Lei Complementar nº 213/2001
Regulamenta a Emenda Constitucional nº 029/2000, de 29/11/2000, que altera o "caput" do art. 229 da Constituição Estadual.
LEI COMPLEMENTAR Nº 213
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Regulamenta a Emenda Constitucional nº 029/00, de 29 de novembro de 2000, que altera a redação do "caput" do art. 229 da Constituição Estadual do Espírito Santo, publicada no Diário Oficial de 30 de novembro de 2000.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada a gratuidade no Transporte Coletivo Intermunicipal da região Metropolitana da Grande Vitória às pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na forma desta Lei.
§ 1º A Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV emitirá Carteira de Passe Livre para identificar os beneficiários desta Lei.
§ 2º A Carteira de Passe Livre a que se refere o
§ 1º deste artigo será emitida, na forma desta Lei, em duas categorias:
a) Carteira de Passe Livre para Deficiência Temporária;
b) Carteira de Passe Livre para Deficiência Permanente.
§ 3º As carteiras referidas no presente artigo terão formato, cores e outras características de identificação diferenciadas, regulamentadas por Norma Complementar da CETURB-GV.
Art. 2º Para direito aos benefícios de que trata esta Lei, quanto ao grau de sua capacidade, entende-se como deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere impedimento para o desempenho de atividade ou redução efetiva ou acentuada da capacidade de inclusão social ou com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para o pleno exercício de seus direitos básicos de cidadão.
Art. 3º É considerada pessoa portadora de deficiência para efeito dos benefícios de que trata esta Lei, a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - Deficiência Física - Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, fissura lábio-palatal que repercuta de maneira grave sobre a alimentação, respiração, socialização e desenvolvimento da fala e da voz, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;
II - Doença Mental - Distúrbios neurológicos ou psíquicos, transtornos mentais, esquizofrenias crônicas, demências senil e arteriosclerótica, oligofrenias graves e profundas, que necessitam de tratamento ambulatorial e/ou atenção diária na rede de saúde e/ou educação;
III - Deficiência Mental - Funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) trabalho;
h) lazer;
IV - Deficiência Visual - O portador de cegueira total ou com capacidade visual de, no máximo, 30% (trinta por cento) após correção máxima, em ambos os olhos, necessitando do método Braille e/ou outros métodos como meio de leitura e escrita, atestado ou declaração, de oftalmologista baseado na tabela SNELLEN;
V - Deficiência Auditiva - Perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis, apresentando audição somente acima de 40 (quarenta) decibéis, impedindo o entendimento da voz humana, com ou sem aparelho auditivo, comprovado por exames médicos, realizados por serviço da rede pública;
VI - Deficiência Renal Crônica: é a perda total do funcionamento dos rins e que necessita de procedimentos dialíticos para manutenção do seu equilíbrio hidroeletrolítico e da escória nitrogenada;
VII - Ostomizado: é aquele que sofreu intervenção cirúrgica, chamada ostomia, que permite criar uma comunicação entre o órgão interno e o exterior com finalidade de eliminar os dejetos do organismo e que necessita do uso de bolsa aderida ao abdome;
VIII - Obesidade Mórbida: é pessoa que possui um IMC (Índice de Massa Corpórea) igual ou maior a 40 kg/m2;
IX - Deficiência Múltipla: associação de duas ou mais deficiências descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo.
Art. 4º Os veículos do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal da Região Metropolitana da Grande Vitória disporão de assentos destinados aos beneficiários de que trata o art. 1º da presente Lei, conforme legislação própria.
Art. 5º O acesso do portador de deficiência aos Terminais de Integração e aos veículos do sistema TRANSCOL ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Passe Livre ao cobrador ou ao motorista.
Parágrafo único. Nos terminais será priorizado o embarque das pessoas portadoras de deficiências, bem como de seus acompanhantes legais.
Art. 6º Os portadores de doença mental ou deficiência mental, com qualquer idade, terão direito ao acompanhante, e os demais beneficiários de que trata o art. 1º terão direito ao acompanhante, desde que comprovem esta necessidade através de laudo médico da rede pública, na forma do disposto no art. 8º da presente Lei.
Art. 7º A gratuidade de que trata o art. 1º será concedida aos portadores de deficiência, mediante cadastramento prévio na Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV, devendo o beneficiário atender as seguintes exigências:
I - comprovar pelo menos uma das deficiências descritas no art. 3º da presente Lei, apresentando laudo em formulário padronizado pela Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV, emitido por médico que fará avaliação, com data de emissão inferior a 30 (trinta) dias;
II - comprovar renda familiar nos seguintes valores:
a) valor igual ou inferior a 01 (um) Piso Nacional de Salário, no caso do beneficiário residir sozinho;
b) valor igual ou inferior a 03 (três) Pisos Nacional de Salário, no caso de família composta por até 04 (quatro) membros;
c) valor igual ou inferior a 06 (seis) Pisos Nacional de Salário, no caso de família composta por mais de 04 (quatro) membros;
III - fornecer 02 (duas) fotografias recentes em tamanho 3x4;
IV - apresentar certidão de nascimento ou outro documento oficial de identidade do beneficiário e de seus responsáveis legais, no caso do beneficiário ser menor de 18 anos ou incapaz para obter documento oficial de identidade.
Parágrafo único. A Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV procederá às averiguações para apurar, se necessário, a veracidade das informações referidas neste artigo e prestadas pelo requerente ou seu responsável legal.
Art. 8º A CETURB-GV credenciará profissional ou equipe médica, a seu critério, da rede pública de saúde, que procederá à avaliação clinica do requerente ao beneficio desta Lei.
