Lei Complementar nº 197/2001
Moderniza e reorganiza a estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 197
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Moderniza e reorganiza a estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, é uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, com autonomia técnica, financeira e administrativa, vinculada a Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG.
Art. 2º A estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF é a seguinte:
I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
a) o Conselho de Administração Superior
b) o Diretor Presidente
II - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
a) Gabinete do Diretor
b) Assessoria Jurídica
c) Assessoria de Planejamento
d) Assessoria de Captação de Recursos
e) Assessoria de Educação Sanitária e Ambiental
III - NÍVEL DE GERÊNCIA
a) Diretor Técnico
IV - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
a) Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal
b) Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal
c) Departamento de Recursos Naturais Renováveis
d) Departamento de Terras e Cartografia
e) Departamento de Administração e Recursos Humanos
f) Departamento Financeiro
V - NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL
a) Escritórios Regionais
b) Escritórios Locais
Art. 3º A representação gráfica da estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 4º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, tem sede e foro nesta cidade de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo e jurisdição em todo o território estadual podendo, por deliberação do Conselho de Administração Superior, estabelecer unidades descentralizadas locais ou regionais, gozando no que se refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda Pública.
Art. 5º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, tem como finalidade institucional promover e executar as políticas de defesa sanitária; de inspeção de produtos de origem animal; de controle e fiscalização das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos, bem como executar as políticas agrária e cartográfica, no território estadual, competindo-lhe:
I - exercer o poder de polícia administrativa em defesa das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos, nos limites constitucionais e legais;
II - aplicar as sanções cabíveis aos infratores das leis, decretos, portarias e outras normas de defesa sanitária, inspeção de produtos de origem animal, controle e fiscalização das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos;
III - propor normas legais para assegurar a defesa sanitária, inspeção de produtos de origem animal, controle e fiscalização das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação de defesa sanitária, de inspeção de produtos de origem animal, de defesa e fiscalização das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos;
V - contribuir para a conscientização sobre a importância da conservação dos recursos florestais e recursos hídricos, do manejo adequado de agrotóxicos e solos, da defesa sanitária animal e vegetal;
VI - promover e executar as atividades de educação sanitária animal e vegetal;
VII - promover e executar as atividades de educação florestal, recursos hídricos e solos;
VIII - difundir práticas educativas e preceitos legais relativos à proteção do meio ambiente da saúde da população;
IX - desenvolver a educação ambiental e o fomento à investigação científica nas unidades de conservação e no seu entorno;
X - promover a adoção de princípios e ações com vistas à preservação da fauna silvestre;
XI - divulgar seus programas, atividades e resultados que auxiliem na consolidação de uma mentalidade conservacionista;
XII - levantar, mapear e monitorar as ocorrências fitossanitárias, com vistas ao estabelecimento de ações de preservação e controle de pragas e doenças vegetais, bem como exercer as atividades de vigilância epidemiológica vegetal;
XIII - fiscalizar e disciplinar, no Estado do Espírito Santo, a produção, o uso, a aplicação, o armazenamento, a comercialização, o transporte interno, a distribuição, a pesquisa e a experimentação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com os preceitos estabelecidos nas normas legais vigentes;
XIV - cadastrar e disciplinar a pesquisa, a experimentação, a distribuição, a comercialização, o armazenamento e a aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, de acordo com os preceitos estabelecidos nas normas legais vigentes;
XV - promover e executar atividades de vigilância sanitária, animal e vegetal, e fiscalizar o desenvolvimento dessas atividades, no âmbito da competência estadual;
XVI - controlar o trânsito de animais sensíveis à doenças, através do fornecimento e fiscalização da documentação sanitária pertinente;
XVII - fiscalizar a recepção, distribuição, comercialização, aplicação e estocagem de vacinas;
XVIII - promover a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal e seus derivados;
XIX - elaborar e executar os programas de promoção e proteção da saúde animal e vegetal;
XX - fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio e o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal;
