Lei Complementar nº 194/2000
Transforma a Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMCAPER em Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER.
LEI COMPLEMENTAR Nº 194
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre a transformação da Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMCAPER em Autarquia e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformada em autarquia a Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMCAPER, criada pela Lei nº 3.006 , de 11 de novembro de 1975, de conformidade com a autorização contida na Lei Complementar nº 187 , de 12 de setembro de 2000, que passa a denominar-se Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER.
Art. 2º O Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, é uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, com autonomia técnica, financeira e administrativa, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG.
Art. 3º A estrutura organizacional básica do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER é a seguinte: (Vide Regulamentãção dada pelo Decreto nº 1316 /2004) I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR a) O Conselho de Administração - CA b) O Diretor-Presidente - DP II - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO a) Gabinete do Diretor - GD b) Assessoria Jurídica - ASJUR III - NÍVEL DE GERÊNCIA a) Diretor Técnico - DT IV - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA a) Departamento de Planejamento e Captação de Recursos - DPC b) Departamento de Operações Técnicas - DOT c) Departamento de Comunicação e Marketing - DCM d) Departamento de Administração - DAD e) Departamento de Recursos Humanos - DRH f) Departamento Financeiro - DEF V - NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL a) Centros Regionais de Desenvolvimento Rural - CRDR b) Fazendas Experimentais - FAZ e Unidades de Profissionalização - UPRO c) Escritórios Locais de Desenvolvimento Rural - ELDR
Art. 4º A representação gráfica da estrutura organizacional básica do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei.
Art. 5º O Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, têm sede e foro nesta cidade de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo e jurisdição em todo o território estadual podendo, por deliberação do Conselho de Administração - CA, estabelecer unidades descentralizadas locais ou regionais, gozando no que se refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidade conferidos à Fazenda Pública.
Art. 6º Os objetivos do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER continuam a ser a execução das políticas públicas pertinentes à pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril, com fundamento no inciso VIII, artigo 23, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 252 e inciso IV, artigo 253 e seguintes, da Constituição Estadual de 1989, quais sejam: I - interagir de forma sistêmica, em nível interno, com a SEAG e suas entidades vinculadas e, em nível externo, com as diversas instituições públicas, nas esferas municipal, estadual e federal, como também com as entidades da sociedade civil, formais e informais, com vistas a promover o desenvolvimento sócio - econômico das atividades agrícolas, agrárias, florestais e pesqueiras, objetivando como fim a melhoria das condições de vida da população; II - executar pesquisa e prestar assistência técnica e extensão rural, nas atividades agropecuárias, florestais e pesqueiras ao seu público fim; III - planejar, estimular, executar e promover atividades de estudos, pesquisas, processos e sistemas; IV - gerar e/ou adaptar tecnologia levando-se em conta a complexidade e diversidade dos sistemas agropecuário, florestal e pesqueiro, visando a obtenção de produtos de comprovada eficiência e que possibilite, ainda, após sua classificação, processamento e transformação, agregar valor ao produto, propiciando maior geração de emprego e renda; V - prestar orientação no âmbito da educação alimentar e sanitária da agroindústria artesanal, do saneamento e demais atividades relacionadas ao bem-estar social das famílias rurais e urbanas, bem como executar serviços de classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos; VI - apoiar e participar dos programas e projetos de educação rural e de formação profissional rural; VII - incrementar a produção e eficiência dos processos, harmonizando as ações e atividades de pesquisa com as características intrínsecas dos ecossistemas; VIII - desenvolver através de estudos e pesquisas sistemáticas, o conhecimento dos recursos naturais que assegurem a sua recuperação, conservação e preservação; IX - promover o uso sustentado dos recursos naturais, através da geração e/ou adaptação de tecnologias que evitem a degradação ambiental; X - incentivar a formação de florestas de produção, proteção e hortos florestais, com vistas a preservação, conservação e recuperação da flora e fauna, através da educação florestal; XI - orientar quanto aos riscos da utilização de produtos agrotóxicos, hormônios e anabolizantes, seus componentes e afins, incentivando a adoção de tecnologias de produção que garanta um produto de qualidade, associando-se a isto a preservação ambiental, a saúde do produtor e do consumidor; XII - proporcionar os meios necessários para manutenção de um sistema de informações atualizado e aprimorado que contemple todas as atividades relacionadas ao negócio agrícola estadual; XIII - adequar linhas de pesquisa em conformidade às demandas dos atores das cadeias produtivas, inclusive antecipando demandas futuras; XIV - promover estudos e pesquisas com o objetivo de atender o que preceitua o conceito de segurança alimentar; XV - produzir material genético básico e matrizes animais e vegetais, para fins de multiplicação, com vistas à melhoria dos padrões de produção agropecuário, florestal e pesqueiro; XVI - desenvolver pesquisas na área sócio-econômica
