Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 196/2000

Institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 196

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, com o objetivo de criar condições financeiras adequadas para a execução de políticas de desenvolvimento social no Estado do Espírito Santo, inclusive relativas à modernização administrativa e ao aperfeiçoamento e profissionalização dos seus recursos humanos.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS:

I - dotações orçamentárias previstas no Orçamento do Estado;

II - transferências ordinárias e extraordinárias da União;

III - produto de operações de crédito e da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

IV - recursos provenientes de auxílios, subvenções, contribuições, transferências e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;

V - recursos decorrentes de alienações patrimoniais, desde que autorizadas pelo Poder Legislativo;

VI - recursos decorrentes da participação acionária do Estado em empresa, desde que autorizada pelo Poder Legislativo;

VII - indenizações auferidas pelo Estado em virtude de serviços públicos ou imóveis;

VIII - recursos decorrentes da cobrança da dívida ativa estadual.

Art. 3º As ações voltadas para o desenvolvimento social deverão atender prioritariamente às questões relativas à saúde pública, renda mínima, segurança pública, bem-estar social das populações e liquidação de passivos financeiros de grave repercussão social, na forma que dispuser a regulamentação desta Lei.

Art. 4º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Social serão geridos por um Conselho Diretor constituído por 03 (três) membros designados pelo Governador do Estado.

Art. 5º O Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, prestará contas de sua movimentação financeira, trimestralmente, à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS, à qual se vincula.

Art. 6º Incube ao Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Social elaborar Plano Anual de Aplicação de Recursos, cuja implementação dependerá de sua aprovação pelo Governador do Estado.

Art. 7º Fica criado no Quadro de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo 01 (um) cargo, de provimento em comissão, de Secretário Executivo do Fundo de Desenvolvimento Social, referência QCE-01.

Art. 8º Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 2000.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

GUILHEME HENRIQUE PEREIRA

Secretário de Estado do Planejamento

Em Exercício

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA HELENA RUY FERREIRA

Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social

(D.O. 29/12/2000)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.