XXI - realizar diagnósticos e exames para comprovação de enfermidades em espécies susceptíveis; manipular substâncias químicas no preparo de fixadores, corantes, conservantes e meios de cultura para diagnósticos e exames; manter um biotério de produção de animais para provas biológicas;
XXII - exercer atividades relacionadas com a defesa sanitária animal e vigilância epidemiológica;
XXIII - cadastrar e registrar as pessoas físicas ou jurídicas que exploram, beneficiam, consomem, transformam, industrializam, utilizam e comercializam produtos e/ou subprodutos florestais;
XXIV - controlar e fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que exploram, beneficiam, consomem, transformam, industrializam, utilizam, transportam e armazenam produtos e subprodutos florestais;
XXV - controlar, fiscalizar e monitorar as florestas e demais formas de vegetação existentes no território estadual;
XXVI - exigir o licenciamento e licenciar as atividades florestais efetiva e/ou potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental;
XXVII - avaliar e controlar a localização, implantação e manejo de programas ou projetos de florestamento e reflorestamento potencialmente causadores de impacto ambiental;
XXVIII - implantar, consolidar, gerenciar e fiscalizar as unidades de conservação estaduais;
XXIX - fiscalizar a atividade pesqueira, em caráter preventivo e repressivo;
XXX - discriminar, legitimar e regularizar, administrativamente, as terras devolutas rurais e urbanas;
XXXI - executar os serviços cartográficos e topográficos de qualquer natureza;
XXXII - levantar e demarcar os limites do estado e de seus municípios;
XXXIII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Para execução de suas finalidades poderá o IDAF celebrar convênios, contratos, ajustes e protocolos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, observada a legislação pertinente.
Art. 6º Para a consecução de suas finalidades, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, desenvolverá ações visando a captação de recursos nas áreas federal, estadual e municipal, e celebrar convênios, contratos, ajustes e instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais e com aquelas qualificadas, na forma da lei, como organização social.
Art. 7º O Conselho de Administração Superior, órgão deliberativo e normativo, terá a seguinte composição:
I - O Secretário de Estado da Agricultura, seu Presidente e membro nato;
II - O Diretor Presidente do IDAF, membro nato;
III - O Diretor Técnico do IDAF, membro nato;
IV - O Diretor Presidente do INCAPER;
V - Um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
VI - Um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
VII - Um representante da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura no Estado do Espírito Santo;
VIII - Um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
IX - Um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;
X - Um representante da Associação dos Secretários Municipais de Agricultura do Estado do Espírito Santo;
XI - Um representante da Associação de Servidores do IDAF.
§ 1º As Secretarias de Estado serão representadas pelos seus titulares, os quais, em seus impedimentos legais e/ou eventuais, indicarão suplentes.
§ 2º As demais entidades deverão formalizar junto ao Conselho, a indicação dos respectivos representantes titulares e suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, que serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3º O Diretor Presidente e o Diretor Técnico do IDAF não terão direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestação de contas.
Art. 8º São atribuições do Conselho de Administração Superior:
I - fixar as políticas institucionais de defesa sanitária; de inspeção de produtos de origem animal; de controle e fiscalização das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos, bem como as políticas agrária e cartográfica a serem desenvolvidas pelo IDAF no território estadual, observando as diretrizes gerais estabelecidas nos planos de desenvolvimento econômico e social do País e do Estado do Espírito Santo;
II - aprovar os programas anuais e plurianuais, o orçamento - programa da autarquia e suas alterações;
III - examinar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários, acompanhar a execução financeira e orçamentária;
IV - aprovar o sistema de administração de pessoal, seus respectivos quadros, tabelas salariais, retribuições e vantagens, tudo em consonância com a política de recursos humanos estabelecida pelo Poder Executivo Estadual, bem como, com a Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994;
V - aprovar os critérios e os preços correspondentes a prestação de serviços;
VI - aprovar as propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
VII - autorizar a aquisição, propor gravame ou alienação de bens imóveis da autarquia;
VIII - aprovar as alterações no Regimento Interno e no Regulamento Geral, bem como nos atos de organização que introduzam alterações na estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;
IX - delegar competência à Diretoria Executiva, na forma que prevê o Regimento Interno.
