Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 211/2001

Institui, no âmbito do Poder Executivo, as Gratificações Especiais de Consultoria e de Controle Interno.

LEI COMPLEMENTAR Nº 211

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as Gratificações Especiais de Consultoria e de Controle Interno.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as Gratificações Especiais de Consultoria e de Controle Interno, que serão atribuídas respectivamente, aos ocupantes dos cargos de Consultor do Executivo e de Auditor Interno Estadual, para atender as peculiaridades decorrentes do exercício dos respectivos cargos e da integral e exclusiva dedicação às suas atividades.

§ 1º As gratificações criadas por este artigo correspondem ao percentual de cem por cento do valor dos vencimentos atribuídos aos titulares dos cargos de Consultor do Executivo e Auditor Interno Estadual, sobre ela não incidindo qualquer remuneração ou vantagens estranhas às funções respectivas, salvo aquelas previstas nos arts. 106 e 108, da Lei Complementar nº 46 /94.

§ 2º Fica assegurada a percepção das gratificações referidas no "caput" deste artigo, os Consultores do Executivo e Auditores Internos Estaduais, colocados à disposição de qualquer órgão da Administração Pública.

Art. 2º Os valores das gratificações previstas no art. 1º são extensivos aos servidores aposentados e aos pensionistas do Estado.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 2001.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de outubro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 29/10/2001)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 360/2006 de 30/03/2006

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.