejamento, a organização, a coordenação, o controle, a execução e a avaliação das atividades de recursos humanos, administração geral e financeira.

Art. 9º O Departamento Técnico-Operacional tem como jurisdição administrativa o planejamento, a organização, a coordenação e a execução das atividades de manutenção geral e o controle das instalações físicas, equipamentos e mobiliário, cuidando de seu perfeito funcionamento.

Art. 10. O Departamento de Controle Disciplinar e Prontuários tem como jurisdição administrativa, o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e a avaliação permanente da conduta disciplinar do interno e o controle de seu comportamento, no que diz respeito à aplicação das leis, regulamentos e normas em vigor, mantendo os prontuários devidamente atualizados na sua inteira responsabilidade.

Art. 11. O Departamento de Assistência Social tem como jurisdição administrativa o planejamento, a organização, a coordenação, o controle, a execução e a avaliação das atividades de assistência social e ressocialização dos internos.

Art. 12. O Departamento de Assistência Jurídica tem como jurisdição administrativa o planejamento, a organização, o controle, a execução e a avaliação das atividades de assistência jurídica à Diretoria e aos internos que a solicitarem.

Art. 13. O Módulo de Segurança do Sistema Penal I, fica enquadrado no disposto no inciso V, do art. 19 da Lei Complementar nº 145 , de 01 de maio de 1999 e art. 1º da Lei Complementar nº 162 , de 15 de julho de 1999.

Art. 14. Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II, integrante da presente Lei, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e vencimentos, para atender às necessidades de funcionamento do órgão criado por esta Lei e Secretaria de Estado da Justiça.

§ 1º O cargo de Chefe do Núcleo de Direitos Humanos da Secretaria de Estado da Justiça fica classificado na referência QC-02, com denominação de Coordenador do Núcleo de Direitos Humanos.

§ 2º Os cargos em comissão de Chefes de Divisão dos estabelecimentos penais do Estado, são classificados na referência QC-04.

§ 3º Os cargos em comissão de Chefes de Núcleos dos estabelecimentos penais do Estado, são classificados na referência QC-05.

Art. 15. O quadro de servidores administrativos e técnicos necessários ao funcionamento do Módulo de Segurança do Sistema Penal I, serão providos por remanejamento da Secretaria de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência - SEARP, Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, e por convênio firmado com a Secretaria de Estado da Educação - SEDU, e a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, para cessão de profissionais especializados da área de educação e saúde.

Parágrafo único. A lotação ideal destes servidores será objeto de regulamentação desta Lei.

Art. 16. Compete á Policia Militar do Estado do Espírito Santo, exercer a responsabilidade de segurança externa do Módulo de Segurança do Sistema Penal - I.

Art. 17. Sempre que ocorrer a liberação de presos ou internos nas audiências judiciais, fica a Secretaria de Estado de Justiça, através dos órgãos penais respectivos, na obrigação de reaver os bens do Estado cedidos sob cautela ao liberado, reternando-o de imediato a unidade de onde está egresso, para tal atendimento.

Parágrafo único. Em razão do dever de custódia que cabe ao Poder Executivo cumpre ainda, à autoridade administrativa pesquisar outras pendências e adotar procedimentos acautelatórios e protocolares para a liberação, apenas, se por outro motivo não estiver preso.

Art. 18. Ficam os Diretores Gerais dos Estabelecimentos Penais do Estado, com direito à percepção de valores variáveis calculados sobre o básico de seus salários, a título de compensação por exercício de função de dedicação excepcional, na proporção de 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) e 80% (oitenta por cento), relativamente aos estabelecimentos com até 150 (cento e cinqüenta), de 151 (cento e cinqüenta e um) a 300 (trezentos) e acima de 301 (trezentos e um) presos e/ou internos, respectivamente.

Parágrafo único. O Superintendente dos Estabelecimentos Penais fará a indicação do quantitativo de cada unidade penal, com vistas ao enquadramento na proporcionalidade prevista no "caput", ao Secretário de Estado da Justiça, a quem competirá determinar a providência.

Art. 19. O Poder Executivo procederá a regulamentação da presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data de sua publicação.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 167 , de 22 de novembro de 1999.

Palácio Domingos Martins, em 19 de junho de 2000.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

(D.O. 20.06.2000)

Anexo I SEJUS - A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS, PARA O MÓDULO

DE SEGURANÇA DO SISTEMA PENAL - I

A QUE SE REFERE O ARTIGO 14

NOMENCLATURA QUANT. REF. VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL

Diretor Geral 01 QC-03 867,35 867,35

Diretor Adjunto 01 QC-03 666,81 666,81

Assistente de Direção 01 QC-03 666,81 666,81

Chefe de Departamento 05 QC-04 512,64 2.563,20

Assistente Técnico 05 QC-05 393,57 1.967,85

Motorista de Gabinete II 02 QC-07 231,88 463,76

TOTAL 15 7.195,78

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Anexo I

SEJUS

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 167/1999 de 15/07/1999