Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 190/2000

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 79/96. (Criação de CIRETRANS)

LEI COMPLEMENTAR Nº 190

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 79 , de 01 de fevereiro de 1996.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único, do art. 13, da Lei Complementar nº 79 , de 01 de fevereiro de 1996, modificado pelos arts. 1º, da Lei Complementar nº 108 , de 16 de dezembro de 1997; artigo 1º, da Lei Complementar 174 , de 10 de janeiro de 2000 e art. 1º, da Lei Complementar nº 183 , de 18 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ...

Parágrafo único. As CIRETRAN`s atuarão como unidades descentralizadas do DETRAN, nos seguintes municípios, conforme classificação:

I 1ª CIRETRAN COLATINA

II 2ª CIRETRAN CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

III 3ª CIRETRAN VILA VELHA

IV 4ª CIRETRAN GUAÇUI

V 5ª CIRETRAN ARACRUZ

VI 6ª CIRETRAN LINHARES

VII 7ª CIRETRAN NOVA VENÉCIA

VIII 8ª CIRETRAN CARIACICA

IX 9ª CIRETRAN SÃO MATEUS

X 10ª CIRETRAN SERRA

XI 11ª CIRETRAN GUARAPARI

XII 12ª CIRETRAN IÚNA

XIII 13ª CIRETRAN BARRA DE SÃO FRANCISCO

XIV 14ª CIRETRAN AFONSO CLAUDIO

XV 15ª CIRETRAN MARATAÍZES

XVI 16ª CIRETRAN MIMOSO DO SUL

XVII 17ª CIRETRAN VITÓRIA

XVIII 18ª CIRETRAN SÃO GABRIEL DA PALHA

XIX 19ª CIRETRAN SANTA TEREZA

XX 20ª CIRETRAN MONTANHA

XXI 21ª CIRETRAN VENDA NOVA DO IMIGRANTE

XXII 22ª CIRETRAN ALEGRE

XXIII 23ª CIRETRAN MUCURICI

XXIV 24ª CIRETRAN MARECHAL FLORIANO

Art. 2º A CIRETRAN criada nesta Lei compreenderá os seguintes municípios: 24ª CIRETRAN, os Municípios de Marechal Floriano e Domingos Martins.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de novembro de 2000.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

LUIZ CARLOS NUNES

Secretário de Estado da Segurança Pública

JORGE HÉLIO LEAL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

GUILHERME HENRIQUE PEREIRA

Secretário de Estado do Planejamento

Em exercício

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 10/11/2000)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 79/1996 de 01/02/1996