Art. 9º Ao Diretor Presidente cabe a direção, supervisão e a orientação da ação executiva e da gestão administrativa, financeira e patrimonial do IDAF, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional da autarquia.
Art. 10. Ao Diretor Técnico compete responsabilizar-se pela execução e supervisão dos trabalhos de defesa sanitária; de inspeção de produtos de origem animal; de controle e fiscalização das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos, bem como as políticas agrária e cartográfica a serem desenvolvidas pelo IDAF.
Art. 11. Os Diretores deverão ser brasileiros natos ou naturalizados, Engenheiros Agrônomos, Engenheiros Florestais, Médicos Veterinários, ou outros profissionais de nível superior, de reputação ilibada, reconhecida capacidade e experiência, nomeados por ato do Governador do Estado.
Art. 12. Ao Gabinete do Diretor Presidente compete a assistência administrativa abrangente no desenvolvimento de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares; a coordenação da agenda e o acompanhamento de despachos do Diretor Presidente; outras atividades correlatas.
Art. 13. A Assessoria Jurídica tem como jurisdição administrativa a prestação de assistência Jurídica permanente ao IDAF; sua representação ativa e passivamente, em juízo, perante os Tribunais, ou fora deles, nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis, a colaboração com os demais órgãos da Autarquia, na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos, bem como na interpretação de textos e instrumentos legais; o estudo de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do IDAF; exame de editais, minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela Autarquia, com remissão de parecer; a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa.
§ 1º A Procuradoria Geral do Estado - PGE exercerá a coordenação e supervisão dos serviços jurídicos do IDAF e prestará assistência técnica e à Assessoria a que se refere o "caput" deste artigo, que se submeterá às orientações emitidas e os procedimentos emanados daquele órgão, que poderá avocar processos para análise administrativa ou defesa judicial.
§ 2º A Assessoria Jurídica do IDAF e os advogados nela localizado ficam sob a jurisdição da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 3º Caberá ao Procurador Geral do Estado a indicação do Chefe da Assessoria Jurídica de que trata o "caput" deste artigo, dentre advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 14. A Assessoria de Planejamento compete planejar, programar, supervisionar, estabelecer normas, elaborar planos e projetos essenciais, visando acompanhamento, análise e avaliação das atividades internas e externas do Instituto; a construção dos cenários de ações para subsidiar o Diretor Presidente em gestão participativa direcionada às diretrizes da política de proteção e desenvolvimento do setor fundiário, dos recursos naturais, da defesa sanitária animal e vegetal no Estado.
Art. 15. A Assessoria de Captação de Recursos compete desenvolver ações de coordenação, programação, elaboração, análise e avaliação de projetos essenciais para fins de captação de recursos; subsidiar o Diretor Presidente do Instituto nas demandas requeridas para celebração de convênios, acordos, ajustes e congêneres; criar atrativos e formar parcerias com órgãos públicos da esfera federal, estadual e municipal, com organizações de produtores, cooperativas, associações e agências internacionais de fomento e financiamento.
Art. 16. A Assessoria de Educação Sanitária e Ambiental compete a formulação da política de comunicação, difusão e transferência de conhecimentos e normas, divulgação e transferência de conhecimentos e normas, divulgação, articulação, informação e documentação, na área de Educação Sanitária animal, vegetal e ambiental do órgão.
Art. 17. Ao Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal compete planejar, programar, supervisionar, estabelecer normas e coordenar programas, projetos e atividades inerentes às atividades de defesa sanitária e inspeção animal; outras atividades correlatas.
