Lei Complementar nº 206/2001
Institui a promoção peculiar dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
LEI COMPLEMENTAR Nº 206
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Institui a promoção peculiar das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A promoção peculiar das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, regular-se-á pelos dispositivos desta Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei, promoção peculiar é aquela em que a Praça da ativa é promovida por tempo de efetivo serviço.
§ 2º Para as promoções de que trata esta Lei, a Praça deverá preencher os seguintes requisitos:
I - para promoção a Cabo:
a) ser soldado PM/BM e possuir 12 (doze) anos de efetivo serviço;
b) estar no comportamento militar ótimo ou excepcional;
c) não haver sido punido na reincidência comprovada por uso de bebida alcoólica;
d) não estar preso provisória ou preventivamente em virtude de autuação em flagrante delito ou condenação penal;
e) ser considerado apto através de inspeção médica oficial;
f) tenha concluído com aproveitamento o Curso de Adaptação para Cabo Peculiar (CACP);
II - para promoção a 3º Sargento:
a) ser Cabo PM/BM e possuir 20 (vinte) anos de efetivo serviço;
b) estar no comportamento militar ótimo ou excepcional;
c) não haver sido punido na reincidência comprovada por uso de bebida alcoólica;
d) não estar preso provisória ou preventivamente em virtude de autuação em flagrante delito ou condenação penal;
e) ser considerado apto através de inspeção médica oficial;
f) tenha concluído com aproveitamento o Curso de Adaptação para Sargento Peculiar (CASP);
III - para promoção automática a 2º Sargento Peculiar:
a) ser 3º Sargento PM/BM oriundo do CFC ou ter adquirido a graduação por ato de bravura e possuir 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço;
b) estar no comportamento militar ótimo ou excepcional;
c) não haver sido punido na reincidência comprovada por uso de bebida alcoólica;
d) não estar preso provisória ou preventivamente em virtude de autuação em flagrante delito ou condenação penal;
e) ser considerado apto através de inspeção médica oficial;
f) ser mais antigo obedecendo ao limite de 15% (quinze por cento) do efetivo de 2º Sargento QPMP/0 previsto para a Corporação PM e similar no CBom.
Art. 2º A partir do 5º ano de vigência desta Lei, será exigido como requisito para as promoções a Cabo e a 3º Sargento PM/BM Peculiar, a comprovação de conclusão do 2º Grau.
Art. 3º Os requerimentos de inscrição nos Cursos de Adaptação Peculiar serão processados pela Diretoria de Pessoal da Polícia Militar, que encaminhará à Diretoria de Ensino a relação dos servidores aptos para matrícula.
Parágrafo único. No Corpo de Bombeiros, o processamento e matrícula serão feitos pelo Comandante Geral daquela Corporação.
Art. 4º Os graduados promovidos com base nesta Lei, não farão jus ao disposto no art. 73 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972.
Art. 5º A duração mínima dos Cursos CASP e CACP será de 02 (dois) meses, ficando a cargo da Diretoria de Ensino da Polícia Militar e da 3ª
Seção do EMG do Corpo de Bombeiros a programação, coordenação e supervisão dos respectivos cursos.
Art. 6º A partir do ano 2002 o CASP e o CACP serão realizados no primeiro semestre de cada ano, devendo os Cabos e Soldados que preencherem os requisitos até o dia 31 de dezembro do ano anterior, inscreverem-se até o dia 20 de janeiro seguinte.
§ 1º Dentre os que tiverem as inscrições deferidas, as matrículas obedecerão aos seguintes limites:
I - no Curso de Adaptação de Cabo Peculiar (CACP), serão matriculados os soldados mais antigos no limite de 15% (quinze por cento) do efetivo de Cabo QPMP/0 previsto para a Corporação PM e similar no CBom;
II - no Curso de Adaptação de Sargento Peculiar (CASP), serão matriculados os Cabos mais antigos no limite de 15% (quinze por cento) do efetivo de 3º Sargento QPMP/0 previsto para a Corporação PM e similar no CBom.
§ 2º As inscrições para os cursos deverão ser renovadas a cada ano.
§ 3º O Cabo ou Soldado que não conseguir aproveitamento em um curso e que continue a preencher os requisitos, desde que requeira, poderá ser matriculado no curso seguinte, sendo promovido quando conseguir aproveitamento.
§ 4º Os Cursos de Adaptação de Cabos e Sargentos Peculiar habilitam os Militares Estaduais para as promoções a Cabo e 3º Sargento, respectivamente, obedecendo-se os limites desta Lei, a antiguidade entre eles e o preenchimento dos requisitos estabelecidos.
Art. 7º As promoções reguladas por esta Lei, serão realizadas por ato do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, no âmbito das respectivas Corporações.
Art. 8º Excepcionalmente no ano de 2001, a data prevista para o início dos cursos, será definida pelo Comandante Geral de cada Corporação, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias após a data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 9º Os Cabos e Soldados PM/BM que preencheram os requisitos previstos na legislação, então em vigor, até 31 de dezembro de 2000, e requereram suas inscrições no CASP e no CACP até 10 de janeiro de 2001, terão direito a freqüentar os respectivos cursos em 2001.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.575 , de 12 de janeiro de 1998.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de junho de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
LUIS CARLOS NUNES
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D. O. 26/06/2001)
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Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 321/2005 de 17/05/2005
Lei Complementar nº 256/2002 de 16/10/2002
Lei Complementar nº 216/2001 de 20/12/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 5575/1998 de 12/01/1998