Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 212/2001

Altera o inciso I, dos arts. 89 e 95 da Lei nº 3196/78. (Estatuto da Policia Militar)

LEI COMPLEMENTAR Nº 212

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera o inciso I, dos artigos 89 e 95 da Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978 e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 89 da Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978, alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.446 , de 16 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89. ...

I - atingir as seguintes idades limites:

a) Oficiais integrantes dos Quadro de Oficiais-Combatentes, Quadro de Oficiais de Administração, Quadro de Oficiais-Músicos, Quadro de Oficiais da Administração de Saúde, Quadro de Oficiais de Administração Músicos e praças de quaisquer graduação e qualificação - 56 anos de idade;

b) Oficiais integrantes dos Quadro de Oficiais-Médicos, Quadro de Oficiais-Dentistas, Quadro de Oficiais-Farmacêuticos/Bioquímicos, Quadro de Oficiais-Enfermeiros, Quadro de Oficiais-Veterinários - 60 anos de idade.

..."

Art. 2º O inciso I, do art. 95, da Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95. ...

I - atingir 65 anos de idade:

..."

Art. 3º O disposto no art. 87, da Lei nº 3.196 , de 14 de janeiro de 1978, com as alterações posteriores, não se aplicam aos Oficiais-Chefe da Casa Militar, aos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, enquanto estiverem no exercício destas funções.

Art. 4º Fica acrescido um parágrafo único no art.87, da Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978, com a seguinte redação:

"Art. 87. ...

I - ....

II - ....

Parágrafo único. Não sendo ocupante do último posto da hierarquia do seu Quadro, o Militar Estadual que completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à corporação, não computando nesta contagem de tempo, averbações a qualquer título, será promovido ao posto imediatamente superior, antes de sua transferência para a reserva remunerada".

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de novembro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

MÁRIO RODRIGUES LOPES

Secretário de Estado da Segurança Pública

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

(D.O 28/11/2001)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1091/2024 de 06/09/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 3196/1978 de 09/01/1978