Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 183/2000

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 79/96.(CIRETRANS)

LEI COMPLEMENTAR Nº 183

GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 79 , de 01 de fevereiro de 1996.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 13, da Lei Complementar nº 79 , de 01 de fevereiro de 1996, modificado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 108 , de 16 de dezembro de 1997 e art. 1º da Lei Complementar nº 174 , de 10 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13.

Parágrafo único. As CIRETRAN`s atuarão como unidades descentralizadas do DETRAN nos seguintes municípios, conforme classificação:

I 1ª CIRETRAN COLATINA

II 2ª CIRETRAN CACHOEIRO DE ITAPEMIRM

III 3ª CIRETRAN VILA VELHA

IV 4ª CIRETRAN GUAÇUÍ

V 5ª CIRETRAN ARACRUZ

VI 6ª CIRETRAN LINHARES

VII 7ª CIRETRAN NOVA VENÉCIA

VIII 8ª CIRETRAN CARIACICA

IX 9ª CIRETRAN SÃO MATEUS

X 10ª CIRETRAN SERRA

XI 11ª CIRETRAN GUARAPARI

XII 12ª CIRETRAN IÚNA

XIII 13ª CIRETRAN BARRA DE SÃO FRANCISCO

XIV 14ª CIRETRAN AFONSO CLÁUDIO

XV 15ª CIRETRAN MARATAÍZES

XVI 16ª CIRETRAN MIMOSO DO SUL

XVII 17ª CIRETRAN VITÓRIA

XVIII 18ª CIRETRAN SÃO GABRIEL DA PALHA

XIX 19ª CIRETRAN SANTA TEREZA

XX 20ª CIRETRAN MONTANHA

XXI 21ª CIRETRAN VENDA NOVA DO IMIGRANTE

XXII 22ª CIRETRAN ALEGRE

XXIII 23ª CIRETRAN MUCURICI

Art. 2º Ficam criados e incluídos, no Anexo II a que se refere o art. 16, da Lei Complementar nº 79 /96, modificado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 108 , de 16 de dezembro de 1997 e art. 3º da Lei Complementar nº 174 , de 11 de janeiro de 2000, mais 04 (quatro) Cargos em Comissão de Chefe de CIRETRAN, Referência QCE-03, 12 (doze), Cargos em Comissão de Chefe de Divisão, Referência QC-05 e 16 (dezesseis) Cargos em Comissão de Encarregado de Setor, Referência QC-06. (Promulgado pela ALES no D.O. de 05/12/2000).

Art. 3º As CIRETRAN`s criadas nesta Lei compreenderão os seguintes municípios: a 20ª CIRETRAN, os Municípios de Montanha e Pinheiros; a 21ª CIRETRAN, os Municípios de Venda Nova do Imigrante, Vargem Alta, Conceição do Castelo e Brejetuba; a 22ª CIRETRAN, os Municípios de Alegre e Jerônimo Monteiro; e a 23ª CIRETRAN, os Municípios de Mucurici e Ponto Belo.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 2000.

GERALDO CORRÊA DA SILVA

Governador do Estado

Em exercício

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

GUILHERME HENRIQUE PEREIRA

Secretário de Estado do Planejamento

Em exercício

JORGE HÉLIO LEAL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

LUIZ CARLOS NUNES

Secretário de Estado de Segurança Pública

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

(D.O. 19/07/2000)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 394/2007 de 01/06/2007

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 79/1996 de 01/02/1996