considerando o enfoque multi e interdisciplinar; XVII - desenvolver pesquisas nos remanescentes florestais de mata atlântica, nas áreas de preservação permanente, nas áreas degradadas, nas florestas secundárias, em diferentes estágios de regeneração e, especialmente, nas reservas florestais, com programas de pesquisas sob sua coordenação; XVIII - desenvolver pesquisas de pré e pós colheita visando a melhoria da qualidade do produto e atendimento ao consumidor final, gerando maior emprego e renda, através da agregação de valor ao produto; XIX - desenvolver estudos e pesquisas científicas, tecnológicas e experimentais na área de pesca através da introdução de espécies exóticas ou extração e coleta de recursos pesqueiros e da fauna aquática; XX - promover a difusão, divulgação e disseminação de informações e conhecimentos, principalmente as de natureza tecnológica e científica; XXI - contribuir na formulação, orientação e coordenação da política agrícola do Estado, bem como programar e desenvolver estudos e pesquisas diretamente ou em parceria com instituições afins; XXII - atuar de forma integrada com as organizações de pesquisa visando expandir o conhecimento científico e com entidades de assistência técnica e extensão rural objetivando a transferência de tecnologias aos produtores rurais; XXIII - dar suporte técnico-científico às atividades dos órgãos integrantes do SEPAAP; XXIV - coordenar o Sistema Estadual de Pesquisa Agropecuária Florestal e Pesqueira.
Art. 7º Os trabalhos de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril, serão voltados preferencialmente, para os pequenos e médios produtores capixabas, principalmente os que desenvolvam suas atividades em regime familiar, e serão realizados em estreita cooperação com as secretarias municipais e congêneres, cooperativas, entidades de representação dos produtores, comunidades indígenas, pescadores artesanais e pessoas jurídicas qualificadas, na forma da Lei, como organização social;
Art. 8º Para a consecução de suas finalidades, o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, desenvolverá ações visando a captação de recursos nas áreas federal, estadual e municipal, e celebrar convênios, contratos, ajustes e instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais e com aquelas qualificadas, na forma da Lei, como organização social.
Art. 9º O Conselho de Administração - CA, órgão deliberativo e normativo, terá a seguinte composição: I - o Secretário de Estado da Agricultura, seu Presidente e membro nato; II - o Diretor-Presidente do INCAPER, membro nato; III - o Diretor Técnico do INCAPER, membro nato; IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente; V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento; VI - 01 (um) representante do Ministério da Agricultura no Estado do Espírito Santo; VII - 01 (um) representante da Associação dos Secretários Municipais de Agricultura do Estado do Espírito Santo; VIII - 01 (um) representante dos Servidores do INCAPER.
§ 1º As Secretarias de Estado serão representadas pelos seus titulares, os quais, em seus impedimentos legais e/ou eventuais, indicarão suplentes.
§ 2º As demais entidades deverão formalizar junto ao Colegiado, na primeira reunião do Conselho de Administração que houver, a indicação dos respectivos representantes titulares e suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, que serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3º O Diretor-Presidente e o Diretor Técnico do INCAPER não terão direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestação de contas.
Art. 10. São atribuições do Conselho de Administração - CA: I - fixar as políticas institucionais de pesquisa, crédito, assistência técnica, extensão rural e fomento das atividades agrossilvopastoril e pesqueira a serem observadas pelo Instituto Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, atendidas as diretrizes gerais estabelecidas nos planos de desenvolvimento econômico e social do País e do Estado do Espírito Santo; II - aprovar os programas anuais e plurianuais, o orçamento-programa da autarquia e suas alterações; III - examinar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentarios; IV - recomendar a aprovação do sistema de administração de pessoal, seus respectivos quadros, tabelas salariais, retribuições e vantagens, Regimento Interno, regulamento geral, bem como as alterações na estrutura organizacional, necessárias ao seu funcionamento. Tudo em consonância com a política de recursos humanos e modernização estabelecida pelo Poder Executivo Estadual e a Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, e suas alterações posteriores; V - aprovar os critérios e os preços relativos à venda de direitos sobre informações e tecnologias e de preços relativos à prestação de serviços e ao fornecimento de produtos pela autarquia, observando o disposto nos artigos 93, "D" e 109, da Lei nº 3.043 /75; VI - aprovar as propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento; VII - autorizar a aquisição, propor gravame ou alienação de bens imóveis da autarquia; VIII - delegar competência à Diretoria Executiva, na forma que prevê o Regimento Interno.
