Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 198/2001

Modifica a atual estrutura do quadro de pessoal da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 198

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Modifica a atual estrutura do quadro de pessoal da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos no Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos estaduais da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, 150 (cento e cinqüenta) cargos de Auxiliar Fazendário - AF.

§ 1º O Auxiliar Fazendário - AF tem como atribuições básicas a arrecadação de receitas estaduais; a realização de tarefas auxiliares de apoio à fiscalização do trânsito de mercadorias; a execução de serviços administrativos de apoio à Administração Fazendária.

§ 2º O ingresso no cargo de Auxiliar Fazendário - AF dar-se-á exclusivamente por aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório, exigindo-se do candidato o segundo grau completo.

§ 3º Ao ocupante do cargo de Agente Fazendário - AF é vedada a lavratura de auto de infração, de notificação de débito ou de qualquer outra modalidade de lançamento "ex-offício" para constituição de crédito tributário, sob pena de responsabilidade funcional e anulação do ato.

Art. 2º O vencimento básico do cargo de Auxiliar Fazendário - AF é de R$ 700,00 (setecentos reais).

Parágrafo único. O Auxiliar Fazendário - AF faz jus a gratificação de produtividade, nos termos e segundo os critérios que vierem a ser definidos em Lei específica.

Art. 3º A gratificação de produtividade dos Agentes de Tributos Estaduais continua sendo percebida de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 3.857 -N, de 9 de junho de 1995.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de janeiro de 2000.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

GUILHERME HENRIQUE PEREIRA

Secretário de Estado do Planejamento

(Em Exercício)

(D. O. 18/01/2001)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 437/2008 de 08/04/2008

Lei Complementar nº 262/2003 de 05/05/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.