Art. 18. Ao Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal compete planejar, programar, supervisionar, estabelecer normas e coordenar programas, projetos e atividades inerentes às atividades de defesa sanitária e inspeção vegetal; outras atividades correlatas.
Art. 19. Ao Departamento de Recursos Naturais Renováveis compete planejar, programar, supervisionar, estabelecer normas e coordenar programas, projetos e atividades que visem a preservação, recomposição e a defesa dos recursos naturais renováveis; outras atividades correlatas.
Art. 20. Ao Departamento de Terras e Cartografia compete: planejar, programar, supervisionar, executar, estabelecer normas e coordenar programas, projetos e atividades cartográficas e de regularização de terras devolutas e dominiais, sua colonização e desenvolvimento de áreas rurais estagnárias, tornando sua exploração racional, reformulando e implantando núcleos de produtores rurais; outras atividades correlatas.
Art. 21. Ao Departamento de Administração e Recursos Humanos compete planejar, programar, supervisionar, propor e difundir normas, coordenar e orientar as atividades de natureza administrativas e de recursos humanos, tais como à administração de material; de patrimônio, de transporte, de serviços gerais; a elaboração da folha de pagamento de pessoal, o recrutamento e seleção de pessoal; à administração de carreiras, cargos e salários; o desenvolvimento de pessoal, direitos e deveres dos servidores, controle de freqüência; outras atividades correlatas.
Art. 22. Ao Departamento Financeiro compete planejar, programar, supervisionar, estabelecer normas, coordenar e orientar as atividades de natureza financeira, orçamentária, contábeis; outras atividades correlatas.
Art. 23. Os Escritórios Regionais serão subordinados à Diretoria Técnica, tendo como atribuições a supervisão, a coordenação do planejamento, o controle e acompanhamento das atividades técnico-administrativas desenvolvidas pelos Escritórios Locais situados em sua área de abrangência.
Art. 24. Os Escritórios Locais serão subordinados aos seus respectivos Escritórios Regionais, tendo como atribuições o planejamento, o controle, a programação, a execução e o acompanhamento das atividades técnico-administrativas do IDAF, em suas áreas de abrangência, vinculando-se a estes os Postos de Atendimento de Serviços respectivos.
Art. 25. A Tabela Salarial do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do IDAF é a constante do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 26. O Quadro de Pessoal Efetivo e a tabela salarial do IDAF são os constantes dos Anexos III e IV, que integram a presente Lei Complementar, sendo acrescidas 03 (três) referências salariais ao salário base da cada servidor, respeitado o limite máximo de cada cargo, a partir do mês da vigência da presente Lei Complementar. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 18/04/2001).
Art. 27. O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, absorverá os servidores públicos do quadro efetivo do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, que na data da publicação desta Lei Complementar, estiverem à sua disposição, salvo manifestação de recusa do servidor, pessoal e expressa.
§ 1º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, quanto aos servidores referidos no "caput" deste artigo, cujas transferências se concretizarem, sub-rogar-se-á ao INCAPER em todos os direitos e obrigações.
§ 2º A manifestação volitiva de recusa referida no "caput" deste artigo, deverá ser apresentada diretamente junto ao protocolo geral da INCAPER, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de vigência desta Lei Complementar.
§ 3º Todo o processo de absorção dos servidores públicos do quadro efetivo do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, citado no "caput" deste artigo, será acompanhado pela Secretaria de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência - SEARP.
Art. 28. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão de Diretor Presidente, referência IC-01 e de Diretor Técnico, referência IC-02, do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.
Art. 29. Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas, com suas nomenclaturas, quantitativos e referências, para atender as necessidades de funcionamento do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, constantes do Anexo V, que integra a presente Lei Complementar.
Parágrafo único. As funções gratificadas poderão ser exercidas por servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos, de outros órgãos e entidades, desde que submetidos ao Regime Jurídico Único.