Art. 11. Ao Diretor-Presidente cabe a direção, supervisão e a orientação da ação executiva e da gestão administrativa, financeira e patrimonial do INCAPER, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional da autarquia.
Art. 12. Ao Diretor Técnico compete responsabizar-se pela execução e supervisão dos trabalhos de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril, desenvolvidos pela autarquia.
Art. 13. Os Diretores deverão ser brasileiros natos ou naturalizados, Engenheiros Agrônomos, Engenheiros Florestais, Médicos Veterinários, ou outros profissionais de nível superior da área das ciências agrárias, de reputação ilibada, reconhecida capacidade e experiência, nomeadas por ato do Governador do Estado.
Art. 14. Ao Gabinete do Diretor-Presidente compete a assistência administrativa abrangente no desenvolvimento de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares; a coordenação da agenda e o acompanhamento de despachos do Diretor - Presidente; outras atividades correlatas.
Art. 15. A Assessoria Jurídica tem como jurisdição administrativa a prestação de assistência jurídica permanente ao INCAPER; sua representação ativa e passivamente, em juízo, perante os Tribunais, ou fora deles, nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis, a colaboração com os demais órgãos da Autarquia, na elaboração de normas, instruções, resoluções e de mais atos a serem expedidos, bem como na interpretação de textos e instrumentos legais; o estudo de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do INCAPER; o exame de editais, minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela Autarquia, com a remissão de parecer, a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa.
§ 1º A Procuradoria Geral do Estado - PGE exercerá a coordenação e supervisão dos serviços jurídicos do INCAPER e prestará assistência técnica à assessoria a que se refere o caput deste artigo, que se submeterá às orientações emitidas e os procedimentos emanados daquele órgão, que poderá avocar processos para análise administrativa ou defesa judicial.
§ 2º A Assessoria Jurídica do INCAPER e os advogados ficam sob a jurisdição da Procuradoria Geral do Estado-PGE
§ 3º Caberá ao Procurador-Geral do Estado a indicação do Chefe da Assessoria Jurídica de que trata o caput deste artigo, dentre advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 16. Ao Departamento de Planejamento e Captação de Recursos compete o acompanhamento e análise do ambiente interno e externo do Instituto, para construção de cenários alternativos visando subsidiar a gestão estratégica e a elaboração do Plano Diretor; a elaboração do Plano Anual de Trabalho; a implantação da Gestão da Qualidade Total; o gerenciamento da política de captação de recursos financeiros e de geração de recursos próprios, visando dar suporte aos projetos e atividades da autarquia; outras atividades correlatas.
Art. 17. Ao Departamento de Operações Técnicas compete o gerenciamento de programas, projetos e atividades previstos no plano anual de trabalho do INCAPER; a articulação entre as unidades gerenciais; a analise e avaliação dos projetos e convênios técnicos quanto a sua viabilidade de execução; o acompanhamento e a avaliação da execução de convênios e contratos na área técnica; a participação na elaboração da proposta orçamentária; outras atividades correlatas.
Art. 18. Ao Departamento de Comunicação e Marketing compete a formulação da política de comunicação, difusão e transferência de tecnologia, divulgação, editoração, articulação, informação e documentação da autarquia; outras atividades correlatas.
Art. 19. Ao Departamento de Administração compete o gerenciamento das atividades pertinentes à administração de material, de patrimônio, de transporte, de serviços gerais compreendendo biblioteca, protocolo, limpeza, conservação, portaria, vigilância; outras atividades correlatas.
Art. 20. Ao Departamento de Recursos Humanos compete à execução das atividades relativas à administração de recursos humanos; a folha de pagamento de pessoal; ao recrutamento e seleção de recursos humanos; à administração de carreiras, cargos e salários; ao desenvolvimento dos recursos humanos, à direito e deveres dos servidores; ao controle de freqüência; outras atividades correlatas.
Art. 21. Ao Departamento Financeiro compete a execução de todas as atividades financeiras, contábeis, bem como os recursos provenientes de convênios e contratos desenvolvidos no âmbito do INCAPER; outras atividades correlatas;
Art. 22. Os Centros Regionais de Desenvolvimento Rural - CRDR, são estruturas de coordenação da política de pesquisa, desenvolvimento, extensão rural, difusão de tecnologias, serviços e treinamento, em nível regional.
Art. 23. O Escritório Local de Desenvolvimento Rural - ELDR, tem por competência executar o programa de desenvolvimento rural das atividades agrícolas, agrárias, florestais e pesqueiras, diretamente subordinado ao Centro Regional de Desenvolvimento Rural - CRDR.
Art. 24. As Fazendas Experimentais - FAZ, são unidades de execução de programas e projetos de pesquisa agropecuária e/ou produção, diretamente subordinada ao Centro Regional de Desenvolvimento Rural - CRDR.
