Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 204/2001

Institui a Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 204

(Vide Lei nº 10131 /2013) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui a Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV, com vista à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum, no âmbito metropolitano.

Art. 2º A Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV, compreende o espaço territorial conformado pelos Municípios de Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória.

§ 1º Os distritos pertencentes aos Municípios que compõem a Região Metropolitana da Grande Vitória, que vierem a se emancipar, passarão automaticamente a fazer parte de sua composição, assegurada a sua representação no Conselho Metropolitano a que se refere o

Art. 5º desta Lei, em paridade de condições com os demais Municípios.

§ 2º Para que ocorra a inclusão de municípios à Região Metropolitana da Grande Vitória é necessário que sejam atendidos os seguintes requisitos: a) que o município ao qual se pretenda que faça parte da Região Metropolitana da Grande Vitória possua mais de 30% (trinta por cento) da sua área urbana conturbada com a área urbana de um ou mais municípios já integrantes da RMGV; e, b) que a execução de obras e serviços entre o município ao qual se pretende a sua inclusão à RMGV e os municípios da RMGV exija a relação de compartilhamento intergovernamental dos agentes públicos.

Art. 3º O processo de planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum à RMGV terá caráter permanente e observará os seguintes princípios: I - da autonomia municipal; II - da co-gestão entre os poderes públicos estadual e municipal, e a sociedade civil na formulação de planos, programas, execução de projetos, obras e serviços para os quais sejam necessárias relações de compartilhamento intergovernamental dos agentes públicos.

Art. 4º Considera-se de interesse comum, no âmbito metropolitano, as atividades, funções públicas e serviços que atendam a mais de um Município, assim como aquelas que, mesmo restritas ao território de um deles, sejam, de algum modo, dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas e serviços supramunicipais, especialmente: I - planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana da Grande Vitória, compreendendo a definição de sua política de desenvolvimento e fixação das respectivas diretrizes estratégicas; II - saneamento básico, incluindo o abastecimento e produção de água desde sua captação bruta dos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, sua adução, tratamento e reservação, a distribuição de água de forma adequada ao consumidor final, o esgotamento sanitário e a coleta e deposição final de resíduos sólidos e líquidos por meio de canais, tubos ou outros tipos de condutos e o transporte das águas servidas e denominadas esgotamento, envolvendo seu tratamento e decantação em lagoas para posterior devolução ao meio ambiente em cursos d`água, lagoas, baías e mar, bem como as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário; III - transporte rodoviário, inclusive táxi, aquaviário, ferroviário e metroviário, quando de âmbito metropolitano, através de uma ou mais linhas ou percursos, incluindo a programação de rede viária, do tráfego e dos terminais de passageiros e cargas; IV - aproveitamento, proteção e utilização racional e integradas dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, o controle de poluição, preservação e proteção do meio ambiente, com vistas ao desenvolvimento sustentável; V - cartografia e informações básicas para o planejamento metropolitano; VI - oferta habitacional de interesse social; VII - disciplina do uso do solo metropolitano; VIII - seguridade pública; IX - saúde e educação; X - campanhas institucionais de interesse comum.

Art. 5º A gestão da Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV, compete ao Conselho Metropolitano da Grande Vitória - CMGV, constituído por 17 (dezessete) membros, submetidos à aprovação da Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, sendo: I - 1 (um) representante de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados pelos respectivos Prefeitos; II - 3 (três) representantes da Assembléia Legislativa; III - 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo Governador do Estado; IV - 1 (um) representante de entidades comunitárias, escolhido pelo Governador do Estado; V - 4 (quatro) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os Secretários de Estado com atribuições inerentes ao tema.

§ 1º Cada membro terá um suplente, indicado da mesma forma que o titular.

§ 2º A presidência do Conselho Metropolitano da Grande Vitória será exercida por um dos representantes indicados na forma do inciso V, que será substituído, em seus impedimentos e ausências ocasionais, por outro dos representantes do Poder Executivo.

§ 3º As decisões da CMGV serão tomadas por maioria simples, condicionada sua execução à ratificação pelo Governador do Estado.

§ 4º A atividade dos Conselheiros é considerada serviço público relevante devendo ser exercida sem remuneração pecuniária e sem prejuízo das funções próprias de seus titulares.

