Lei Complementar nº 183/2000
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 79/96.(CIRETRANS)
LEI COMPLEMENTAR Nº 183
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 79 , de 01 de fevereiro de 1996.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 13, da Lei Complementar nº 79 , de 01 de fevereiro de 1996, modificado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 108 , de 16 de dezembro de 1997 e art. 1º da Lei Complementar nº 174 , de 10 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13.
Parágrafo único. As CIRETRAN`s atuarão como unidades descentralizadas do DETRAN nos seguintes municípios, conforme classificação:
I 1ª CIRETRAN COLATINA
II 2ª CIRETRAN CACHOEIRO DE ITAPEMIRM
III 3ª CIRETRAN VILA VELHA
IV 4ª CIRETRAN GUAÇUÍ
V 5ª CIRETRAN ARACRUZ
VI 6ª CIRETRAN LINHARES
VII 7ª CIRETRAN NOVA VENÉCIA
VIII 8ª CIRETRAN CARIACICA
IX 9ª CIRETRAN SÃO MATEUS
X 10ª CIRETRAN SERRA
XI 11ª CIRETRAN GUARAPARI
XII 12ª CIRETRAN IÚNA
XIII 13ª CIRETRAN BARRA DE SÃO FRANCISCO
XIV 14ª CIRETRAN AFONSO CLÁUDIO
XV 15ª CIRETRAN MARATAÍZES
XVI 16ª CIRETRAN MIMOSO DO SUL
XVII 17ª CIRETRAN VITÓRIA
XVIII 18ª CIRETRAN SÃO GABRIEL DA PALHA
XIX 19ª CIRETRAN SANTA TEREZA
XX 20ª CIRETRAN MONTANHA
XXI 21ª CIRETRAN VENDA NOVA DO IMIGRANTE
XXII 22ª CIRETRAN ALEGRE
XXIII 23ª CIRETRAN MUCURICI
Art. 2º Ficam criados e incluídos, no Anexo II a que se refere o art. 16, da Lei Complementar nº 79 /96, modificado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 108 , de 16 de dezembro de 1997 e art. 3º da Lei Complementar nº 174 , de 11 de janeiro de 2000, mais 04 (quatro) Cargos em Comissão de Chefe de CIRETRAN, Referência QCE-03, 12 (doze), Cargos em Comissão de Chefe de Divisão, Referência QC-05 e 16 (dezesseis) Cargos em Comissão de Encarregado de Setor, Referência QC-06. (Promulgado pela ALES no D.O. de 05/12/2000).
Art. 3º As CIRETRAN`s criadas nesta Lei compreenderão os seguintes municípios: a 20ª CIRETRAN, os Municípios de Montanha e Pinheiros; a 21ª CIRETRAN, os Municípios de Venda Nova do Imigrante, Vargem Alta, Conceição do Castelo e Brejetuba; a 22ª CIRETRAN, os Municípios de Alegre e Jerônimo Monteiro; e a 23ª CIRETRAN, os Municípios de Mucurici e Ponto Belo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 2000.
GERALDO CORRÊA DA SILVA
Governador do Estado
Em exercício
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
GUILHERME HENRIQUE PEREIRA
Secretário de Estado do Planejamento
Em exercício
JORGE HÉLIO LEAL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
LUIZ CARLOS NUNES
Secretário de Estado de Segurança Pública
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência
(D.O. 19/07/2000)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 394/2007 de 01/06/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 79/1996 de 01/02/1996