Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 215/2001

Assegura aos professores MAPA, MAPB e MAPP, o direito de mudar, em caráter definitivo, seu campo de atuação e função, através do concurso de remoção/localização.

LEI COMPLEMENTAR Nº 215

O GOVERNADOR DO ESTADO do ESPÍRITO SANTO

Assegura aos professores MAPA, MAPB e MAPP, o direito de mudar, em caráter definitivo, seu campo de atuação e função, através do Concurso de Remoção/Localização.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado, exclusivamente para os professores MAPA, MAPB e MAPP, inscritos no primeiro Concurso de Remoção/Localização que se realizar após a publicação da presente Lei, o direito de mudar seu campo de atuação e função, respeitada a formação específica exigida na legislação em vigor e a existência de vaga.

Parágrafo único. A alteração do campo de atuação ou função prevista nesta Lei será feita em caráter definitivo, mediante enquadramento automático na nova situação, mantendo inalterado o vencimento atualmente percebido.

Art. 2º É obrigatória a inscrição no Concurso de Remoção/Localização previsto no Artigo 1º desta Lei, de todos os professores que estejam em localização provisória, em virtude de excedência ou de mudança de regime jurídico.

§ 1º A falta de inscrição de professor que se encontram na situação prevista no "caput" deste artigo, implicará na localização "ex-officio".

§ 2º Existindo vaga e não havendo escolha, será o professor compulsoriamente localizado pelo Secretário de Estado da Educação, observando a seguinte ordem:

I - em vagas existentes na microrregião administrativa de inscrição do professor (zona urbana e rural); e

II - em vagas existentes nas demais microrregiões administrativas.

Art. 3º A inscrição no Concurso de Remoção/Localização, importará na escolha das vagas, até o limite disponibilizado no Concurso.

Art. 4º Os critério e condições para a realização do Concurso de Remoção/Localização de que trata a presente Lei serão definidos em Portaria a ser baixada pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 2001.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

STÉLIO DIAS

Secretário de Estado da Educação

(D. O. 19/12/2001)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 268/2003 de 29/09/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.