Art. 30. Ficam transferidos para o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, os servidores públicos estaduais, regidos pela Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, ocupantes de cargos da área técnica da Secretaria de Estado da Agricultura do Espírito Santo - SEAG, relacionados no Anexo VI, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, salvo manifestação de recusa do servidor, pessoal e expressa. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 18/04/2001).
Parágrafo único. A manifestação volitiva de recusa referida no "caput" deste artigo, deverá ser apresentada diretamente junto ao protocolo geral da Secretaria de Estado da Agricultura do Espírito Santo - SEAG, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da vigência desta Lei Complementar, que a encaminhará de imediato à Secretaria de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdências - SEARP. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 18/04/2001).
Art. 31. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, constantes do Anexo VII, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 32. Os servidores públicos do IDAF, regidos pela consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ficam submetidos ao Regime Jurídico Único, estabelecido pela Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994 e nos termos da Lei Complementar nº 187 , de 12 de setembro de 2000.
Art. 33. As Funções Gratificadas de Secretária de Diretoria e Motorista de Diretoria, do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, passam a ter, respectivamente, os seguintes valores R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de janeiro de 2001.
CELSO VASCONCELOS
Governador do Estado em Exercício
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de estado da Justiça
PEDRO DE FARIA BURNIER
Secretário de Estado da Agricultura
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência
ALMIR BRESSAN JUNIOR
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA
Secretário de Estado da Saúde
GUILHERME HENRIQUE PEREIRA
Secretário de Estado do Planejamento
Em Exercício
(D.O. 12/01/2001)
ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 3º
ANEXO II
TABELA SALARIAL DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO IDAF - A QUE SE REFERE O ART. 25
REFERÊNCIA VALOR
IC-01 3.750,00
IC-02 3.000,00
IC-03 1.500,00
IC-04 870,00
ANEXO III - A QUE SE REFERE O ART. 26
(Promulgado pela Assembléia no D.O. de 18/04/2001)
GRUPO OCUPACIONAL CARGO REF. ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Serviços Auxiliares Auxiliar de Serviços I 01 a 20 1º Grau 25
Auxiliar de Serviços II 11 a 30 1º Grau 04
Apoio Administrativo Auxiliar de Administração 11 a 30 2º Grau 11
Assistente de Administração I 15 a 34 2º Grau 72
Assistente de Administração II 20 a 39 2º Grau 65
Assistente Executivo 28 a 47 2º Grau 05
Técnico em Atividades Administrativas 38 a 57 Superior 06
Técnico em Recursos Humanos 38 a 57 Superior 01
Apoio Técnico Técnico em Documentação 38 a 57 Superior 01
Assistente Jurídico 38 a 57 Superior 04
Técnico em Comunicação 38 a 57 Superior 01
Técnico em Planejamento 38 a 57 Superior 03
Finalistico Assistente Técnico I 20 a 39 2º Grau 30
Técnico em Cartografia I 28 a 47 2º Grau 19
Técnico em Recursos Naturais I 28 a 47 2º Grau 105
Técnico em Laboratório 30 a 47 2º Grau 03
Técnico em Cartografia II 38 a 57 Superior 06
Técnico em Desenvolvimento Fundiário 38 a 57 Superior 13
Técnico em Recursos Naturais II 38 a 57 Superior 27
Técnico em San. e Insp. Animal 38 a 57 Superior 45
