Lei Complementar nº 19/1992
Cria a Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento - SEPLAE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 19
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, a Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento - SEPLAE, de natureza instrumental.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento tem como âmbito de ação: I - coordenar, em todos os níveis da administração o processo de planejamento estratégico do Governo Estadual em todas as suas fases, formulações e execução; as atividades do Comitê de Planejamento Estratégico; a execução de projetos prioritários e a implementação do Sistema de Informações Gerenciais, conforme definido em Regulamento, a elaboração de mensagem e plano de governo; a concepção e a elaboração de estudos básicos e projetos sobre a sócio-economia estadual e sua integração com a economia nacional; a pesquisa de dados e informações técnicas de natureza conjuntural, de interesse econômico e social para o Estado, bem como a sua consolidação e divulgação sistemática; a política de desenvolvimento urbano e regional do Estado; II - apoiar o Governador, Secretários de Estado e outros dirigentes estaduais em suas relações com órgãos do Governo Federal, nas ações de interesse do Estado no campo da tramitação de projetos de leis federais, privatizações, estadualizações de empresas estatais e propostas de projetos de lei sobre o Orçamento da União, bem como auxiliar na elaboração de projetos de captação de recursos junto às agências internacionais de fomento e financiamento, acompanhando sua tramitação; III - coordenar a implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no âmbito da administração estadual e a participação desta no Programa Capixaba de Qualidade e Produtividade - PCQP; IV - formular e implementar o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia e o Programa Estadual de Apoio à Capacitação Tecnológica, conforme definido em Regulamento, promovendo a articulação entre os Governos Federal e Estadual, empresas e a comunidade científica e tecnológica; e V - coordenar o trabalho dos núcleos de planejamento e orçamento das Secretarias de Estado e a elaboração das propostas de anteprojetos de lei do Plano Plurianual de investimentos, Plano Estadual do desenvolvimento, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, acompanhando sua tramitação e realização.
Art. 3º A estrutura básica da Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento compreende: I - a nível de direção superior: 1 - Secretário de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento; II - a nível de gerência: 1 - Subsecretário de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento; 2 - Subsecretário de Estado de Assuntos Administrativos; III - a nível de assessoramento: 1 - Gabinete do Secretário; 2 - Assessoria Técnica; IV - a nível de execução programática: 1 - Coordenação de Planejamento Estratégico; 2 - Coordenação de Articulação Externa e Projetos Especiais; 3 - Coordenação de Qualidade e Produtividade; 4 - Coordenação de Ciência e Tecnologia; 5 - Coordenação de Planejamento e Acompanhamento Orçamentário; V - a nível de atuação instrumental: 1 - Grupo Administrativo e de Recursos Humanos Setorial (GDRS); 2 - Grupo de Planejamento e Orçamento (GPO); 3 - Grupo Financeiro Setorial (GFS); e 4 - Grupo de Qualidade e Produtividade Setorial (GQP).
Art. 4º Passa a subordinar-se à Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento o Departamento Estadual de Estatística - DEE, órgão de regime especial nos termos da Lei nº 3.043 /75 e a vincular-se a esta Secretaria, o Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN, autarquia instituída nos termos do Decreto nº 1.469 -N, de 27 de outubro de 1980.
Parágrafo único. A abertura dos créditos adicionais necessários ao cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, será limitada aos saldos existentes na data da publicação desta lei, das dotações orçamentárias destinadas ao Departamento Estadual de Estatística - DEE e ao Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN.
Art. 5º A coordenação e a orientação técnica dos Grupos de Planejamentos e Orçamento de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 11 , de 14 de maio de 1991, passam a ser competência da SEPLAE.
Art. 6º Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I.
Art. 7º Ficam transformados em Assessor Especial do Governador, dois dos cargos de Assessor Especial de Planejamento, criados pela Lei Complementar nº 11 , de 14/05/91, sendo os demais transferidos para a Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento, mantidas sua denominação e referência, cujas atribuições serão definidas em regulamento.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a efetivar, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data de publicação desta Lei, as seguintes medidas, necessárias à organização e funcionamento da Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento: I - transferir o pessoal, o acervo de bens móveis, bibliográficos e de consumo, os equipamentos, as instalações, os direitos e as obrigações das unidades administrativas cujas atribuições são por ela absorvidas na forma desta Lei; II - expedir o regulamento desta Lei e a sua estrutura organizacional; III - proceder as alterações de nomenclatura, remanejamento, a transformação e a extinção de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes nos órgãos cujas ações foram transferidas para o âmbito de sua atuação; IV - definir as atribuições dos cargos de provimento em comissão criados e transformados através da presente Lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o limite de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros) para implantação e funcionamento da Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento.
Art. 10. Os saldos das dotações orçamentárias consignadas aos projetos 27.0103100501.190 - Implementação do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia e 27.0103391831.050 - Supervisão e Apoio dos Estudos para instituição de nova regionalização, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, serão transferidos para a Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento.
Art. 11. Fica excluído da alínea "b", do inciso III, do art. 14 da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, o Grupo de Controle de Resultados (GCR), que se inclui no inciso IV, alínea "c", do mesmo artigo, com a denominação de Grupo de Qualidade e Produtividade Setorial (GQP).
Art. 12. O artigo 38 da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38. - O Grupo de Qualidade e Produtividade Setorial tem como âmbito de ação a ligação entre a Secretaria cuja estrutura integra a Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento para a programação, execução e avaliação das atividades do Programa de Qualidade e Produtividade na Administração Estadual".
Art. 13. Os cargos criados no inciso I do artigo 6º serão ocupados preferencialmente por funcionários efetivos do Estado.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de abril de 1992. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado RENATO VIANA SOARES Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 22/04/92)
ANEXO I A que se refere o artigo 6º Título do Cargo Referência Quantitativo
- Secretário de Estado S/R 01
- Subsecretário QC-01 02
- Chefe de Gabinete QC-02 01
- Assessor Técnico QC-05 (Referência transformada pela Lei nº 4841 /1993) QC-02 03
- Coordenador QC-03 05
- Subcoordenador QC-01 05
- Chefe de Grupo Financeiro Setorial QC-03 01
- Chefe de Grupo de Planejamento e Orçamento QC-03 01
- Chefe de Grupo Administrativo e de Recursos Humanos Setorial QC-03 01
- Chefe de Grupo de Qualidade e Produtividade Setorial QC-03 01
- Secretário Sênior QC-04 01
- Motorista de Gabinete II QC-07 01
- Motorista de Gabinete III QC-08 02
- Auxiliar de Grupo QC-08 15 (05 Cargos incluídos pela Lei nº 4841 /1993) 10
(D.O. 22/04/92)