Lei Complementar nº 190/2000
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 79/96. (Criação de CIRETRANS)
LEI COMPLEMENTAR Nº 190
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 79 , de 01 de fevereiro de 1996.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único, do art. 13, da Lei Complementar nº 79 , de 01 de fevereiro de 1996, modificado pelos arts. 1º, da Lei Complementar nº 108 , de 16 de dezembro de 1997; artigo 1º, da Lei Complementar 174 , de 10 de janeiro de 2000 e art. 1º, da Lei Complementar nº 183 , de 18 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ...
Parágrafo único. As CIRETRAN`s atuarão como unidades descentralizadas do DETRAN, nos seguintes municípios, conforme classificação:
I 1ª CIRETRAN COLATINA
II 2ª CIRETRAN CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
III 3ª CIRETRAN VILA VELHA
IV 4ª CIRETRAN GUAÇUI
V 5ª CIRETRAN ARACRUZ
VI 6ª CIRETRAN LINHARES
VII 7ª CIRETRAN NOVA VENÉCIA
VIII 8ª CIRETRAN CARIACICA
IX 9ª CIRETRAN SÃO MATEUS
X 10ª CIRETRAN SERRA
XI 11ª CIRETRAN GUARAPARI
XII 12ª CIRETRAN IÚNA
XIII 13ª CIRETRAN BARRA DE SÃO FRANCISCO
XIV 14ª CIRETRAN AFONSO CLAUDIO
XV 15ª CIRETRAN MARATAÍZES
XVI 16ª CIRETRAN MIMOSO DO SUL
XVII 17ª CIRETRAN VITÓRIA
XVIII 18ª CIRETRAN SÃO GABRIEL DA PALHA
XIX 19ª CIRETRAN SANTA TEREZA
XX 20ª CIRETRAN MONTANHA
XXI 21ª CIRETRAN VENDA NOVA DO IMIGRANTE
XXII 22ª CIRETRAN ALEGRE
XXIII 23ª CIRETRAN MUCURICI
XXIV 24ª CIRETRAN MARECHAL FLORIANO
Art. 2º A CIRETRAN criada nesta Lei compreenderá os seguintes municípios: 24ª CIRETRAN, os Municípios de Marechal Floriano e Domingos Martins.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de novembro de 2000.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
LUIZ CARLOS NUNES
Secretário de Estado da Segurança Pública
JORGE HÉLIO LEAL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
GUILHERME HENRIQUE PEREIRA
Secretário de Estado do Planejamento
Em exercício
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 10/11/2000)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 79/1996 de 01/02/1996