Técnico em San. e Insp. Vegetal 38 a 57 Superior 26
TOTAL 472
ANEXO IV
TABELA DE SALÁRIOS - A QUE SE REFERE O ART. 26
(Promulgado pela Assembléia no D.O. de 18/04/2001)
REFERÊNCIA VENCIMENTOS
001 172,88
002 180,67
003 188,79
004 197,29
005 206,17
006 215,45
007 225,13
008 235,26
009 245,87
010 256,91
011 268,49
012 280,57
013 293,19
014 306,39
015 320,17
016 334,57
017 349,63
018 365,37
019 381,31
020 398,99
021 416,94
022 435,71
023 455,45
024 475,80
025 497,22
026 519,58
027 542,98
028 567,38
029 592,94
030 619,62
031 647,51
032 676,64
033 707,09
034 738,91
035 772,15
036 806,90
037 843,21
038 881,16
039 920,81
040 962,25
041 1.005,56
042 1.050,80
043 1.098,09
044 1.147,50
045 1.199,14
046 1.253,06
047 1.309,49
048 1.368,41
049 1.430,00
050 1.494,35
051 1.561,59
052 1.631,87
053 1.705,30
054 1.782,04
055 1.862,22
056 1.946,03
057 2.033,60
ANEXO V
CAGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS - A QUE SE REFERE O ART. 29
Cargos de Provimento em Comissão
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR
Chefe da Assessoria Jurídica IC-02 01 3.000,00
Chefe da Assessoria de Planejamento IC-03 01 1.500,00
Chefe da Assessoria de Captação de Recursos IC-03 01 1.500,00
Chefe da Assessoria de Educação Sanitária e Ambiental IC-03 01 1.500,00
Chefe de Gabinete IC-04 01 870,00
TOTAL 05 8.370,00
Funções Gratificadas
NOMENCLATURA QUANT. VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
Chefe de Departamento 06 900,00 5.400,00
Chefe de Escritório Regional 04 600,00 2.400,00
Secretária de Diretoria 02 400,00 800,00
Chefe de Escritórios Locais 24 400,00 9.600,00
Chefe de
Seção 18 210,00 3.780,00
Motorista da Diretoria 02 200,00 400,00
Administrador de Unidade de Conservação 06 210,00 1.260,00
TOTAL 62 - 23.640,00
ANEXO VI
RELAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA A SEREM ABSORVIDOS PELO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO - IDAF
(Promulgado pela Assembléia no D.O. de 18/04/2001)
Nº NOME CARGO DATA DA ADMISSÃO REGIME JURÍDICO
01 Alceir Pereira dos Santos Veterinário 04/04/72 RJU
02 Alins José Sgrâncio Engenheiro Agrônomo 18/01/72 RJU
03 Rogério Garcia Nogueira Veterinário 11/10/72 RJU
04 Ronaldo José Dalla Bernardina Engenheiro Agrônomo 11/07/73 RJU
05 Antônio dos Santos Alves Auxiliar de Veterinária 01/03/88 RJU
06 Antônio Mauro dos Gomes Rossoni Técnico Agrícola 28/06/86 RJU
07 Josedir Marçal Tatagiba Auxiliar de Veterinária 01/03/88 RJU
08 Joadir Luiz Ganda Contínuo 11/07/85 RJU
09 Paulo Roberto Rocha Engenheiro Agrônomo 10/02/88 RJU
10 Onildo Santiago Engenheiro Agrônomo 10/03/72 RJU
11 Vinícios Alves Veterinária 01/08/72 RJU
ANEXO VII
CAGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS - A QUE SE REFERE O ART. 31
NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR
Diretor Administrativo e Financeiro - 01 1.128,06
Chefe de Departamento QC-04 06 512,64
Chefe de Escritório Local QC-04 27 512,64
Secretária QC-04 03 512,64
Gerente de
Seção QC-05 11 393,88
Motorista de Diretoria QC-07 03 231,88
TOTAL 51 24.611,42
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 895/2018 de 06/04/2018
Lei Complementar nº 868/2017 de 12/09/2017
Decreto nº 4040/2016 de 08/12/2016
Lei Complementar nº 703/2013 de 12/07/2013
Lei Complementar nº 695/2013 de 20/05/2013
Lei Complementar nº 610/2011 de 16/12/2011
Lei Complementar nº 404/2007 de 25/07/2007
Lei Complementar nº 245/2002 de 27/06/2002
Lei Complementar nº 214/2001 de 17/12/2001
Lei Complementar nº 205/2001 de 25/06/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.