Lei Complementar nº 2/1989
Dispõe sobre a criação de municípios e distritos.
LEI COMPLEMENTAR Nº 2
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A criação de Município depende de lei estadual que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei e de consulta às populações interessadas.
Parágrafo único. O processo de criação de Município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada, no mínimo, por 100 (cem) eleitores residentes ou domiciliados na área que se deseja desmembrar, com as respectivas firmas reconhecidas.
Art. 2º Nenhum Município será criado sem a verificação da existência na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:
I - população estimada superior a 8.500 (oito mil e quinhentos) habitantes;
II - eleitorado não inferior a 1.000 (um mil);
III - centro urbano já constituído, com número de casas superior a 200 (duzentas); e
IV - o Município a ser criado deverá ter, no mínimo, 2,5 (dois e meio) milésimos da receita estadual de impostos no último exercício, sem que o remanescente tenha perda superior a 35% (trinta e cinco por cento) de sua arrecadação total.
§ 1º Não será permitida a criação de Município, desde que esta medida importe, para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos exigidos nesta lei.
§ 2º Os requisitos dos incisos I e III serão apurados pelo Instituto Brasileiro de geografia e Estatística, o de nº II pelo Tribunal Regional Eleitoral e o de nº IV pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º A Assembléia Legislativa requisitará dos órgãos de que trata o parágrafo anterior as informações sobre as condições de que tratam os incisos I a IV deste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento.
§ 4º Os processos em tramitação não dependerão de revisão em relação aos requisitos cumpridos anteriormente, exceto ao disposto no inciso IV deste artigo, devendo ser feita à complementação na forma da presente lei.
Art. 3º Atendidas as exigências do artigo anterior, a Assembléia Legislativa determinará a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de Município.
Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral expedirá resolução regulamentando a forma da consulta plebiscitária, respeitando os seguintes princípios:
a) residência do votante há mais de 01 (hum) ano, na área a ser desmembrada;
b) cédula oficial que conterá as palavras "SIM" e "NÂO", indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da criação do Município.
Art. 4º para a criação de Município que resulte da fusão da área territorial integral de dois ou mais Municípios, com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do art. 2º
Parágrafo único. No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo Município.
Art. 5º Somente será admitida elaboração de lei que crie Município, se o resultado do plebiscito for favorável pelo voto da maioria dos eleitores inscritos naquela região eleitoral.
§ 1º Caso não seja obtida a maioria absoluta de que trata o presente artigo, será convocada uma segunda consulta plebiscitária, dentro de 30 (trinta) dias, contados da realização da anterior.
§ 2º Persistindo, na segunda consulta, a inexistência de maioria absoluta, será considerado o resultado pela rejeição da criação do novo Município.
Art. 6º A criação de qualquer Município somente poderá ser feita no prazo de até 06 (seis) meses anteriores à data prevista para as eleições geais.
Art. 7º Os Municípios serão instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição se dará por ocasião das próximas eleições gerais, Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 8º A lei que criar o novo Município definirá seus limites segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, na definição dos limites dos Distritos.
Art. 9º O processo de criação de Distrito será iniciado através de abaixo-assinado dos moradores, representação comunitária ou política local, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal respectiva, contendo o esboço de delimitação prévia da área do pretenso Distrito e informações preliminares sobre o preenchimento dos requisitos básicos exigidos nesta lei.
Art. 10. A delimitação da linha perimétrica do Distrito se aterá às conveniências dos moradores da região e observará que a área delimitada não ultrapasse a metade da área do Distrito do qual se desmembrou.
Art. 11. São requisitos indispensáveis para a criação de Distritos:
I - população superior a 1.000 (hum mil) habitantes ou não inferior a 10% (dez por cento) da existente no respectivo Município; e
II - centro urbano constituído com mais d 50 (cinqüenta) habitações, onde se erigirá a vila.
Art. 12. O Topônimo do Município a ser criado não poderá ter a mesma denominação na unidade administrativa da União, sendo a sede no perímetro do Distrito ou Distritos emancipados.
Parágrafo único. A sede municipal deverá dispor de condições apropriadas para a instalação da Prefeitura, da Câmara Municipal e dos órgãos indispensáveis ao bem-estar da Comunidade.
Art. 13. A criação de novo Município não poderá interromper a continuidade territorial do Município de origem.
Art. 14. Os documentos, obras e locais de valor histórico ou artístico, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos merecerão proteção especial do Poder Público e não poderão ser prejudicados com a criação de novo Município.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de novembro de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
RUZERTE DE PAULA GAIGHER
Secretário de Estado do Interior
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 30/11/89)
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Lei Complementar nº 146/1999 de 04/05/1999
Lei Complementar nº 67/1995 de 01/11/1995
Lei Complementar nº 15/1991 de 02/12/1991
Lei Complementar nº 9/1990 de 27/07/1990
Lei Complementar nº 5/1990 de 02/05/1990
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Nenhum Ato.