Art. 25. As Unidades de Profissionalização - UPRO, subordinadas ao Centro Regional de Desenvolvimento Rural - CRDR, têm por competência propiciar condições para realização de diversas atividades, cabendo às entidades promotoras a elaboração dos treinamentos ou outros eventos dentro de suas conveniências.
Art. 26. O patrimônio do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, pertencente integralmente ao Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, é constituído de: I - bens móveis e imóveis doados pelo Estado do Espírito Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; II - bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres; III - bens móveis, imóveis e semoventes que adquirir; IV - bens móveis, imóveis, semoventes, instalações e equipamentos oriundos do atual acervo da Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMCAPER.
Art. 27. Constituem-se receitas do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER: I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado do Espírito Santo; II - os recursos decorrentes de Lei especifica, as receitas operacionais compatíveis com as finalidades da autarquia, e inclusive, aquelas provenientes de acordos, convênios, contratos, ajustes e congêneres; III - os créditos abertos em seu favor; IV - os recursos de capital e os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos, inclusive remates; bem como, as rendas de bens patrimoniais, aluguéis e outras receitas, segundo a legislação vigente; V - as taxas de elaboração de projetos de pesquisa e de assistência técnica, nas operações de crédito rural em que atuar como agente técnico entre o mutuário e o agente financeiro, observando-se as prescrições legais; VI - os recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida do meio rural; VII - as doações e legados que lhe forem feitos, inclusive os auxílios e subvenções internacionais ou estrangeiros, observando-se as prescrições legais.
Art. 28. Ficam submetidos ao regime jurídico estatutário instituído pela Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, nos termos da Lei Complementar nº 187 , de 11 de setembro de 2000, os servidores públicos do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, absorve, no que for compatível com a Lei Complementar nº 46 /94, o plano de cargos e salários atualmente em vigor na Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMCAPER, observando-se os grupos ocupacionais, cargos, referência, requisitos de escolaridade, quantitativo e vencimentos constantes dos Anexos II e III, que integram a presente Lei.
§ 1º Na absorção dos servidores da Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMCAPER, não haverá acréscimo ou decréscimo de remuneração, salvo as posteriores alterações decorrentes da regular gestão de recursos humanos da entidade.
§ 2º O plano de cargos e salários referido no caput deste artigo deverá ser adequado às normas do Regime Jurídico Único e encaminhado para aprovação da Assembléia Legislativa.
Art. 30. Ficam transferidos para o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, os saldos das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado para o exercício em curso, destinados à Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMCAPER, para fazer face às despesas com as suas atividades sociais, bem como os demais recursos relacionados com essas atividades, oriundos de convênios, contratos, ajustes e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Agricultura, até o dia 31 de dezembro de 2000, promoverá as medidas supletivas necessárias à execução do disposto no caput deste artigo.
Art. 31. O cargo de Diretor-Presidente do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, observado o disposto no art. 13 desta Lei, será ocupado, temporariamente, pelo Secretário de Estado da Agricultura, até a consolidação do processo de transformação.
Art. 32. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, com suas nomenclaturas, quantitativos e referências, para atender às necessidades de funcionamento do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, constantes do Anexo IV, que integra a presente Lei.
Art. 33. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMCAPER, constantes do Anexo V, que integra a presente Lei.
Art. 34. Ficam transferidos para o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, os servidores públicos, regidos pela Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, ocupantes de cargos da área técnica da Secretaria de Estado da Agricultura do Espírito Santo - SEAG, relacionados no Anexo VI, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, salvo manifestações de recusa do servidor, pessoal e expressa.
Parágrafo único. A manifestação volitiva de recusa referida no "caput" deste artigo, deverá ser apresentada diretamente junto ao protocolo geral da Secretaria de Estado da Agricultura do Espírito Santo - SEAG, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de vigência desta Lei Complementar, que a encaminhará de imediato à Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência - SEARP.
Art. 35. O Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, sub-rogará a Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMCAPER, em todos os direitos e obrigações.
Art. 36. O cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, fica classificado na referência QCE-02, e os Diretores Técnicos, Administrativos e Financeiros, na referência QCE-03.
Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. (Vide Regulamentãção dada pelo Decreto nº 1316 /2004)
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se todas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de dezembro de 2000. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça GUILHERME HENRIQUE PEREIRA Secretário de Estado do Planejamento Em Exercício PEDRO DE FARIA BURNIER Secretário de Estado da Agricultura EDINALDO LOUREIRO FERRAZ Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda ALMIR BRESSAN JUNIOR Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente Republicada no D.O. de 29/12/2000 por ter sido publicado no D.O. de 05/12/2000 com incorreção.