Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 186/2000

Redefine a Estrutura e as Competências do Conselho Estadual de Educação - CEE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 186

(Vide Decreto nº 1314 /2004) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Redefine a Estrutura e as Competências do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Educação, órgão de deliberação coletiva, terá atribuições consultivas, normativas e de assessoramento ao Secretário de Estado da Educação de forma a assegurar a participação dos segmentos de ensino e da sociedade no aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Educação.

Art. 2º O Conselho Estadual de Educação contará em sua estrutura com as seguintes Comissões Permanentes: a) Comissão de Educação Básica; b) Comissão de Educação Profissional; c) Comissão de Educação Superior.

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Educação: I - exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação federal e estadual; II - zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação, fixadas pela legislação federal e estadual e das disposições baixadas pelo Conselho Nacional de Educação; III - emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educacional que lhes sejam submetidas pelo Secretário de Estado da Educação, por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas; IV - elaborar estudos e pesquisas relativos à Legislação e Normas; V - analisar processos e autorizar o funcionamento da Educação Básica, da Educação profissional e Educação de Jovens e Adultos, em unidades das redes públicas e particular; VI - aprovar os Planos de Desenvolvimento do Ensino do Sistema Estadual; VII - manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e organismos que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação; VIII - fixar normas para o funcionamento e autorização dos estabelecimentos de ensino, nos termos da legislação vigente; IX - autorizar a criação, suspensão temporária de cursos, extinção, extensão de séries ou transformação, fechamento de escolas e mudança de mantenedora, pertencentes às redes estadual e municipal de ensino; X - declarar perda de mandato dos Conselheiros; XI - autorizar a organização de cursos escolares experimentais de educação básica com currículos, métodos e períodos escolares; XII - reformular o seu Regimento, que será aprovado pelo Plenário do Conselho e homologado pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 4º Fica fixado em 14 (quatorze) o número de Conselheiros e 06 (seis) o de Suplentes.

§ 1º É da livre escolha do Governador do Estado a nomeação de 50% (cinqüenta por cento) do número de Conselheiros, como seus representantes, nos termos desta Lei.

§ 2º A convocação dos Suplentes será feita por ordem de nomeação para cada Comissão, em caso de impedimento temporário do titular.

Art. 5º A escolha e nomeação dos Conselheiros serão feitas pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice, especialmente elaborada para cada Comissão, mediante consulta a entidades públicas e particulares que congreguem docentes, dirigentes e segmentos da sociedade civil, através de seus colegiados, conforme as respectivas áreas de atuação.

§ 1º A Secretaria de Estado da Educação - SEDU ouvirá, preferencialmente, as escolas públicas da sua rede, no processo de escolha de 02 (dois) representantes do Governo para integrarem a Comissão de Educação Básica.

§ 2º A consulta a que se refere o artigo será feita de 02 (dois) em 02 (dois) anos.

Art. 6º A representatividade a que se refere o artigo anterior dar-se-á para os titulares, sendo os suplentes escolhidos dentre os indicados, 02 (dois) para cada Comissão.

Art. 7º A indicação, a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil, deverá incidir sobre brasileiros de notório saber, acúmulo de experiência, conhecimentos e competência no campo da educação.

Art. 8º Na escolha dos nomes que comporão as Comissões, o Governador do Estado levará em conta a representatividade regional.

Art. 9º O Conselho será presidido por um de seus pares, para mandato de 02 (dois) anos eleito por maioria de votos, permitida a reeleição.

§ 1º Sempre que o Secretário de Estado da Educação estiver presente às sessões plenárias, assumirá a presidência dos trabalhos.

§ 2º Cada Comissão será presidida por um Conselheiro, escolhido por seus pares, para mandato de 01 (um) ano.

§ 3º O Conselho elegerá, dentre os seus pares, o vice-presidente, que substituirá o presidente eleito nas suas ausências e impedimento, conforme Regimento Interno.

Art. 10. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 11. O Conselheiro será exonerado " ad nutum ", por inadimplemento de suas obrigações ou por deixar de comparecer a 03 (três) sessões plenárias consecutivas, sem motivo justificado.

Art. 12. Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do titular por solicitação pessoal ou através da entidade que representa, o substituto será nomeado para completar o mandato.

Art. 13. As deliberações do Conselho Estadual de Educação sob forma de Resoluções e Pareceres Técnicos só produzirão efeito após homologação do Secretário de Estado da Educação.

Parágrafo único. O Conselho reunirá e deliberará com a presença de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos conselheiros mais 01 (um), cabendo à Presidência da Casa o voto de desempate.

Art. 14. Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 15. As funções de Conselheiros do Conselho Estadual de Educação serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer cargo público de que sejam os seus membros.

Art. 16. Vetado.

Art. 17. As atribuições das Comissões e o funcionamento do Conselho serão definidos no Regimento Interno em observância às normas desta Lei.

Art. 18. O Regimento Interno do Conselho depende da homologação do Secretário de Estado da Educação.

Art. 19. Ficam extintos, na forma do Anexo I, cargos em comissão da atual estrutura do Conselho.

Art. 20. Ficam transformados e criados, para integrarem a estrutura do Conselho Estadual de Educação, os cargos em comissão previstos nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 21. Integram o Conselho Estadual de Educação, designados por ato do Secretário de Estado da Educação, 06 (seis) profissionais do Quadro de Carreira do Magistério.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogadas as Leis Estaduais nº 2.435 , de 07 de agosto de 1969, nº 3.038 , de 31 de dezembro de 1975, nº 4.135 , de 28 de julho de 1988 e demais disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de agosto de 2000. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO Secretário de Estado da Educação GUILHERME HENRIQUE PEREIRA Secretário de Estado do Planejamento Em exercício (D.O. 31/08/2000)