§ 1º O médico ou a equipe mencionada no "caput" deste artigo ficará responsável pela emissão de laudo, em formulário padronizado fornecido pela CETURB-GV.
§ 2º O atestado mencionado no inciso I do art. 7º da presente Lei não poderá ter data de emissão superior a 30 (trinta) dias da data da avaliação mencionada neste artigo.
§ 3º O laudo emitido na forma do
§ 1º do presente artigo será enviado diretamente a CETURB-GV pelo profissional que o emitir, cabendo a este fornecer segunda via do mesmo ao requerente.
§ 4º Caberá ao perito mencionado neste artigo, avaliar e definir a necessidade de acompanhante do beneficiário, tomando como base os critérios estabelecidos no art. 6º desta Lei ou outros que vierem a ser estabelecidos.
§ 5º Decorrido o prazo de trinta dias da solicitação do laudo a que se refere o
§1º deste artigo, sem emissão do mesmo, prevalecerá o atestado ou laudo apresentado pelo beneficiário desta Lei.
Art. 9º A renda familiar referida no artigo anterior será comprovada pela apresentação de um dos seguintes documentos:
a) registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou contracheque;
b) recibo bancário referente ao recebimento de proventos de qualquer natureza do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou equivalente;
c) declaração de rendimento, da qual conste a remuneração mensal total, assinada pelo beneficiário ou seu responsável legal, subscrita por duas testemunhas, com firmas reconhecidas, ou pela entidade representativa da categoria de deficiência do requerente, nos casos de trabalhadores sem vínculo empregatício.
Parágrafo único. Os comprovantes mencionados no presente artigo deverão ter data de emissão inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 10. Para cumprimento do disposto nesta Lei, compete à Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV:
I - cadastrar os portadores de deficiência tipificados no art. 1º;
II - cadastrar as escolas especiais e clínicas de tratamento especializado credenciadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
III - exercer o controle sobre a emissão e utilização da Carteira de Passe Livre, cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento da presente Lei.
Art. 11. A adulteração, violação ou fraude de qualquer natureza, bem como o uso indevido da Carteira de Passe Livre, acarretam:
I - o recolhimento imediato da Carteira e a aplicação das sanções previstas nesta Lei e no Regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.751 -N de 10 de janeiro de 1989, ao usuário, quando não for este o beneficiário legal da mesma;
II - para o titular, pela ordem cronológica das infrações:
a) suspensão do uso da Carteira, com a retenção da mesma na Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB - GV, comunicando o fato ao beneficiário ou seu representante legal;
b) a sanção prevista na alínea "a" será seguida da abertura de processo administrativo para julgamento da infração, garantida a ampla defesa e o contraditório com vistas à cassação do direito de uso do benefício.
Parágrafo único. A CETURB-GV fará a publicação do ato de suspensão e/ou cassação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a data da efetivação do ato.
Art. 12. A emissão da 2º via da carteira será efetuada nos seguintes casos:
I - nos casos de substituição por danos, o titular ou seu responsável legal deverá apresentar à CETURB-GV, requerimento da 2º via, com devolução da carteira danificada;
II - nos casos de roubo, o requerimento será feito pelo titular ou representante legal e deverá ser acompanhado pelo Boletim de Ocorrência do fato, registrado em Delegacia de Polícia;
III - nos casos de perda ou extravio de qualquer natureza, o titular ou seu representante legal deverá apresentar à CETURB-GV o Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia de Polícia e proceder da seguinte forma:
a) primeira solicitação: requerimento da 2º via mediante pagamento da taxa de R$ 20,00 (vinte reais), corrigidos anualmente pelo IGPM-FGV, devendo a nova carteira ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias;
b) segunda solicitação: requerimento da 3º via mediante pagamento da taxa de R$ 20,00 (vinte reais), corrigidos anualmente pelo IGPM-FGV, devendo a nova carteira ser entregue em até 60 (sessenta) dias, período durante o qual a CETURB-GV buscará recuperar o documento extraviado, de forma a evitar a duplicidade de uso e os ônus adicionais para os usuários pagantes;
c) demais solicitações: pagamento da taxa de R$ 20,00 (vinte reais), corrigidos anualmente pelo IGPM-FGV, mais multa equivalente a 30% (trinta por cento) do Piso Nacional de Salário, com suspensão do uso do benefício por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de extinção do IGPM-FGV a correção a que se refere o presente artigo passará a ser feita por índice que expressamente venha a substituí-lo ou, na falta deste, pelo IPC ou equivalente.
Art. 13. É de exclusiva responsabilidade das operadoras:
I - a exigência da apresentação da carteira para o uso do benefício previsto na presente Lei;
II - a coibição do uso indevido do benefício, devendo adotar todas as providências previstas no inciso I do art. 11 desta Lei, as de natureza operacionais e administrativas, quando couber, para garantir o fiel cumprimento da presente Lei quanto ao uso regular do benefício;
III - a formação de recursos humanos para o adequado e eficiente atendimento à pessoa portadora de deficiência, quando no uso de serviço de transporte coletivo.
Art. 14. As infrações às disposições da presente Lei, sujeitam seus agentes às penalidades prevista no regulamento dos Transportes Coletivos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.751 -N/89 e suas alterações posteriores.
Art. 15. As carteiras expedidas antes da vigência desta Lei terão validade de até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de sua publicação, prazo necessário para que a CETURB-GV providencie o cadastro das pessoas portadoras de deficiência com direito ao benefício.
Art. 16. A CETURB-GV elaborará Norma Complementar para operacionalização da presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JORGE HÉLIO LEAL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
NILTON GOMES OLIVEIRA
Secretário de Estado da Saúde
(D. O. 04/12/2001)
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 1117/2025 de 15/07/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.