Lei Complementar nº 181/2000
Dá nova competência ao 3º Juizado Especial Cívil de Vitória - ES, Comarca da Capital.
LEI COMPLEMENTAR Nº 181
Dá nova competência ao 3º Juizado Especial Cível de Vitória-ES, Comarca da Capital.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DECRETA:
Art. 1º Fica transformado em 4º Juizado Especial Cível o 3º Juizado Especial Criminal de Vitória, Espírito Santo, Comarca da Capital, criado pelo art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 84 /96, publicado no Diário Oficial do Estado, de 24 de julho de 1996, assim como elevada a entrância especial a Comarca de 3ª Entrância do Município de Vila Velha, transformado em 3ª Entrância a Comarca de Aracruz.
Parágrafo único. Fica transformado em Conciliador Cível 01 (um) cargo de Conciliador Criminal, previsto no art. 21 da Lei supra mencionada e criado mais 01 (um) cargo de Conciliador Cível.
Art. 2º Ficam criadas na Comarca da Capital 04 (quatro) novas Varas Cíveis Judiciárias, a serem ocupadas por Juízes de Direito, com as seguintes especialidades:
I - 01 (uma) Vara especializada no julgamento de ações que envolvam interesses de empresas ou instituições do Sistema Financeiro Estadual, nas quais o Estado seja acionista majoritário;
II - 01 (uma) Vara especializada de Defesa do Consumidor, com a mesma competência já atribuída à Vara de Defesa do Consumidor, da atualmente existente;
III - 01 (uma) Vara especializada no julgamento de Falências e Concordatas, com a mesma competência atribuída à Vara de Falências e Concordatas, atualmente existente;
IV - 01 (uma) Vara especializada no julgamento de acidentes de trabalho.
Parágrafo único. Competirá às Varas de Acidentes de Trabalho, além das suas atuais atribuições, julgar as ações indenizatórias de danos civis, movidas contra empregadores, em virtude de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Art. 3º A Vara de Meio Ambiente da Comarca da Capital terá sua competência territorial estendida, com abrangência para julgamento de todas as ações que tramitem em virtude de fatos ocorridos nos Municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 07 de dezembro de 1999.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 05 de julho de 2000.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D.O. 06/07/2000)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.