Art. 6º Declarados de interesse comum, no âmbito metropolitano, pelo CMGV, os estudos, projetos, obras e atividades definidos poderão ser custeados por: I - recursos de natureza orçamentária que lhes forem destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios situados na Região Metropolitana da Grande Vitória; II - recursos provenientes de operações de crédito realizadas pela União, Estados e Municípios, situados na Região da Grande Vitória, destinados ao funcionamento de atividades e projetos integrantes de programa de interesse metropolitano; III - recursos provenientes de receitas auferidas no mercado financeiro; IV - transferência a fundo perdido, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; V - recursos provenientes de outras fontes.

§ 1º Fica incluído na ação governamental os projetos e atividades decorrentes da implantação e desenvolvimento das funções públicas comuns à Região Metropolitana da Grande Vitória.

§ 2º Os projetos e atividades decorrentes das funções públicas de interesse comum deverão estar explicitadas nos Planos Plurianuais de Aplicações - PPA`s, e nos Orçamentos Anuais do Estado e dos Municípios.

Art. 7º Ao CMGV compete: I - elaborar e atualizar o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana e a programação dos serviços comuns; II - elaborar programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, em harmonia com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento estadual e nacional; III - elaborar o Plano Diretor Metropolitano, a ser submetido à Assembléia Legislativa, que conterá as diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social, incluídos os aspectos relativos às funções públicas e serviços de interesse metropolitano e comum; IV - declarar as atividades, os empreendimentos e os serviços, que não estiverem expressamente relacionados no

Art. 4º desta Lei, que devem ser considerados entre as funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano; V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 8º Ao Estado do Espírito Santo, por seus órgãos, compete: I - o assessoramento técnico e administrativo ao CMGV; II - assistir tecnicamente os Municípios integrantes da RMGV; III - estabelecer intercâmbio de informações, com organizações públicas ou privadas, nacionais e internacionais, na sua área de atuação; IV - as atividades de promoção dos serviços técnicos especificados relativos à consolidação do Sistema de Informações, unificação das bases cadastrais e cartográficas e manutenção do sistema de dados sócio-econômicos, territoriais ambientais, institucionais da Região Metropolitana da Grande Vitória; V - proceder ao diagnóstico da realidade local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano; VI - acompanhar técnica e financeiramente a execução dos estudos, projetos, obras e atividades aprovadas e declaradas de interesse comum pelo CMGV, bem como supervisionar a sua compatibilização intermunicipal e intersetorial; VII - estabelecer através da Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP, criada pela Lei nº 5.721 de 20 de agosto de 1998, normas gerais sobre a execução dos serviços comuns de interesse metropolitano e o seu cumprimento e controle.

Art. 9º Ao Estado compete, ainda, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, subconcessão ou permissão, os serviços públicos de interesse metropolitano, previstos nos incisos II, III e IV do

Art. 4º desta Lei, e, ainda, na hipótese em que, abrangendo a dois ou mais municípios integrantes ou não das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, a prestação dos serviços for realizada através de sistemas integrados entre si, bem como a fixação das respectivas tarifas, obedecidos os preceitos estabelecidos no

Art. 175 da Constituição Federal , na Lei Federal nº 8.987 /95 e demais normas aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. O Estado poderá transferir parcialmente, mediante convênio, aos Municípios integrantes da Região Metropolitana, a aglomerações urbanas e microrregiões, diretamente ou mediante concessão, subconcessão ou permissão, os serviços a ele cometidos.

Art. 10. Os órgãos setoriais estaduais deverão compatibilizar seus planos, programas e projetos relativos às funções públicas e serviços de interesse comum na Região Metropolitana da Grande Vitória com o Plano Diretor Metropolitano.

Art. 11. Os planos, programas e projetos dos municípios que compõem a Região Metropolitana da Grande Vitória deverão observar o disposto no Plano Diretor Metropolitano.

Art. 12. O Poder Executivo definirá os órgãos que serão incumbidos de desempenhar, no que for cabível, as funções de que tratam os Artigos 8º e 9º desta Lei.

Art. 13. Inexistindo atividades, empreendimentos ou serviços considerados entre as funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, os Municípios exercerão a competência plena, para atender às suas peculiaridades.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 58 de 21 de fevereiro de 1995 e a Lei Complementar nº 159 de 09 de julho de 1999. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de junho de 2001. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça (D. O. 22/06/2001)